Por que não estimular o saber?
Se “uma nação se faz com homens e livros”, talvez a nossa se atrase um pouco mais, sobretudo se levarmos em conta ainda o pífio limite de dedução de gastos com educação própria e dependentesAntonio Sepulveda, Carlos Bolonha e Igor De Lazari
A Constituição Republicana veda, por parte dos entes federativos, a instituição de impostos sobre livros, jornais e periódicos. Tal vedação denomina-se imunidade tributária, porque decorre do próprio texto constitucional e suprime parcela do poder de tributar da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.
Com a instituição da imunidade sobre os livros e jornais, os constituintes de 88 procuraram excluir esses bens do campo de incidência tributária. Procuraram não cercear a liberdade de expressão e a transmissão de conhecimento por meio da criação de impostos, pois julgaram ser inadmissível a “censura tributária”. Pretenderam, assim, proteger bem jurídico maior em prol dos cidadãos brasileiros: o direito fundamental à educação, à cultura, ao conhecimento e à informação.
Induvidoso que esse é um dos relevantes mecanismos que o Direito oferece para estimular a educação e o acesso à informação. Mas não o único!
Vale recordar que, até a década de 80, a legislação tributária federal autorizava, para fins de apuração do imposto de renda da pessoa física (IRPF), a dedução de despesas atinentes à aquisição de livros, revistas e jornais. Nessa época, os valores que a atual Constituição reputa por relevantes eram prestigiados e a incidência do imposto sobre a renda sobre os valores correspondentes à aquisição de tais bens estava descartada por força de lei, ainda que os contribuintes revelassem capacidade contributiva.
Nos dias atuais, todavia, as despesas com livros e jornais, apesar de serem consideradas indispensáveis à necessidade básica dos indivíduos à educação, são tributadas pelo IRPF. Tributamos o que não é renda, visto que a vigente legislação infraconstitucional não nos permite abater essa espécie de gastos, apesar de a Constituição Cidadã prescrever que a educação é “direito de todos e dever do Estado”.
Nos Estados Unidos da América, por exemplo, tal modalidade de dedução não apenas se manteve, mas ainda se ampliou. Lá, permite-se a dedução de despesas compulsórias com acomodação, taxas de admissão, livros e deslocamento até as Instituições de Ensino Superior. Trata-se de medida menos onerosa, mais acessível, isonômica e democrática que os programas de auxílio governamental brasileiros, que, por meio de incentivos diretos, não atingem amplamente o alunado brasileiro.
De fato, no Congresso Nacional atualmente tramitam, pelo menos, cinco projetos de lei que objetivam reinstituir a dedução de despesas com livros na apuração do IRPF. Entretanto, é notório que tal iniciativa dificilmente será levada a bom termo, dadas as prementes circunstâncias e a atecnicidade das propostas legislativas.
Se “uma nação se faz com homens e livros”, talvez a nossa se atrase um pouco mais, sobretudo se levarmos em conta ainda o pífio limite de dedução de gastos com educação própria e dependentes.
Antonio Sepulveda (doutorando em Direito/UERJ), Carlos Bolonha (doutor em Direito) e Igor De Lazari (mestrando em Direito/UFRJ) são pesquisadores do Laboratório de Estudos Teóricos e Analíticos sobre o Comportamento das Instituições – PPGD/UFRJ.