Por um sistema de crédito socializado
Investidores e governantes miram um novo horizonte: voltar ao momento que precedeu a queda, graças a um “melhor enquadramento dos mercados financeiros”. A ladainha tantas vezes repetida pode gerar dúvidas. Será que, ao contrário, não é chegada a hora de ir para a frente?
Todos conhecem os estragos que pode produzir, dentro do próprio serviço público, supostamente governado por “outra lógica”, a coexistência com entidades privadas, inteiramente inclinadas ao lucro. É o caso do Crédit Lyonnais – é verdade que desde 1984, por ocasião de sua inauguração, quando o então primeiro-ministro Laurent Fabius atribuiu às empresas públicas o objetivo de “ter lucro”, a tutela em questão perdeu até seu sentido de vocação específica e já não é mais capaz de conceber nem de comandar o que quer que seja, que difira de modo significativo dos objetivos do setor privado, objetivos efetivamente reconhecidos como os únicos legítimos. Essa é sem dúvida a razão pela qual o Crédit Lyonnais, jogando com o crescimento indefinido da fatia de mercado e do lucro – a exemplo dos “autênticos” –, mas gozando da garantia do governo, acabou na situação que todos conhecemos. Entre parênteses, essa é a mesma razão que permite afirmar, sem grande risco de erro, que a instituição dos Correios com capital aberto (o que foi finalmente autorizado – seus dirigentes sonhavam com isso havia bastante tempo), ao “participar da globalização” e quanto mais estiver sentada em cima da pilha de dinheiro das cadernetas de poupança, está fadada a, brevemente, só focar as atividades de mercado (o que é moderno e lucrativo), em vez da entrega de correspondência (o que é aborrecido e custoso). Mas também, e sobretudo, fadada a marcar um encontro desde já com um desses desastres aos quais leva fatalmente a combinação de inexperiência, deslumbramento típico dos recém-chegados retardatários e diligência de uma instituição que quer rapidamente “ter todas as características de um agente de peso”.
Com razão, especialmente se considerarmos que ela perdeu até mesmo sua identidade por ter cedido completamente à lógica do mercado, a tutela do governo em si já não é suficientemente forte para conter as derivas que resultam da concorrência com o setor privado, especialmente quando todo mundo se digladia alegremente, em um universo cujas perspectivas de lucro são incomuns e irresistivelmente tentadoras, como é o caso das finanças de mercado. Esse é o motivo pelo qual a coexistência de entidades públicas com privadas deve ser reduzida ao mínimo, argumento que prega, se não uma nacionalização integral do crédito, ao menos um setor público significativamente majoritário.
O que não impede que nos questionemos se o argumento central, o que concede à segurança dos depósitos o estatuto de bem público, não deveria conduzir menos a uma conclusão de nacionalização do que a uma conclusão de “não privatização” – o que não é exatamente a mesma coisa. É verdade que a nacionalização em grande escala do setor bancário se choca frontalmente com uma reserva séria. Poderíamos até dizer: a uma reserva essencial, já que ligada ao fato de que o Estado deteria o controle direto de todas as ferramentas de crédito. Se essa propriedade tem a vantagem (teórica) de possibilitar um controle democrático soberano, ela tem também o inconveniente de entregar a totalidade da criação monetária a um único agente – o Estado –, o qual ninguém sequer imagina que só fará uso desse instrumento para o melhor.
A força social da moeda
Dizer isso não é sinônimo de estigmatizar por princípio o Estado, que seria essencialmente menos virtuoso do que o setor “privado” – seria preciso ser completamente obtuso e alienado para defender tamanha bobagem, no momento em que o meio financeiro privado oferece o espetáculo de destruição de valores jamais vistos em toda a história do capitalismo… Mas a desconfiança é legitimamente suscitada pelo tamanho e pela força do aparelho estatal, que permitem prever com antecipação o abuso, o disparate e a desmedida, e essa desconfiança tem particularmente razão de ser, quando se trata de um concentrado de violência tão explosivo quanto a moeda. Pois a moeda é em si mesma uma força social, da qual todas as outras forças da sociedade, sejam elas grandes ou pequenas, privadas ou públicas, tentam freneticamente se apoderar.
A moeda é o metabem, ou seja, o bem particular que, na sociedade capitalista, de negócios, permite o acesso a todos os outros bens. Por isso, ela é o instrumento genérico do desejo. Todos os objetos de desejo da sociedade capitalista passam pela moeda – a literatura, o teatro, o cinema. E tanto os mais inspirados quanto os mais medíocres deixaram alguma vez de contar com esse poder magnético do dinheiro-talismã? É por isso que não convém esperar nenhuma moderação nem nenhuma regulação interna ao desejo de dinheiro, e é difícil imaginar que tipo de milagre fará o Estado, como único detentor de meios de criação de moeda, resistir à tentação de se tornar “emissor por conta própria”.
Esse é o motivo que permite duvidar que um polo estatal unificado de crédito ceda ainda mais à tentação de substituir os critérios da seletividade econômica – que normalmente comandam a concessão de crédito – por critérios de seletividade política, com os riscos de superendividamento e dos maus empréstimos que andam de mãos dadas com ele e, mais ainda, à tentação de encontrar soluções monetárias para conflitos que não puderam ser solucionados politicamente. Sem dúvida, não existe graxa mais eficaz para azeitar a engrenagem política do que a enxurrada de moeda – a curto prazo. Todo tipo de problema social, ou quase, pode ser resolvido com recursos suplementares, ajudante fantástico que dispensa todas as arbitragens dolorosas às quais são sistematicamente levadas as finanças públicas com limitações orçamentárias.
Ora, o Estado é, por definição, o local no qual desemboca a maioria dos conflitos sociais, e não é difícil imaginar a propagação, como rastilho de pólvora, de uma sequência de conflitos sociais complexos, para a qual o Estado conseguiria uma solução monetária “pura”;1 depois disso, ficaria estabelecido que a torneira monetária está politicamente disponível e potencialmente aberta, provocando de imediato a corrida de todos os setores da sociedade, na tentativa de obter as mesmas vantagens. Para ter uma ideia da violência política e social contida pela moeda, seria preciso imaginar a força do desejo de recursos que tomaria conta de toda a sociedade, e a corrida generalizada a esse “Estado monetário”, que resultaria de um processo como o descrito acima.
Advertir sobre os riscos de abuso monetário por parte do Estado não significa negar que as alocações monetárias do setor privado podem ser flagrantemente aberrantes nem afirmar que é possível imaginar, em princípio, uma política de crédito público esclarecida e justificada pelo financiamento das necessidades sociais; assim, por exemplo, o critério político de escolha ao qual nos referimos não é em si mesmo um critério ilegítimo de orientação de crédito – é possível pensar na hipótese de auxiliar com crédito privilegiado entidades cronicamente deficitárias, relacionadas, por exemplo, ao serviço público, seara para a qual seria evidentemente difícil encontrar financiamento no setor privado. Mas o risco, duplo, está em o critério político de escolha se transformar em critério único e se impor sistematicamente ao critério econômico de escolha: tanto o risco microeconômico de emissão de créditos que não serão pagos quanto o risco macroeconômico de excesso de emissão de moeda, o que é inflacionário. Pois bem, os ocupantes dos governos perseguem objetivos antes de tudo políticos, em especial o de se manterem no poder, que correm o risco de se subordinar a todo tipo de meio disponível para serem alcançados, inclusive os meios monetários.
Assim, a nacionalização emergencial em grande escala não pode ser mais do que uma mera etapa de transição e deve se transformar, a médio e longo prazo, em reorganização completa das estruturas monetárias e bancárias, para que sejam capazes de obedecer ao princípio da delegação-concessão de emissão de moeda e, mais ainda, mantenham a autonomia operacional dos concessionários (os bancos). Mas o aspecto importante, que pode realmente ser o ponto de ruptura, reside na redefinição de seu estatuto e consiste em especial em colocar explicitamente a concessão sob o princípio de serviço público, como convém, se levarmos a sério a ideia – de base – de que os depósitos e as poupanças são bens públicos vitais para a sociedade. Dessa forma, essa redefinição estatutária poderia ser efetuada segundo o seguinte conjunto de elementos, como um memorial descritivo:
1. Os concessionários de emissão de moeda são poderiam ser empresas privadas de capital aberto.
2. Tampouco poderiam ser entidades acionárias privadas nem entidades públicas sob controle direto do Estado; os concessionários deveriam ser, se não organizações não lucrativas, ao menos de lucratividade enquadrada, ou seja, limitada.
Este é o momento de dar uma resposta às preocupações de todos aqueles que, partindo da ideia de criação monetária ex nihilo (ver infográfico nas páginas 92 e 93), dela deduzem a não legitimidade do princípio de pagamento de juros. É preciso admitir que a observação não passa em brancas nuvens… E se é verdade que a “produção do serviço bancário”, a saber, a emissão de crédito, não tem nenhum custo, pois não exige qualquer reserva prévia de fundos, também é verdade que o fato de ela ser concedida a título oneroso é difícil de ser admitido. Mas a realidade é um pouco diferente da pura teoria. Em primeiro lugar, as instituições bancárias precisam cobrir os custos estruturais. Em seguida, e sobretudo, apesar de em princípio fazerem emissões ex nihilo, os bancos nem por isso são completamente livres da necessidade de financiamento. Uma parte dos créditos tem como lastro reservas prévias. Mas, principalmente, o pagamento de saldos interbancários é feito em moeda central, e esta só é fornecida… nos guichês do Banco Central, e pagando juros – a taxa de juros fixada pelo Banco Central.
A importância dos juros
Todavia, poderíamos fazer a síntese de todos esses elementos e considerar que, sim, a modalidade ex nihilotorna abusiva a cobrança, aos clientes dos bancos, de juros sobre a totalidade do valor do crédito; mas, não, nem sequer é imaginável que esses créditos sejam concedidos a uma taxa zero, pois os bancos têm custos a cobrir, em especial custos variados de refinanciamento. Em consequência, o preço do crédito poderia ser composto com base na taxa fixada pelo Banco Central, mas no pro ratada parte da soma efetivamente refinanciada – mais um valor mínimo, para cobrir os custos de manutenção da estrutura bancária e fornecer uma margem moderada que permita financiar os investimentos de desenvolvimento material e técnico.
No entanto, o erro dos “críticos das taxas de juros” consiste em encará-los meramente como um simples custo, cuja legitimidade estaria, em última análise, na realidade dos custos efetivamente praticados por quem disponibiliza crédito. Isso é esquecer que, por meio das taxas fixadas pelo Banco Central, os juros também são, e sobretudo, não só o único elemento de troca entre quem oferece e quem pede crédito, ambos particulares, mas também o instrumento geral do controle de oferta e procura de moeda. Aliás, cumpre dizer as coisas de modo menos “técnico” e mais antropológico: os juros são o instrumento da contenção externa do insaciável desejo de dinheiro. Se, por um milagre institucional e tecnológico, os bancos pudessem fornecer crédito a taxas de juros rigorosamente nulas, seria preciso manter a possibilidade – artificial – de faturá-los aos clientes a título oneroso. Efetivamente, a simples obrigação de reembolso da soma principal pode não ser suficiente para regular por si só a exigência de meios de pagamento “excedentários” [excessivos] – “excedentários” relativamente aos que são fornecidos pelo ganho corrente, pois esse é o efeito e mesmo a própria finalidade do crédito: relaxar momentaneamente a pressão orçamentária dos agentes e permitir que eles gastem mais do que ganham.
O lucro
É justamente porque também permite “ir além dos limites” que o crédito é um objeto explosivo de desejo. Não propiciar os meios de controlá-lo é se expor, de certa forma, ao “excesso de meios de pagamento excedentários”: excesso macroeconômico da demanda assim tornada solvável, relativamente às capacidades de produção, ou excessos microeconômicos, eventualmente generalizados, de tomadores de empréstimos sobrecarregados de dívida e cuja solvabilidade é vulnerável a uma reviravolta conjuntural. É por isso que a política monetária deve imperiosamente conservar os instrumentos que lhe permitam, se esse for o caso, desestimular os pedidos de crédito que não o forem suficientemente, por causa da obrigação de reembolso da soma principal; e isso não pode ser feito a não ser somando-se, mesmo que de modo artificial, a sobrecarga de juros passível de ser paga. Ver os juros unicamente pelo prisma de “justo (ou de injusto) custo” é passar ao largo do essencial, em matéria monetária, e, principalmente, ignorar o quanto a moeda não é uma mercadoria como as demais2 e cujo preço não seria mais do que mero reflexo da realidade das estruturas de custos. Essa visão implica ainda o desconhecimento da natureza profunda da moeda, que é ser um concentrado de desejos e, em consequência, de ferocidade.
Também é preciso desconectar a problemática de juros-custos da de juros reguladores, mas sem esquecer que o lucro bancário continua sendo uma implicação de máxima importância, como bem atestam as catástrofes financeiras provocadas pelo comportamento descontrolado, no universo mirabolante dos mercados; e aceitando a conclusão lógica inevitável: as entidades depositárias desse bem público, que são os haveres monetários dos agentes, não devem ser deixadas em situação de se entregar livremente às tentações do lucro financeiro; e como parece que essas tentações são irresistíveis – como poderiam não ser, num universo capitalista cuja finalidade é o crescimento indefinido do lucro? –, é conveniente cortar de imediato suas asas. A esse respeito, a primeira medida conservadora consiste em recusar o estatuto de entidade privada acionária – cuja vocação, e talvez pudéssemos dizer cuja essência é a busca do lucro – e colocar as futuras entidades bancárias sob a obrigatoriedade regulamentar de lucratividade enquadrada, ou seja, limitada. Resumindo, não existe melhor regulação de incentivos sabidamente perigosos do que um obstáculo “sólido”, consistente.
Será que existem no elenco de formas jurídicas disponíveis elementos que permitam abrigar de modo adequado esse tipo de entidade? Se esse não for o caso, nada proíbe que sejamos criativos e inventemos um estatuto intermediário entre as empresas de capitais e os estabelecimentos públicos; um estatuto que não seja o de simples associação nem o de organização não governamental, mas sui generis. Qual seria o objetivo desse estatuto ad hoc e, em particular, por que não procurar no que subjaz aos textos dos estatutos dos estabelecimentos públicos?
A resposta, como sabemos, gira em torno da ideia de um controle público que não seria diretamente estatal, mas um controle público de outra natureza, no sentido amplo do termo. Esse é o terceiro ponto deste esboço de memorial descritivo, deste conjunto de elementos que prevê para os bancos um controle público local pelas partes envolvidas: assalariados, empresas, associações, coletividades locais, representantes governamentais regionais etc.
Por um argumento bastante semelhante ao que foi aplicado ao polo bancário público unificado, não se trataria de os interessados no crédito terem controle direto ao crédito, no caso, que os credores tenham assento nos comitês decisórios. Seu lugar não é apenas nas instâncias mais distantes e menos operacionais – comitês de acompanhamento e orientação –, mas em todos os níveis, do nível local (estadual, por exemplo, ou qualquer outra circunscrição que faça sentido do ponto de vista da atividade econômica) ao nível “grupo”.
Tudo isso faz pensar no modelo bancário cooperativo, mas com diferenças significativas e, sobretudo, antes de sua fantástica inclinação pela lógica das finanças de mercado. Nem por isso deixa de ser válido que: 1) a multiplicidade e a autonomia operacional dos concessionários da emissão de moeda; 2) a subtração tanto ao setor privado lucrativo quanto ao controle estatal direto, em benefício de uma nova forma de serviço público (bancário); e 3) o controle público local pelos credores, mas intermediando mediações institucionais suficientemente longas são as características centrais que definem não mais um polo público unificado do crédito, mas o que poderia ser chamado de um sistema socializado de crédito.
A dimensão política
A redução ao setor privado conduz inevitavelmente à questão dos fundos próprios. Claro que esses bancos poderiam emitir dívidas de longo prazo, mas – por construção – não por ações. Teria o Estado, por suas finanças públicas, os meios de ser o único fornecedor de recursos permanentes para a totalidade do setor bancário socializado? Supondo que este seja o caso, esse estatuto de único provedor de fundos próprios não lhe daria, uma vez mais e por construção jurídica, nenhuma hegemonia decisória; nós estamos, aqui, em um mundo no qual as relações econômicas de poder são construídas sobre bases inteiramente novas e, mais precisamente, sobre bases inteiramente políticas, ou seja, completamente desindexadas das relações econômicas, em especial relações de participação financeira. O capitalismo acionário acabou impondo como uma evidência intransponível que a voz da instância decisória estava indissoluvelmente ligada à propriedade financeira e à participação no capital.
Ficaríamos quase tentados a admirar o desempenho que consistiu em tornar impensável que a divisão do poder no interior de entidades econômicas possa ser feito de outro modo e em apagar de nossa mente essa ideia – contudo elementar – de que a organização das relações entre as pessoas entre si é, por definição, uma questão eminentemente política e que ela não perde nada dessa qualidade, inclusive no universo econômico. Aliás, é essa repolitização plena de relações que nunca deveriam ter sido despolitizadas pela lógica capitalista que o sistema socializado de crédito visa produzir por meio de suas formas institucionais próprias – e que proíbe categoricamente que o provedor de fundos próprios reivindique a mínima contrapartida de poder, por esse simples e único motivo.
Mas, apesar de abrir mão de fazer do poder o correlato de seu aporte de capital, o Estado veria as finanças públicas duramente solicitadas de ter de prover com fundos próprios a totalidade do sistema bancário socializado, particularmente se a transição for brutal. Isso significa dizer que a solvabilidade bancária continua sem solução, nessas condições? Não, pois o Estado sempre tem a fonte de um aporte substitutivo, de outro tipo, diferente dos fundos próprios “diretos”, a saber, o aporte de sua garantia. Mas será razoável endossar dessa forma a totalidade do setor bancário com a garantia governamental? Sim, a partir do momento em que esses bancos sociais operarem sobre as bases que acabamos de indicar, a saber, como bancos mantidos a distância de um universo de mercados que será preciso trancar rigorosamente a chave,3 e, sobretudo, serem mantidos dentro de um quadro regulamentar de lucratividade limitada.
A busca pelo equilíbrio
Só essa força do teto regulamentar de lucros pode se opor com alguma chance de sucesso às forças irresistíveis da concorrência cheia de cobiça, ou seja, o impulso com vistas a um ganho indefinidamente mais elevado. E, de fato, a questão da solvabilidade, ou melhor, da insolvabilidade dos bancos não é levantada nunca, a não ser nesses casos extremos, de corrida acionária privada desenfreada pelo ganho, até o limite da cegueira, e pagando o preço de riscos completamente fora de controle…; ou então, no caso do comando direto do Estado, que impõe a bancos públicos que procedam a excedentes de emissão de moeda incompatíveis com as imposições gerais da economia; ou então, com a situação particular de alguns beneficiários, com o risco de inflação ou de superendividamento local ou global. Mas a estrutura do sistema socializado de crédito o torna imune a essas duas derivas e tem, portanto, o efeito de manter a probabilidade de ocorrência dos “eventos de solvabilidade” em níveis tão baixos quanto possível.
Se essa configuração do sistema bancário ficasse – admitindo-se que as circunstâncias fossem as mesmas – mais protegida do que outras, da loucura de grandeza, não ficaria ela, por outro lado, exposta ao risco simétrico de aniquilamento do crédito, em decorrência do desaparecimento dos incentivos à concorrência e ao lucro? Uma vez mais, aparentemente o risco é limitado pelas próprias estruturas políticas do sistema socializado de crédito, a partir do momento em que elas dão toda sua parte às partes credoras, diretamente interessadas na manutenção do bom nível de fluxo financeiro dos bancos… e a partir do momento em que sua influência se exerça nas formas institucionais que compõem um bom equilíbrio dos poderes e não concedem a eles nem nada… nem tudo!