ECA DIGITAL E OS CASOS DISCORD E TIKTOK

Responsabilidade parental e dever das plataformas

O Discord é um ambiente extremamente perigoso para crianças e adolescentes, facilitando a ação de criminosos, aliciamento, conteúdos de ódio, misoginia e indução à automutilação ou ao suicídio

A promulgação da Lei nº 15.211/2025, popularmente conhecida como ECA Digital, consolidou um novo marco jurídico na proteção da infância e da juventude na rede. A legislação estabelece expressamente que crianças e adolescentes possuem o direito de ser educados, orientados e acompanhados por seus pais ou responsáveis legais no ambiente virtual.

Aos pais, incumbe o dever do cuidado ativo e contínuo, exercido por meio do emprego de ferramentas de supervisão parental adequadas à idade e ao estágio de desenvolvimento do menor (art. 3º, parágrafo único).

Essa responsabilidade parental no ecossistema digital desdobra-se em três eixos centrais: I. Controle de acesso; II. Controle de exposição e III. Tutela na relação com fornecedores de produtos e serviços digitais.

I. Controle de acesso e supervisão ativa

No tocante ao acesso de crianças e adolescentes às redes sociais e aos aplicativos, a legislação exige dos pais uma postura protetiva, por meio da imposição aos genitores do dever de cuidado, atenção e constante supervisão. Entre as principais obrigações e prerrogativas estabelecidas, destacam-se: (i) supervisão, ou seja, configuração voluntária e ativa de sistemas de controle parental para acesso a aplicativos e conteúdos (art. 12, II); (ii) controle prévio para o descarregamento de aplicativos, sendo vedada a presunção de autorização em caso de omissão ou ausência de manifestação dos pais (art. 12, § 2º); (iii) obrigatoriedade de atrelar os perfis de menores de 16 anos à conta de um adulto responsável.

Mas, as ferramentas de supervisão parental conferem também aos responsáveis mecanismos amplos para gerenciar a experiência digital do menor. Em primeiro lugar, exige-se o monitoramento do tempo de tela e aplicação de filtros de conteúdo adequados à faixa etária. Em segundo lugar, são restringidas as compras ou transações financeiras não autorizadas. E, por fim, impõe-se, para evitar riscos, a identificação dos perfis de adultos com os quais a criança ou o adolescente se comunica, bem como o direito e dever de acionar fornecedores de tecnologia para a imediata retirada de publicações que violem os direitos de crianças e adolescentes assim que tomarem conhecimento de seu caráter ofensivo (art. 29).

II. Controle de exposição

Outro aspecto tangenciado pelo ECA Digital envolve a maior atenção e cuidado em relação à abusiva exposição de crianças e adolescente na internet, especialmente quando essa exposição esteja diretamente relacionada a geração de audiência, publicidade ou lucro.

Importante esclarecer que a legislação trata, em especial, de perfis em que crianças e adolescentes passam a protagonizar imagens na busca por engajamento e, consequentemente, por lucros. O ECA Digital passa a coibir rigorosamente a exposição excessiva ou abusiva de crianças e adolescentes na internet – especialmente quando associada à geração de audiência, publicidade ou lucro (sharenting comercial).

Assim, a legislação atinge diretamente os perfis nos quais menores protagonizam conteúdos voltados à busca por engajamento financeiro. Para conter esses riscos e resguardar a integridade dos jovens, passou-se a exigir alvará judicial para a exposição de crianças e adolescentes em perfis monetizados. A medida ratifica a necessidade da tutela estatal e judicial frente aos perigos da superexposição precoce.

III. A relação com plataformas digitais e a hipervulnerabilidade infantil

Na relação com os fornecedores de produtos e serviços digitais, crianças e adolescentes são reconhecidos pelo ordenamento jurídico como consumidores hipervulneráveis, ou seja, condição agravada de fragilidade de crianças e adolescentes frente a algoritmos, publicidade abusiva e riscos virtuais. Devido ao desenvolvimento neuropsicológico em curso, o público infantil não possui discernimento completo para processar estímulos persuasivos, manipulações comerciais ou ameaças à segurança online. E é esse o principal aspecto da presença de crianças e adolescentes no ambiente digital. Exige-se padrões elevados de responsabilidade civil e mecanismos preventivos rigorosos por parte do Estado, dos pais e das plataformas.

Entre as principais proibições impostas às plataformas digitais, destaca-se a vedação ao rastreamento comportamental de crianças e adolescentes para fins de criação de perfis de consumo, o controle da exposição e o direcionamento de publicidade personalizada.

O debatido e polêmico caso envolvendo o Discord ilustra, na prática, os riscos aqui descritos. Após o suicídio de uma adolescente de 13 anos, no Estado do Mato Grosso do Sul, supostamente induzida por participantes de uma transmissão ao vivo realizada pela função Go Live da plataforma, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) instaurou um processo de fiscalização com fundamento nos arts. 6º, 10, 17, 28 e 29 do ECA Digital. Como medida cautelar, foi determinada a suspensão das funcionalidades de transmissão e compartilhamento de vídeo em território nacional, até que a empresa comprove a adoção de mecanismos eficazes de verificação etária e de prevenção a conteúdos que induzam, incitem ou auxiliem a automutilação e o suicídio, sob pena de multa de até R$ 50 milhões por infração.

Crédito: Matheus Rojja Fernandes

Análise: os casos do discord e do tiktok e os desafios de efetividade do ECA Digital

O episódio expõe, de forma crua, a tensão estrutural que permeia toda a arquitetura jurídica do ECA Digital: a distância entre a obrigação legal abstrata de segurança por meio de ações preventivas e mitigadoras em relação a conteúdos, produtos ou práticas consideradas de alto risco para a preservação da integridade de crianças e adolescentes (art. 6º), e a capacidade concreta de fiscalização por parte do Estado brasileiro. Neste sentido, a atuação da ANPD é, no plano normativo, pautada por instrumentos fiscalizatórios e sancionatórios previstos nos arts. 34 e 35 da lei.

De todo modo, o Discord é um ambiente extremamente perigoso para crianças e adolescentes, facilitando a ação de criminosos, aliciamento, conteúdos de ódio, misoginia e indução à automutilação ou ao suicídio. Isto porque não há moderação efetiva em ambientes fechados. De acordo com Daniel Becker (Jornal O Globo, 16 de agosto de 2026), a plataforma possui uma arquitetura com resposta lenta na remoção de conteúdos nocivos e transmissões ao vivo de extrema gravidade, que colocam a vida de jovens em risco. Além disso, o aplicativo expõe crianças e adolescentes a conteúdos tóxicos essencialmente ligados ao extremismo. Por isso, diante da ausência de um controle estatal mais efetivo, os pais devem exercer uma supervisão severa com restrição rígida ao uso de celulares e demais dispositivos conectados à internet.

Chama atenção, ainda, a sobreposição de atores e instâncias: à fiscalização administrativa da ANPD somou-se a atuação da Advocacia-Geral da União, que chegou a cogitar ação civil pública para a retirada da plataforma do ar, em meio a manifestações públicas do Poder Executivo em favor do banimento do serviço. O Discord apresentou à AGU proposta de aperfeiçoamento da segurança de crianças e adolescentes, diante de alegadas e supostas falhas tanto na mediação, quanto na verificação de idade dos usuários.

De qualquer forma, do ponto de vista da responsabilidade parental, o caso também revela a importância da complementariedade do controle a ser exercido pelos pais e pelas plataformas. Ferramentas de supervisão ativa, por mais robustas que sejam, pressupõem visibilidade dos pais sobre o ambiente frequentado pelos filhos – algo que se torna significativamente mais difícil em espaços de comunicação em tempo real, semifechados e voláteis, como servidores privados e transmissões ao vivo. O episódio sugere que a hipervulnerabilidade infantil no ambiente digital não decorre apenas da assimetria entre criança e algoritmo, mas também da arquitetura técnica de determinados serviços, capaz de neutralizar, na prática, o próprio exercício do cuidado parental que a lei impõe.

O desfecho do processo administrativo e a eventual judicialização de controvérsias decorrentes do contexto ora analisado deverá servir de parâmetro interpretativo relevante para a aplicação do art. 29 e para a definição dos contornos entre autorregulação, regulação estatal e responsabilidade civil das plataformas no cenário jurídico brasileiro.

Por outro lado, no dia 25 de agosto, a ANPD informou a aplicação de multa à Bytedance, controladora do TikTok no valor de R$153,7 milhões irregularidades no tratamento de dados de crianças e adolescentes. Conforme notícia publicada pelo G1, os dados de crianças e adolescentes eram utilizados em cadastros sem adequado tratamento.

As exigências da ANPD envolvem a imposição de configurações de privacidade mais restritivas para contas de crianças e adolescentes, aplicadas automaticamente, e de filtros mais rigorosos para limitar o acesso desse público a conteúdos inadequados. A decisão reforça a cobrança por mecanismos eficazes para impedir o acesso a cadastro de menores de 13 anos e para impor a validação parental.

Diante desses aspectos, o ECA Digital estabeleceu regras cruciais que se apresentam como divisor de águas, responsabilizando de forma equilibrada as redes sociais e as famílias na construção de um ambiente digital seguro e saudável para o desenvolvimento infanto juvenil. Mas o caminho é ainda muito longo nessa direção.

 

Gabriella Fregni é Advogada, sócia fundadora do escritório Fregni Advogados Associados. Doutora em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da USP e Mestre em Direito pela PUC/SP. Foi integrante da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.

Flávio de Leão Bastos Pereira é doutor em Direito Político e Econômico (Mackenzie), advogado com atuação em direitos humanos e professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-doutorado na Calábria (Itália) e especialização em estudos sobre genocídio pelo Zoryan Institute/University of Toronto. Integra a lista de assistentes jurídicos a vítimas do Tribunal Penal Internacional (TPI). É vice-Presidente da Associação de Advogados/as, Juizes/as e Promotores/as em Direitos Humanos da América Latina e Caribe (AJUFIDH). Associado ao Fregni Advogados Associados.

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