Trilhões de dados, três Poderes, um território e uma omissão constitucional
O problema deixa de ser ambiental e passa a ser constitucional. Até que ponto a administração pode agir com base em evidências produzidas por máquinas? Em que momento o dado geoespacial deixa de ser um indício e passa a produzir consequências jurídicas diretas?
Nas últimas semanas, três acontecimentos aparentemente desconectados colocaram o Brasil diante de uma das discussões institucionais mais relevantes do século XXI. O Conselho Nacional do Meio Ambiente editou a Resolução nº 510/2025, impondo novos padrões de integração, transparência e interoperabilidade para as Autorizações de Supressão de Vegetação, entrando em vigor no fim de março de 2026. A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2.564/2025, restringindo a aplicação de determinadas medidas cautelares ambientais baseadas exclusivamente em monitoramento remoto. E o Superior Tribunal de Justiça, na REsp 2.126.310, passou a discutir, em caso concreto, se imagens de satélite e dados do Google Earth podem constituir prova suficiente para caracterizar dano ambiental.
À primeira vista, trata-se de temas distintos. Na realidade, os três episódios revelam algo muito mais profundo: Executivo, Legislativo e Judiciário estão construindo visões diferentes sobre o valor jurídico dos dados geoespaciais. Pela primeira vez, a questão central não é apenas quem governa o território, mas quem governa as informações que representam esse território.
O Poder Executivo parece ter feito sua escolha. A Resolução CONAMA nº 510/2025 parte da premissa de que o futuro da gestão ambiental depende de dados territoriais integrados, auditáveis e interoperáveis. A norma exige a utilização de arquivos vetoriais georreferenciados, integração com sistemas como CAR e Sinaflor, publicação em formatos abertos e mecanismos de transparência ativa. A mensagem é inequívoca: a governança ambiental contemporânea depende da capacidade de transformar o território em infraestrutura de dados.
Essa visão acompanha uma tendência internacional. Em um mundo onde rastreabilidade ambiental, mercado de carbono, cadeias produtivas sustentáveis e monitoramento climático se tornaram elementos centrais da economia global, dados espaciais passaram a ocupar posição semelhante à das rodovias, portos ou redes elétricas. São infraestruturas que sustentam decisões públicas e privadas. O Executivo brasileiro parece compreender que, sem uma arquitetura nacional de dados territoriais, o país corre o risco de perder capacidade regulatória e competitividade internacional.

O Legislativo, contudo, observa o fenômeno sob outra perspectiva. O avanço do PL nº 2.564/2025 sugere uma preocupação crescente com os efeitos jurídicos produzidos por sistemas de monitoramento remoto. A questão não é a existência dos dados, mas a forma como eles são utilizados. O Congresso parece perguntar se imagens de satélite, alertas automatizados e cruzamentos algorítmicos podem justificar restrições imediatas a direitos sem que exista oportunidade prévia de contraditório e ampla defesa.
Essa preocupação não surge do acaso. À medida que a administração pública passa a depender de tecnologias capazes de monitorar milhões de hectares simultaneamente, cresce também o receio de que a eficiência tecnológica produza uma espécie de automatização do poder estatal. O problema deixa de ser ambiental e passa a ser constitucional. Até que ponto a administração pode agir com base em evidências produzidas por máquinas? Em que momento o dado geoespacial deixa de ser um indício e passa a produzir consequências jurídicas diretas?
Enquanto Executivo e Legislativo travam esse debate, o Judiciário parece avançar em uma terceira direção. No julgamento atualmente em análise pelo STJ, o relator destacou que a jurisprudência admite o uso de imagens de satélite e georreferenciamento como meios probatórios válidos, citando inclusive precedentes que consideram desnecessária a realização de perícia quando ferramentas tecnológicas confiáveis demonstram a degradação ambiental. A sinalização é relevante porque revela crescente confiança judicial na capacidade técnica desses instrumentos.
Sob a ótica do Judiciário, a pergunta central não parece ser se a tecnologia pode produzir prova, mas se existe motivo concreto para desconfiar dela. Em outras palavras, a lógica tradicional da prova pericial começa a conviver com uma nova realidade, em que imagens de satélite, sensoriamento remoto e dados georreferenciados assumem protagonismo na reconstrução dos fatos. O que antes dependia exclusivamente da presença física de um perito passa a poder ser demonstrado por sistemas capazes de observar o território continuamente.
Essa divergência entre os Poderes não deve ser interpretada como um conflito institucional. Na verdade, cada um deles está exercendo sua função constitucional. O Executivo busca ampliar a capacidade administrativa do Estado. O Legislativo procura proteger garantias individuais e controlar os efeitos do poder regulatório. O Judiciário avalia a admissibilidade e a força probatória das novas tecnologias. O problema é que todos estão respondendo a perguntas diferentes sobre o mesmo fenômeno.
O resultado é uma tensão que dificilmente será resolvida por uma única norma ou decisão judicial. O Executivo afirma que sem dados geoespaciais não há governança territorial eficiente. O Legislativo responde que sem devido processo legal não há legitimidade. O Judiciário sustenta que tecnologias confiáveis podem produzir evidências juridicamente válidas. Nenhuma dessas posições é incompatível com as demais. O desafio consiste precisamente em construir uma síntese institucional capaz de acomodá-las.
O debate sobre satélites, embargos ambientais e provas geoespaciais talvez esteja, na realidade, apontando para uma omissão institucional mais profunda. Em vez de discutir apenas os efeitos jurídicos das imagens e dos algoritmos, seria oportuno que o Ministério Público provocasse uma reflexão nacional sobre a própria governança da informação territorial. Isso poderia ocorrer por meio de inquéritos civis, recomendações institucionais, termos de ajustamento ou mesmo ações estruturantes destinadas a induzir a regulamentação da competência prevista no artigo 21, inciso XV, da Constituição. Afinal, não parece razoável que um país que utiliza dados geoespaciais para fiscalizar, licenciar, arrecadar, planejar, julgar e formular políticas públicas continue sem definir juridicamente os padrões mínimos de validade dessas informações.
Mais do que um problema ambiental, trata-se de uma questão de infraestrutura de Estado. Nenhum país constrói segurança jurídica quando cada órgão, cada tribunal e cada ente federativo adota critérios próprios para definir o que é uma evidência geoespacial confiável. Tampouco é possível exigir coerência das decisões administrativas e judiciais quando não existe uma arquitetura normativa capaz de estabelecer parâmetros nacionais de qualidade, interoperabilidade, rastreabilidade e auditabilidade dos dados utilizados pelo próprio poder público. O vazio regulatório acaba sendo preenchido casuisticamente por resoluções administrativas, projetos legislativos e decisões judiciais que, embora legítimos, enfrentam apenas fragmentos do problema.
Talvez a grande pergunta colocada pela Resolução CONAMA nº 510/2025, pelo Projeto de Lei nº 2.564/2025 e pelos recentes julgamentos sobre monitoramento remoto não seja se o satélite pode fundamentar um embargo, uma autorização ou uma condenação. A questão mais relevante é outra: quem deve estabelecer as regras que transformam uma imagem, um alerta ou um polígono digital em fato juridicamente relevante para o Estado brasileiro? Enquanto essa resposta permanecer indefinida, Executivo, Legislativo e Judiciário continuarão discutindo os efeitos dos dados geoespaciais sem enfrentar a questão que lhes dá origem. E talvez seja exatamente essa a agenda constitucional que o país ainda precisa construir para ingressar plenamente na era da governança territorial digital.
Luiz Ugeda é advogado e geógrafo. Doutor em Direito (Universidade de Coimbra) e em Geografia (UnB). Pós-doutor em Direito (UFMG). Sócio-fundador da plataforma Geocracia.IA e sócio de SPLAW Advogados.
Talden Farias é advogado e professor de Direito Ambiental da graduação e da pós-graduação da UFPE e da UFPB, pós-doutor e doutor em Direito da Cidade pela Uerj, doutor em Recursos Naturais pela UFCG e mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB, autor do livro Licenciamento Ambiental: Aspectos Teóricos e Práticos.
Pedro Szajnferber de Franco Carneiro é advogado, especialista em Direito Ambiental pela FGV/SP e Universidade de São Paulo, MBA em ESG pelo IBMEC. Sócio de SPLAW Advogados.

