10 medidas contra a corrupção e a seletividade penal
Ou como as medidas propostas pelo Ministério Público podem contribuir para aumentar o encarceramento em massa de parcela da população e deixar impunes aqueles a quem supostamente se destinam…
O Projeto de Lei n. 4.850/2016 (PL 4.850), mais conhecido como “10 medidas contra a corrupção”, é um pacote com propostas de mudanças legislativas articulado pelo Ministério Público Federal (MPF) para combater a corrupção e a impunidade, cada vez mais em pauta no Brasil desde o começo da Operação Lava Jato.
O PL começou a ser desenvolvido em 2014 por integrantes da Força Tarefa do Ministério Público Federal de Curitiba. Conforme a megaoperação ganhou força e visibilidade na mídia nos anos que se seguiram, o Ministério Público começou a coletar assinaturas para apoiar o projeto e garantir sua aprovação.
Em fevereiro de 2016, as dez medidas atingiram 1,5 milhão de assinaturas e, em 29 de março 2016, com mais de 2 milhões de assinaturas, foram apresentadas ao Congresso Nacional como projeto de lei de iniciativa popular. Antes mesmo de qualquer votação, o PL foi absurdamente alterado e em 30 de novembro do mesmo ano, no texto aprovado pela Câmara, constavam apenas quatro das dez medidas propostas, e com mudanças.
O apoio popular maciço ao breve documento divulgado à população para coletar suas assinaturas, combinado à grande midiatização envolvida em sua tramitação, fez a aprovação parcial ser mal recebida pelo público que teria apoiado o texto original. Dessa forma, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), em mandado de segurança (MS) impetrado pelo deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSC), ordenou dias depois que o PL voltasse à Câmara dos Deputados para ser rediscutido, pois, segundo o ministro relator, o contexto da aprovação do projeto de lei equivalia a “violar a Constituição e dar as costas para o povo”. O pedido de Fux só foi cumprido no dia 16 de fevereiro e o MS foi arquivado no dia seguinte. Por enquanto, o andamento do PL está suspenso até que se resolva como confirmar cada um dos 2 milhões de assinaturas.
Vale a pena destacar trecho do voto do relator no qual se diz que “desde 1988 não houve nenhum projeto sequer autuado formalmente como de iniciativa popular na Câmara dos Deputados, atestando não apenas o completo desprestígio com que esse instrumento democrático é tratado, mas também a eliminação de qualquer efetividade das normas constitucionais que regem o tema”. Se é assim, depois de quase trinta anos de Constituição, por que deixar esse PL, de suposta iniciativa popular, passar?
Após conferência das assinaturas, o texto original voltará a tramitar na Câmara dos Deputados. As dez (des)medidas do MPF contra a corrupção, que prometem salvar o país, garantem a manutenção do encarceramento em massa da população pobre e preta, que, se já não é suficientemente afetada pela corrupção e pelas crises cíclicas do capitalismo, terá suas garantias individuais e penais ainda mais limitadas.
As medidas não se restringem aos casos de corrupção, mas alcançam todo o sistema penal aplicado à população brasileira. Diversas entidades e organismos oficiais se declaram contra o projeto não por serem a favor ou contra a corrupção, e sim por serem contra um pacote de medidas que suprime os direitos da parte mais vulnerável da população, quando aparentemente se destina ao combate à corrupção.
A primeira medida proposta se esconde no fundo da transparência, mas instaura a verdadeira insegurança dos funcionários públicos quando propõe a criação do teste de integridade: a ideia é pôr à prova a predisposição para crimes por meio de “pegadinhas” sem o conhecimento do agente público ou empregado.
Com destaque, a medida 4 prevê o “Aperfeiçoamento do Sistema Recursal Penal”. Ela disciplina o trânsito em julgado das ações penais e civis, de maneira que poderá ser decretado pelo tribunal quando verificado que o recurso impetrado é protelatório ou abusivo. A decretação do trânsito em julgado põe fim ao processo e traz a impossibilidade de entrar com qualquer recurso de direito previsto em lei para rever a decisão. Em outras palavras, limita o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição não só de pessoas corruptas, mas também de todas aquelas que respondem a processo penal, que correspondem, em sua esmagadora maioria, a um perfil muito diferente dos rostos conhecidos pela corrupção no Brasil. De acordo com a medida, da decisão que decretar o trânsito em julgado não caberá recurso suspensivo. A morosidade do Judiciário não pode servir para justificar a supressão de direitos nem a limitação do uso do habeas corpus, instrumento popular conquistado no Estado democrático de direito.
Outra proposta embutida na medida 4 é a emenda constitucional para a execução provisória da decisão penal condenatória. Com isso, busca tornar lei a decisão do STF que afirma a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado. Isso significa que se pode dar início à execução penal antes mesmo de haver o final do processo e de ter esgotado as esferas de defesa. Por isso, a chamada prisão provisória, na verdade, se trata de uma pena antecipada.
Além disso, a medida retira a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo do Recurso Especial e Extraordinário, reduzindo os poderes das duas mais altas cortes de justiça do país. Claramente inconstitucional, a medida como um todo não considera a realidade carcerária brasileira, nem mesmo a possibilidade de provar a inocência ou a injustiça, nem a quantidade de decisões revertidas em recursos judiciais.
Por sua vez, a medida 6, do pacote original, prevê “ajustes na prescrição penal contra a corrupção e a impunidade”. O lapso prescricional para todos os crimes será aumentado em um terço após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que é o mesmo que alargar o tempo para que o Estado possa cumprir sua pretensão executória. A contraditória e funcional morosidade do Judiciário, ao ser confundida com impunidade, serve para justificar a supressão de direitos e garantias individuais dos cidadãos, dar mais tempo para que o próprio Estado moroso possa agir para punir e tirar a atenção da seletividade penal, incrementando-a.
Outro ponto relevante é o trazido pela medida 7, que, em suma, regulariza a utilização de provas ilícitas no processo penal e limita a arguição de nulidade no processo, uma vez que operará a preclusão se não levantada na primeira oportunidade pela parte.
A medida 9 permite a prisão de um indivíduo para recuperação de bens, ainda que não haja condenação. Trata-se da criação de mais uma forma de prisão preventiva que pode recair sobre qualquer cidadão e, por isso, reduz as garantias individuais.
Em resumo, as medidas criam o teste de fidelidade, limitam a defesa, o habeas corpus, regularizam a prova ilegal e aumentam o tempo para o Estado punir todo o povo. Num contexto de superlotação do sistema prisional e com as recentes discussões sobre uma não tão recente crise penitenciária, o apoio popular às dez medidas contra a corrupção demonstra um afastamento preocupante entre a realidade e o senso de justiça clamado pelo Ministério Público.
O Brasil conta com mais de 600 mil pessoas encarceradas, e cerca de metade destas ainda não possui condenação. Mesmo com leis que garantem direitos iguais e acesso à justiça para todos, não por acaso a grande maioria das pessoas presas é negra, economicamente vulnerável e habitava regiões periféricas. Caso as dez medidas sejam aprovadas, elas continuarão sendo as pessoas selecionadas pelo sistema, enquanto aquelas às quais o PL se direciona continuarão dispondo de advogados, tendo acesso a alternativas penais, celas especiais e benefícios na execução da pena decorrentes de delações premiadas. Esses, infelizmente, são privilégios aos quais a parcela esmagada pelo sistema de justiça brasileiro continuará sem acesso.
*Michael Mary Nolan é advogada e presidenta do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC); Caroline Hilgert é advogada criminal; e Ana Luiza Voltolini Uwai é jornalista e assessora de comunicação do ITTC.
{Le Monde Diplomatique Brasil – edição 116 – março de 2017}