A cilada da redução da maioridade penal
De tempos em tempos, principalmente, em anos eleitorais, o debate sobre a redução da maioridade penal é reacendido no Brasil. O velho fantasma do punitivismo e da seletividade penal ronda novamente
Atualmente, três propostas de emenda constitucional sugerem a redução da maioridade penal. A primeira, a PEC n. 32/2015 trouxe no texto original a ideia de plena maioridade civil e penal aos 16 anos. Contudo, o Coronel Assis do PL-MT sugeriu modificações ao texto inicial, mantendo apenas a possibilidade de punição criminal a partir dos 16 anos.
Outras duas propostas de emenda constitucional apensadas a PEC n. 32/2015 tratam do tema: a PEC n. 8/2026, do Capitão Alden (PL-BA), que propõe a redução da maioridade em casos excepcionais, por exemplo, crimes hediondos ou crueldade extrema e a PEC n. 9/2026, da Julia Zanatta (PL-SC), que propõe a redução para 16 anos em todos os crimes. E, ainda, estabelece que crianças e adolescentes de 12 a 16 anos respondam criminalmente se cometerem crimes com violência, grave ameaça ou contra a vida.
De tempos em tempos, principalmente, em anos eleitorais, o debate sobre a redução da maioridade penal é reacendido no Brasil. O velho fantasma do punitivismo e da seletividade penal ronda novamente.
Nunca é demais lembrar que a Convenção dos direitos da criança (1989); a Constituição de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), portanto, os planos externo e interno do ordenamento jurídico em consonância, estabelecem o princípio da proteção integral. Isso significa que crianças e adolescentes são reconhecidos como sujeitos de direitos. E, além disso, em razão do processo de formação física e psicológica devem receber amparo prioritário absoluto da família, da sociedade e do Estado.
Sim, é preciso uma aldeia inteira para educar crianças e adolescentes. A responsabilidade é compartilhada. Nós, sociedade, temos conseguido cumprir tal obrigação? Fica óbvio que não, pois as supostas soluções propostas para crianças e adolescentes são mera punição, ao invés de cuidado comunitário, cultura e educação.

- O sistema socioeducativo “punitivo” brasileiro: permanência histórica de tortura e morte de corpos negros e pobres.
Pensar o contexto social brasileiro exige historicizar o tratamento imposto pelo Estado aos povos da diáspora negra. Lélia Gonzalez explica que o Brasil é um território amefricano. Território em que as práticas de resistência foram construídas entrelaçadas com as práticas contínuas e cotidianas de epistemicídio, encarceramento em massa e genocídio.
Em um breve histórico do sistema socioeducativo é possível identificar que crianças e adolescentes recebiam tratamento conforme Código de Menores (1927) e após no Código de Menores (1979), ambos os textos trabalhavam na lógica de criminalização da pobreza. Crianças e adolescentes que haviam praticado infrações ou em situação de vulnerabilidade eram enviados a instituições correcionais que na prática funcionavam como prisão.
Na década de 90, entra em vigor o texto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A doutrina da situação irregular é substituída pela doutrina da proteção integral estabelecendo a ampliação dos direitos das crianças e dos adolescentes, hoje atacados.
Importante frisar que o ECA traz no art. 112 seis tipos de medidas (advertência, obrigação de reparar danos, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação) aplicadas de acordo com a gravidade do ato infracional e a capacidade do adolescente. O que desmistifica a ideia de que não há responsabilização de crianças e adolescentes. Há responsabilização, contudo, de acordo com as especificidades do caso e da criança ou adolescente.
Será que a corriqueira (re)afirmação do senso comum de que há impunidade com relação a crianças e adolescentes que cometem atos análogos a crimes (crianças) ou atos infracionais (adolescentes) se sustenta? Analisemos dados da realidade.
Conforme dados do Levantamento Nacional 2024 do SINASE, o Brasil possui 12.506 adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de internação. Os estados de São Paulo (5.071), Minas Gerais (1.102) e Rio de Janeiro (721) lideram na quantidade de jovens internados.
O perfil dos jovens quanto a idade é entre 16 e 18 anos; quanto a identidade de gênero é de 93,1% de meninos; quanto a autodeclaração da raça (no sentido sociológico do termo) é 72,9% de negros (somatório de pardos e pretos) e 23,8% de brancos; quanto a renda familiar é de 33,8% abaixo de 2 salários-mínimos. Destaca-se que o dado sobre renda familiar é incompleto, pois 58% dos adolescentes foram registrados na categoria “sem informação”.
O perfil revelado pelos dados não é aleatório nem recente: ele reproduz, com notável estabilidade, a mesma população que os Códigos de Menores de 1927 e 1979 destinavam às instituições correcionais. Mudou a roupagem jurídica, da doutrina da situação irregular para a proteção integral, mas o corpo selecionado pelo sistema permanece o mesmo: jovem, masculino, negro e pobre.
A continuidade desse perfil ao longo de quase um século demonstra que o sistema socioeducativo não responde à conduta infracional em si, mas opera como mecanismo de gestão seletiva de determinados grupos sociais. Reduzir a maioridade penal, nesse cenário, não significa enfrentar a violência: significa ampliar a porta de entrada de um funil que, há décadas, recolhe sempre os mesmos.
- Punitivismo penal: prisão e aumento de penas não são soluções e muito menos sinônimo de queda nos índices de violência.
Respostas aparentemente fáceis para problemas complexos deveriam gerar no mínimo desconfiança. Ainda mais em períodos pré-eleitorais. A pesquisa Atlas da violência (2026) mostra que o problema central da violência não são adolescentes, pelo contrário, os adolescentes são as reais vítimas dos altos índices de múltiplas violências no Brasil. A quem interessa a construção de uma imagem de adolescente violento?
O Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo. Conforme dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública são 941.752 pessoas em cumprimento de pena, sendo 705.872 pessoas em celas físicas.
O Brasil caminha a passos largos para 1 milhão de pessoas presas, constando entre os países que mais prendem pessoas no mundo. Em contrapartida, não caminhamos para um país menos violento e mais justo.
Impossível não refletir sobre a influência do punitivismo penal, que é a exacerbação do poder punitivo, em nossa sociedade. Mas, afinal, o que é poder punitivo? Falar de poder punitivo traz o penalista latino-americano Eugenio Raul Zaffaroni[1] [2] ao diálogo. O autor trata do poder punitivo subdividido em dois: 1) poder punitivo formal; e 2) poder punitivo informal.
O poder punitivo formal é a prerrogativa do Estado de legislar e estabelecer as condutas proibidas. E, ao mesmo tempo, é o direito-dever do Estado de processar e punir quem comete delitos. Contudo, é importante destacar que o poder punitivo não é ilimitado. Os princípios constitucionais, entre eles: a intervenção mínima, a legalidade, a proporcionalidade e a humanidade das penas são barreiras de contenção que visam proteger as liberdades individuais. Importante lembrar que o poder punitivo formal sofre de uma aplicação em concreto eivada pela seletividade penal.
O poder punitivo informal é o exercício de funções institucionais do Estado de forma paralela ou subterrânea. Em outras palavras, instituições que distorcem suas funções com tortura, maus-tratos e neutralização dos indivíduos, assumindo uma função punitiva latente. Zaffaroni cita em seu livro: hospitais psiquiátricos, lares de idosos, internatos de crianças, entre outros.
O Brasil orienta o funcionamento do sistema socioeducativo em similitude com o sistema penal. O que por si só já é um equívoco. A aplicação formal do poder punitivo é atravessada pela seletividade penal. E, a aplicação informal do poder punitivo é o uso clandestino de violência, de tortura de morte dentro das instituições que deveriam oferecer proteção.
Na prática, as instituições socioeducativas no Brasil são intrinsecamente ligadas a casos de tortura e violência. Por exemplo, o caso ocorrido em 2021, em que agentes do DEGASE foram de denunciados por violência sexual contra adolescentes internadas. A condenação de 43 anos atinge individualmente um agressor, mas não apaga a prática sistêmica de violências variadas contra crianças e adolescentes internados.
Novamente, Zaffaroni contribui na análise social e jurídica quando cria o conceito de “genocídio por gotejamento”. O autor explicita a dinâmica do poder punitivo informal nos países da América do Sul, onde déficits sociais projetados pela macrocriminalidade financeira e o cada vez maior distanciamento da implementação dos direitos sociais geram milhões de violentados e mortos: 1) diretos e 2) indiretos. Nas palavras do autor, “um massacre parcimonioso, mas com continuidade inexorável”, marca do atual colonialismo tardio do Sul.
- Obstáculos de acesso aos direitos fundamentais e sociais.
Se por um lado existe pressão social reacionária para a redução da maioridade penal, por outro lado não se detecta o mesmo movimento quando se trata do fortalecimento de instituições públicas como escolas e aparelhos culturais. Pensar crianças e adolescentes exige pensar em educação e cultura como medidas preventivas.
Por exemplo, na visão de Leonel Brizola, os CIEPs modelos de educação em tempo integral e cidadania eram a base do desenvolvimento social e da segurança pública. Nada similar foi pensado e executado em matéria de política pública de educação no estado do Rio de Janeiro. O cenário atual vai na contramão do desenvolvimento social. A sociedade precisa de mais escolas públicas de qualidade e menos prisões.
Segundo Dossiê Orçamentário (2025)[3] realizado pelo Iniciativa Direito à Memória e Justiça Racial (IDMRJ), com base no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) 2025, a segurança pública consumirá 19,3 bilhões. O valor aumentou em 1,4 bilhões com relação ao ano anterior. Além disso, o valor é maior do que os montantes destinados a cada uma das áreas: educação, trabalho, saúde e habitação.
O cenário no estado do Rio de Janeiro é de direcionamento excessivo dos gastos públicos a segurança pública distorcida para aumento da militarização da vida e materiais bélicos. Em detrimento de implementação e ampliação de outros direitos sociais.
Cabe ainda, trazer ao debate a restrição do acesso à educação e demais serviços básicos em razão de operações policiais cotidianas. Jaqueline Muniz (UFF) explica que operações polícias deveriam ser pontuais devido ao gasto e a mobilização do policiamento ostensivo. Operações policiais isoladamente não geram efetivo controle de território. Na equação gastos públicos, resultados e repetições constantes das operações, observa-se ineficiência quanto a diminuição dos índices de violência. Pelo contrário, as operações policiais criam um cenário de desordem, de incerteza e de mais violência física e simbólica.
A pesquisa Tiros no futuro (2022), coordenada por Julita Lemgruber (CESeC)[4], confirma que a suposta guerra às drogas causa prejuízo acadêmico na vida de crianças e adolescentes negros, pobres e moradores de territórios com conflitos armados. Operações policiais e tiroteios constantes ao redor das escolas prejudicam a rotina e o desenvolvimento socioeconômico, a médio e longo prazo, com reflexo direto em conhecimento e em possibilidade de ascensão social.
Conclui-se, que os dados, a teoria e a história convergem para uma mesma conclusão. Os números do SINASE desmentem a tese da impunidade: o Brasil interna milhares de adolescentes, majoritariamente negros e pobres, reproduzindo o perfil que o sistema seleciona há quase um século. A teoria de Zaffaroni revela que esse aparato não reduz a violência, mas a administra seletivamente, por meio do poder punitivo formal e informal.
E a moldura constitucional e internacional demonstra que a inimputabilidade aos 18 anos não é lacuna a ser corrigida, mas garantia a ser preservada. Reduzir a maioridade penal é, portanto, oferecer uma resposta falsa a um problema real: trocar o cuidado, a educação e a cultura, únicas medidas com eficácia preventiva comprovada, pela mera ampliação da máquina de punir.
Vanessa Guimarães dos Santos é advogada. Especializada em Direito Público e Privado pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Membra da Comissão Popular de Direitos Humanos do estado do Rio de Janeiro (CPDHRJ).
Elaine Gomes é bacharel em Direito. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Especializada em Direito Público e Privado pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ).
[1] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Colonização punitiva e totalitarismo financeiro. Rio de Janeiro: Da Vinci Livros, 2021.
[2] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Colonialismo e direitos humanos: apontamentos para uma história criminosa no mundo. Rio de Janeiro: Revan, 2023.
[3] IDMRJ. Dossiê Orçamentário (2025). Disponível em:
[4] LEMGRUBER, Julita (coord.). Tiros no futuro: Impactos da guerra às drogas na rede municipal de educação do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: CESeC, fevereiro de 2022
BATISTA, Vera Malaguti. Ensaios brasileiros de criminologia. Rio de Janeiro: Revan, 2023.
PONTE JORNALISMO. Matéria Jacqueline Muniz: ‘se a operação policial cria desordem e violência, a quem ela serve?’ Disponível em: https://ponte.org/jacqueline-muniz-se-a-operacao-policial-cria-desordem-e-violencia-a-quem-ela-serve


Só punir como medida corretiva a um comportamento imoral, não compreendo como resolução de saída. Medidas de prevenção parecem nunca parecer no radar de quem sugere apenas punição para um transgressor das regras em convivência social. Encher os presídios apenados causa um problema a sociedade, porque as unidades carcerárias muita das vezes não tem plano de ressocialização do preso. Além disso, há o preconceito das pessoas com quem sai do presídio. Talvez esses complicadores podem está na conta de haver muitas reincidências de pessoas que cumpriram pena e voltam ao mundo do crime. Outra questão pode ser a estrutura familiar solapada pelas condições do modelo socioeconômico que a acomete e deixa cada vez mais estas família na linha da pobreza ou abaixo dela, infelizmente.