MAIS UM CAPÍTULO DA ADESÃO SUBJETIVA À BARBÁRIE

A cilada da redução da maioridade penal

De tempos em tempos, principalmente, em anos eleitorais, o debate sobre a redução da maioridade penal é reacendido no Brasil. O velho fantasma do punitivismo e da seletividade penal ronda novamente

Atualmente, três propostas de emenda constitucional sugerem a redução da maioridade penal. A primeira, a PEC n. 32/2015 trouxe no texto original a ideia de plena maioridade civil e penal aos 16 anos. Contudo, o Coronel Assis do PL-MT sugeriu modificações ao texto inicial, mantendo apenas a possibilidade de punição criminal a partir dos 16 anos.

Outras duas propostas de emenda constitucional apensadas a PEC n. 32/2015 tratam do tema: a PEC n. 8/2026, do Capitão Alden (PL-BA), que propõe a redução da maioridade em casos excepcionais, por exemplo, crimes hediondos ou crueldade extrema e a PEC n. 9/2026, da Julia Zanatta (PL-SC), que propõe a redução para 16 anos em todos os crimes. E, ainda, estabelece que crianças e adolescentes de 12 a 16 anos respondam criminalmente se cometerem crimes com violência, grave ameaça ou contra a vida.

De tempos em tempos, principalmente, em anos eleitorais, o debate sobre a redução da maioridade penal é reacendido no Brasil. O velho fantasma do punitivismo e da seletividade penal ronda novamente.

Nunca é demais lembrar que a Convenção dos direitos da criança (1989); a Constituição de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), portanto, os planos externo e interno do ordenamento jurídico em consonância, estabelecem o princípio da proteção integral. Isso significa que crianças e adolescentes são reconhecidos como sujeitos de direitos. E, além disso, em razão do processo de formação física e psicológica devem receber amparo prioritário absoluto da família, da sociedade e do Estado.

Sim, é preciso uma aldeia inteira para educar crianças e adolescentes. A responsabilidade é compartilhada. Nós, sociedade, temos conseguido cumprir tal obrigação? Fica óbvio que não, pois as supostas soluções propostas para crianças e adolescentes são mera punição, ao invés de cuidado comunitário, cultura e educação.

Manifestantes protestam contra a redução da maioridade penal. Crédito: Pedro França/Agência Senado
  1. O sistema socioeducativo “punitivo” brasileiro: permanência histórica de tortura e morte de corpos negros e pobres.

Pensar o contexto social brasileiro exige historicizar o tratamento imposto pelo Estado aos povos da diáspora negra. Lélia Gonzalez explica que o Brasil é um território amefricano. Território em que as práticas de resistência foram construídas entrelaçadas com as práticas contínuas e cotidianas de epistemicídio, encarceramento em massa e genocídio.

Em um breve histórico do sistema socioeducativo é possível identificar que crianças e adolescentes recebiam tratamento conforme Código de Menores (1927) e após no Código de Menores (1979), ambos os textos trabalhavam na lógica de criminalização da pobreza. Crianças e adolescentes que haviam praticado infrações ou em situação de vulnerabilidade eram enviados a instituições correcionais que na prática funcionavam como prisão.

Na década de 90, entra em vigor o texto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A doutrina da situação irregular é substituída pela doutrina da proteção integral estabelecendo a ampliação dos direitos das crianças e dos adolescentes, hoje atacados.

Importante frisar que o ECA traz no art. 112 seis tipos de medidas (advertência, obrigação de reparar danos, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação) aplicadas de acordo com a gravidade do ato infracional e a capacidade do adolescente. O que desmistifica a ideia de que não há responsabilização de crianças e adolescentes. Há responsabilização, contudo, de acordo com as especificidades do caso e da criança ou adolescente.

Será que a corriqueira (re)afirmação do senso comum de que há impunidade com relação a crianças e adolescentes que cometem atos análogos a crimes (crianças) ou atos infracionais (adolescentes) se sustenta? Analisemos dados da realidade.

Conforme dados do Levantamento Nacional 2024 do SINASE, o Brasil possui 12.506 adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de internação. Os estados de São Paulo (5.071), Minas Gerais (1.102) e Rio de Janeiro (721) lideram na quantidade de jovens internados.

O perfil dos jovens quanto a idade é entre 16 e 18 anos; quanto a identidade de gênero é de 93,1% de meninos; quanto a autodeclaração da raça (no sentido sociológico do termo) é 72,9% de negros (somatório de pardos e pretos) e 23,8% de brancos; quanto a renda familiar é de 33,8% abaixo de 2 salários-mínimos. Destaca-se que o dado sobre renda familiar é incompleto, pois 58% dos adolescentes foram registrados na categoria “sem informação”.

O perfil revelado pelos dados não é aleatório nem recente: ele reproduz, com notável estabilidade, a mesma população que os Códigos de Menores de 1927 e 1979 destinavam às instituições correcionais. Mudou a roupagem jurídica, da doutrina da situação irregular para a proteção integral, mas o corpo selecionado pelo sistema permanece o mesmo: jovem, masculino, negro e pobre.

A continuidade desse perfil ao longo de quase um século demonstra que o sistema socioeducativo não responde à conduta infracional em si, mas opera como mecanismo de gestão seletiva de determinados grupos sociais. Reduzir a maioridade penal, nesse cenário, não significa enfrentar a violência: significa ampliar a porta de entrada de um funil que, há décadas, recolhe sempre os mesmos.

  1. Punitivismo penal: prisão e aumento de penas não são soluções e muito menos sinônimo de queda nos índices de violência.

Respostas aparentemente fáceis para problemas complexos deveriam gerar no mínimo desconfiança. Ainda mais em períodos pré-eleitorais. A pesquisa Atlas da violência (2026) mostra que o problema central da violência não são adolescentes, pelo contrário, os adolescentes são as reais vítimas dos altos índices de múltiplas violências no Brasil. A quem interessa a construção de uma imagem de adolescente violento?

O Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo. Conforme dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública são 941.752 pessoas em cumprimento de pena, sendo 705.872 pessoas em celas físicas.

O Brasil caminha a passos largos para 1 milhão de pessoas presas, constando entre os países que mais prendem pessoas no mundo. Em contrapartida, não caminhamos para um país menos violento e mais justo.

Impossível não refletir sobre a influência do punitivismo penal, que é a exacerbação do poder punitivo, em nossa sociedade. Mas, afinal, o que é poder punitivo? Falar de poder punitivo traz o penalista latino-americano Eugenio Raul Zaffaroni[1] [2] ao diálogo. O autor trata do poder punitivo subdividido em dois: 1) poder punitivo formal; e 2) poder punitivo informal.

O poder punitivo formal é a prerrogativa do Estado de legislar e estabelecer as condutas proibidas. E, ao mesmo tempo, é o direito-dever do Estado de processar e punir quem comete delitos. Contudo, é importante destacar que o poder punitivo não é ilimitado. Os princípios constitucionais, entre eles: a intervenção mínima, a legalidade, a proporcionalidade e a humanidade das penas são barreiras de contenção que visam proteger as liberdades individuais. Importante lembrar que o poder punitivo formal sofre de uma aplicação em concreto eivada pela seletividade penal.

O poder punitivo informal é o exercício de funções institucionais do Estado de forma paralela ou subterrânea. Em outras palavras, instituições que distorcem suas funções com tortura, maus-tratos e neutralização dos indivíduos, assumindo uma função punitiva latente. Zaffaroni cita em seu livro: hospitais psiquiátricos, lares de idosos, internatos de crianças, entre outros.

O Brasil orienta o funcionamento do sistema socioeducativo em similitude com o sistema penal. O que por si só já é um equívoco. A aplicação formal do poder punitivo é atravessada pela seletividade penal. E, a aplicação informal do poder punitivo é o uso clandestino de violência, de tortura de morte dentro das instituições que deveriam oferecer proteção.

Na prática, as instituições socioeducativas no Brasil são intrinsecamente ligadas a casos de tortura e violência. Por exemplo, o caso ocorrido em 2021, em que agentes do DEGASE foram de denunciados por violência sexual contra adolescentes internadas. A condenação de 43 anos atinge individualmente um agressor, mas não apaga a prática sistêmica de violências variadas contra crianças e adolescentes internados.

Novamente, Zaffaroni contribui na análise social e jurídica quando cria o conceito de “genocídio por gotejamento”. O autor explicita a dinâmica do poder punitivo informal nos países da América do Sul, onde déficits sociais projetados pela macrocriminalidade financeira e o cada vez maior distanciamento da implementação dos direitos sociais geram milhões de violentados e mortos: 1) diretos e 2) indiretos. Nas palavras do autor, “um massacre parcimonioso, mas com continuidade inexorável”, marca do atual colonialismo tardio do Sul.

  1. Obstáculos de acesso aos direitos fundamentais e sociais.

Se por um lado existe pressão social reacionária para a redução da maioridade penal, por outro lado não se detecta o mesmo movimento quando se trata do fortalecimento de instituições públicas como escolas e aparelhos culturais. Pensar crianças e adolescentes exige pensar em educação e cultura como medidas preventivas.

Por exemplo, na visão de Leonel Brizola, os CIEPs modelos de educação em tempo integral e cidadania eram a base do desenvolvimento social e da segurança pública. Nada similar foi pensado e executado em matéria de política pública de educação no estado do Rio de Janeiro. O cenário atual vai na contramão do desenvolvimento social. A sociedade precisa de mais escolas públicas de qualidade e menos prisões.

Segundo Dossiê Orçamentário (2025)[3] realizado pelo Iniciativa Direito à Memória e Justiça Racial (IDMRJ), com base no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) 2025, a segurança pública consumirá 19,3 bilhões. O valor aumentou em 1,4 bilhões com relação ao ano anterior. Além disso, o valor é maior do que os montantes destinados a cada uma das áreas: educação, trabalho, saúde e habitação.

O cenário no estado do Rio de Janeiro é de direcionamento excessivo dos gastos públicos a segurança pública distorcida para aumento da militarização da vida e materiais bélicos. Em detrimento de implementação e ampliação de outros direitos sociais.

Cabe ainda, trazer ao debate a restrição do acesso à educação e demais serviços básicos em razão de operações policiais cotidianas. Jaqueline Muniz (UFF) explica que operações polícias deveriam ser pontuais devido ao gasto e a mobilização do policiamento ostensivo. Operações policiais isoladamente não geram efetivo controle de território. Na equação gastos públicos, resultados e repetições constantes das operações, observa-se ineficiência quanto a diminuição dos índices de violência. Pelo contrário, as operações policiais criam um cenário de desordem, de incerteza e de mais violência física e simbólica.

A pesquisa Tiros no futuro (2022), coordenada por Julita Lemgruber (CESeC)[4], confirma que a suposta guerra às drogas causa prejuízo acadêmico na vida de crianças e adolescentes negros, pobres e moradores de territórios com conflitos armados. Operações policiais e tiroteios constantes ao redor das escolas prejudicam a rotina e o desenvolvimento socioeconômico, a médio e longo prazo, com reflexo direto em conhecimento e em possibilidade de ascensão social.

Conclui-se, que os dados, a teoria e a história convergem para uma mesma conclusão. Os números do SINASE desmentem a tese da impunidade: o Brasil interna milhares de adolescentes, majoritariamente negros e pobres, reproduzindo o perfil que o sistema seleciona há quase um século. A teoria de Zaffaroni revela que esse aparato não reduz a violência, mas a administra seletivamente, por meio do poder punitivo formal e informal.

E a moldura constitucional e internacional demonstra que a inimputabilidade aos 18 anos não é lacuna a ser corrigida, mas garantia a ser preservada. Reduzir a maioridade penal é, portanto, oferecer uma resposta falsa a um problema real: trocar o cuidado, a educação e a cultura, únicas medidas com eficácia preventiva comprovada, pela mera ampliação da máquina de punir.

 

Vanessa Guimarães dos Santos é advogada. Especializada em Direito Público e Privado pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Membra da Comissão Popular de Direitos Humanos do estado do Rio de Janeiro (CPDHRJ).

Elaine Gomes é bacharel em Direito. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Especializada em Direito Público e Privado pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ).

 

[1] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Colonização punitiva e totalitarismo financeiro. Rio de Janeiro: Da Vinci Livros, 2021.

[2] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Colonialismo e direitos humanos: apontamentos para uma história criminosa no mundo. Rio de Janeiro: Revan, 2023.

[3] IDMRJ. Dossiê Orçamentário (2025). Disponível em:

https://dmjracial.com/2025/04/01/lancamento-do-dossie-orcamentario-a-seguranca-publica-no-rio-de-janeiro-sao-paulo-e-espirito-santo

[4] LEMGRUBER, Julita (coord.). Tiros no futuro: Impactos da guerra às drogas na rede municipal de educação do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: CESeC, fevereiro de 2022

BATISTA, Vera Malaguti. Ensaios brasileiros de criminologia. Rio de Janeiro: Revan, 2023.

PONTE JORNALISMO. Matéria Jacqueline Muniz: ‘se a operação policial cria desordem e violência, a quem ela serve?’ Disponível em: https://ponte.org/jacqueline-muniz-se-a-operacao-policial-cria-desordem-e-violencia-a-quem-ela-serve

 

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