ERA INEGÁVEL QUE ALGUMA PROVIDÊNCIA PRECISAVA SER ADOTADA

A reconsideração peca no aspecto processual, mas, no mérito, faz justiça

A função do Direito não é validar percepções momentâneas, mas assegurar proteção estrutural

Agora, o tribunal pode mudar acórdão de apelação com base na repercussão popular negativa da decisão. Criou-se a decisão monocrática em embargos de declaração com efeitos infringentes.

Cadeia para o homem de 35 anos e cadeia para a mãe da menina. Não se esperou o trânsito em julgado, como é pacífico na jurisprudência. Já se determinou a expedição de mandado de prisão em um rito absolutamente excepcional. Como os professores de Processo Penal terão de explicar, em sala de aula, como o relator, sozinho, pode mudar uma decisão colegiada com base em um recurso que tem por objeto sanar omissão, contradição ou obscuridade do acórdão original?

Todavia, ainda que seja questionável o acolhimento monocrático de embargos infringentes (o aspecto processual do acolhimento dos embargos) e haja preocupação com os impactos da imprensa e da opinião pública em um poder que, por definição, deveria ser contramajoritário, há de se repisar o óbvio: não há como defender que a conduta do agente não é típica porque existiriam, entre ele e a vítima, consenso, afeto ou sustento; isso me parece inviável e igualmente preocupante.

Era inegável que alguma providência precisava ser adotada.

Daquelas histórias que, de vez em quando, aparecem para nos dar a certeza de que a vida é infinitamente mais complexa do que pode supor o Direito e, não raro, nos leva a escolhas catastróficas, independentemente do caminho que se opte por seguir.

A reconsideração peca no aspecto processual, mas, no mérito, faz justiça. É teratológica a decisão monocrática que revisa um acórdão de órgão colegiado.

Contudo, no que tange à especulação sobre as consequências da prisão em relação a como ficará a menor, é importante repisar que a prática de um crime não deixa de ser crime porque sua repressão gera efeitos colaterais dolorosos.

O sistema penal não pode funcionar com base em comparações subjetivas de traumas. Ele opera a partir da violação de bens jurídicos definidos em lei. Se a lei foi violada, a resposta estatal é um dever, não uma escolha moral circunstancial.

Se a menor ficará desassistida, isso irá revelar falha do Estado na execução de suas políticas públicas.
A função do Direito não é validar percepções momentâneas, mas assegurar proteção estrutural.
Se o critério for “evitar ampliar problemas sociais”, teríamos que relativizar inúmeros crimes, como a prisão do pai que sustenta filhos, a da mãe que é arrimo de família, a condenação e prisão de responsável financeiro único pela manutenção da família etc.

É perigosa a relativização de crimes sexuais contra menores sob a avaliação da dependência econômica e/ou psicológica parental. Resta agora esperar que essa menina receba o acolhimento, a proteção e a dignidade que merece que, com o tempo, consiga superar as marcas de tudo o que vivenciou.
Aplicar a lei não é ampliar o problema. É cumprir o dever institucional.

 

 

Mariana Cotta é advogada (OAB/DF 82358) é Pós graduada em Direito Penal e Processo Penal pela EPD (Escola Paulista de Direito).

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