A reforma tributária que ninguém quer saber: a que funciona
O problema tributário no Brasil não é o peso tributário ou a arrecadação em si, mas o desequilíbrio (pobres pagam mais) e a forma como se arrecada. Identificar que o problema está na forma de arrecadar
Há consciência acerca dos prejuízos que o sistema tributário atual acarreta e mesmo assim não há melhora. De 1988 para cá foram 101 emendas à Constituição (apenas seis de revisão, totalizando 3,4 ao ano ou uma a cada 4 meses) sendo que 14 versaram sobre tributação e visaram aprimorar a arrecadação. Carga tributária “supostamente” alta em relação ao PIB (em 2015, 32,66%) não é ruim e é verificada em países como Alemanha (em 2014, 36,1%), Noruega (em 2014, 39,1%), Suécia (em 2014, 42,7%) ou Finlândia (em 2014, 43,9%), de modo que o problema não é o peso tributário ou a arrecadação em si, mas (a) o desequilíbrio (pobres pagam mais) e (b) a forma como se arrecada.
Identificar que o problema está na forma de arrecadar e não na carga implica repensar a forma como os impostos, contribuições e taxas foram concebidos e distribuídos pelo constituinte de 1988 à União, estados, municípios e Distrito Federal, ainda sob o influxo da Emenda Constitucional 18/65, que criou, ainda na vigência da Constituição de 1946, o IPI, o ICM (atual ICMS) e o ISS. Não podendo se tributar com rapidez o fluxo financeiro (isso era impossível à época), a simbiose em favor da coletividade, a associação mutuamente vantajosa tinha que se dar entre atividades econômicas e fisco (seguindo a receita da EC 18/65). Hoje, cinquenta anos depois dessa concepção, pode-se tributar o fluxo financeiro (faturamento) através de contribuições como o PIS e a Cofins e, mesmo assim, não se abandonou o mecanismo anterior.
Sobre o tema existem papo de boteco, jargões prontos e discursos que não se sustentam e são repetidos de forma embriagada: unificar o ICMS, juntar IPI e ICMS, reunir PIS, Cofins e IPI num único tributo sobre valor agregado, recriar a CPMF, tornar todos os tributos progressivos e por aí vai. São propostas que não se justificam. Nos últimos 29 anos, o número de emendas à Constituição ou inovações normativas pelos entes políticos recomenda que se abandonem soluções parciais.
A saída para a reforma tributária envolve a migração da carga tributária das atividades econômicas para as pessoas físicas, fazendo com que estas paguem real imposto sobre a renda (IRPF) e as empresas fiquem desoneradas. Benefícios evidentes: economia ativa, empreendedores focados no negócio e não no custo tributário, e conscientização de que tributação envolve civismo e não extorsão empresarial. A quantidade de habitantes (204 milhões em 2015) e o número de contribuintes aptos a apurar e entregar declarações individuais (em 2015 foram apenas 27,8 milhões de declarações entregues) demonstra que o percentual de contribuintes é baixo: 13,63%. E este percentual ainda carrega uma distinção entre empreendedores isentos (donos de empresas recebem lucros que não são tributados) e trabalhadores assalariados (sujeitos à tabela progressiva do IRPF). A distorção poderia até ser justificada como forma de incentivar o empreendedorismo, mas a tributação igualitária no consumo (ICMS) faz com que ricos e pobres suportem encargos iguais na aquisição de insumos básicos. E o nível de maldade é agravado por encargos previdenciários suportados pelos
“colaboradores” (retidos, porque devidos por estes) reduzindo ganhos e dificultando novas contratações (contribuições sobre a folha). Vale dizer, o sistema atual é desigual. Tributa os mais humildes e desonera os mais abastados.
Essa migração (a verdadeira reforma) deve ser aprovada no primeiro ano de qualquer governo eleito com margem convincente, e com regras de transição lastreadas em fontes até o momento ignoradas. Por sermos um Estado laico, deve ser repensada a imunidade atribuída às organizações religiosas, fazendo com que passassem também a contribuir na medida de suas possibilidades através de imposto específico e progressivo sobre seus fluxos financeiros. A receita da exploração de jogos de azar e da venda de entorpecentes – independentemente da ilegalidade ou não – passaria a ser tributada pesadamente, aproveitando-se a boa experiência com a tributação de bebidas e cigarros. Ao invés de se criar uma tributação sobre grandes fortunas, surgiria um cobrança de IR no momento da transmissão causa mortis para faixas consideradas elevadas, revogando-se a isenção atual. Oferecer redução tributária para quem denunciasse sonegação de terceiros seria uma forma adicional de reforçar a cidadania, e sendo ou não incentivada, será consequência inexorável do novo sistema. Criminalizar conduta contumaz em desfavor do Fisco é exemplo adicional do que se poderia – em se querendo – criar durante a fase de transição do modelo atual para um novo.
A proposta envolveria emenda à Constituição que mantivesse intocados os valores e limites consagrados pelo artigo 145, parágrafo único (direitos e garantias individuais como a legalidade, propriedade e igualdade) e aqueles que delimitam marcos temporais (anterioridade e irretroatividade). A solução passa por reforçar a importância do IR, de competência da União, que poderia ser complementado, novamente, por adicional em favor dos Estados. A revogação da isenção a empreendedores ganharia status constitucional. A universalidade (todos pagam) e generalidade (não importa a renda ou provento) deste tributo seria, assim, real, e não apenas ideal. Imunidades poderiam ser outorgadas aos principais insumos da sociedade moderna: formas de energia, combustíveis e telecomunicações. Como o ônus tributário estaria com as pessoas físicas, haveria impulso às atividades econômicas.
A forma criminosa como os recursos tributários se esvaem desfoca qualquer aproximação, sendo caso de polícia e, portanto, não pode ser tratada aqui. Contudo, a ineficiência das procuradorias no que diz respeito à cobrança de tributos não pagos, deve. Situações como a da cidade de Guarulhos, na região da grande São Paulo (um dos maiores índices de PIB do Brasil) e dotada de poucas varas especializadas em execuções fiscais é exemplo de má administração da cobrança destes recursos. Curiosamente o problema não é da Lei 6.830/80 (regula a cobrança tributária em juízo), mas da combinação de fatores externos: excesso de regras de impossível cumprimento, formas equivocadas de incidência tributária e má gestão. No sistema atual, a questão não é evitar problemas tributários, é saber quando virão. Execuções fiscais: quem não teve uma contra si, certamente tem ou um dia terá.
A forma federativa de nossa república pode ser aprimorada através de regras uniformes de tributação fixadas pelo governo central, no que diz respeito às obrigações principais (pagamento do tributo) e acessórias (informações e documentos). Repensar a possibilidade de regulações tributárias e administrativas, preservando apenas autonomia para questões estaduais e municipais no que diz respeito às taxas não implica ofensa às clausulas pétreas se
todos puderem contribuir livre e individualmente com a economia, pagando seus tributos individualmente e, com isso, moldando uma nova sociedade. Tecnologia para isso, há.
O sistema atual serve como barreira social. Tributar apenas os mais pobres em seus salários e nos produtos de consumo torna-os escravos da necessidade, impedindo convívio familiar e social em detrimento das novas gerações. Barreira que ainda se torna intransponível porque somente os afortunados dispõem de condições ideais para se desenvolver e concorrer no mercado de trabalho. Neste contexto, a tributação não é amarra, mas crueldade.
As universidades e centros de pensamento não deveriam discutir soluções parciais. Mudanças possíveis são experimentadas diariamente por mais de 5600 administrações tributárias municipais, 26 estaduais, uma distrital e uma federal, sem se levar em conta a quantidade de fiscais e órgãos de julgamento que interpretam e aplicam a legislação de forma descentralizada. Desonerar atividades econômicas e aproveitar a potencial quantidade de contribuintes de um país continental é caminho a ser considerado. Seja como for, pensar e propor é desavergonhadamente o primeiro passo.
*Walter Carlos Cardoso Henrique é advogado Professor de Direito Tributário da PUC/SP integra pela OAB/SP o Conselho Estadual de Defesa dos Contribuintes e preside a Comissão Especial de Direito Penal Tributário da OAB/SP.