América do Sul vive rotina de estados de exceção
A nova onda da exceção expressa o meio que os governos lidam com os anseios frustrados de suas populações e com o poder do crime organizado
Do ponto de vista de uma legalidade extraordinária, o estado de exceção pode ser definido como um regime jurídico temporário, previsto no ordenamento constitucional dos países, em que algumas normas ou garantias são parcialmente ou totalmente suspensas. O fundamento dessa suspensão reside na prerrogativa de se preservar a própria ordem jurídica, as instituições ou mesmo o Estado diante de sérias ameaças internas ou externas que coloquem em risco a existência das respectivas nações e de sua soberania. O estado de exceção não decorre da ausência de direito; trata-se, ao contrário, de uma excepcionalidade jurídica que amplia temporariamente os poderes do Estado para lidar com crises de diferentes naturezas que afetam a normalidade institucional.
A formalização constitucional do estado de exceção ocorreu durante o período revolucionário francês, no final do século XVIII, quando a Constituição de 1791 estabeleceu a distinção entre três situações: o estado de paz, o estado de guerra e o estado de sítio. Este último representava a situação mais crítica de uma comunidade, cercada por tropas inimigas, sem acesso a recursos e ao restante do exército. Muito embora fosse um instituto criado para aplicação em contextos de conflito armado contra o inimigo estrangeiro, rapidamente passou a ser aplicado também ao inimigo interno, ou seja, rebeldes e insurgentes.
No século XIX, o estado de sítio se tornou muito recorrente na França e em outros ordenamentos jurídicos que o replicaram já com a perspectiva também de enfrentamento de crises e ameaças internas.

Na primeira metade do século XIX, os territórios da América do Sul conquistaram suas emancipações políticas e redigiram suas primeiras Constituições. A primeira Constituição da América do Sul a prever explicitamente o instituto do estado de sítio foi a chilena (1833). Tratava-se de um recurso de exceção autorizando a suspensão de direitos e garantias diante de circunstâncias extraordinárias. O modelo foi incorporado pela Constituição da Argentina (1853), e, em ambos os casos, o instituto foi uma prática regular que caracterizava uma tensão entre a emergência de um constitucionalismo liberal e a permanência de práticas autoritárias. O estado de sítio ainda seria largamente utilizado pela Colômbia, no âmbito da Constituição de 1886, e pelo Brasil, na Constituição de 1891. Na maioria dessas ocorrências, o instituto serviu aos governos como ferramenta para controle da oposição. Sendo poucas vezes mobilizado em decorrência de ameaça estrangeira.
O padrão se manteve na primeira metade do século XX, período que concentra a quase totalidade da utilização do estado de sítio no Brasil. Na segunda metade do século, contudo, a região foi tomada por uma série de regimes de exceção, ditaduras propriamente ditas, com organização centralizada, práticas repressivas institucionalizadas, controle coercitivo e normalização do regime, estabelecendo a continuidade do domínio político. Ainda assim, o estado de sítio não esteve alheio ao vocabulário da época. A ditadura de Alfredo Stroessner no Paraguai (1954-1989), por exemplo, se valeu do instituto para uma emergência permanente de proteção da nação.
Os institutos de exceção permaneceram presentes depois das ditaduras e o vocabulário se expandiu, passando a expressar também termos como estado de alarma (Venezuela), estado de assembleia (Chile), estado de comoção interior ou exterior (Colômbia e Venezuela), estado de defesa (Brasil), estado de emergência (Chile, Colômbia, Peru), estado de guerra exterior (Colômbia), medidas prontas de segurança (Uruguai) ou mesmo a expressão mais genérica, estado de exceção (Bolívia, Equador, Paraguai). Essa diversificação resultou de tentativas de controle da excepcionalidade na América do Sul.
Não só o vocabulário se diversificou, a motivação da utilização também se atualizou. A região passou a lidar com outras crises e outros desafios em fins do século XX e início do XXI. De modo geral, a legalidade extraordinária está, hoje, mais ligada às dificuldades dos governos de lidar com protestos e tensões sociais, com a criminalidade e com o narcotráfico. Apenas o Brasil não faz uso de uma modalidade de estado de exceção formal desde 1956, quando o estado de sítio serviu para assegurar a legalidade da posse de Juscelino Kubitschek diante de ameaças golpistas. Mas é importante lembrar que o instituto era parte essencial do plano golpista de 2022, revelado e condenado pelo Supremo Tribunal Federal. A Argentina teve sua última utilização do estado de sítio em 2001 para lidar com crise econômica e onda de protestos, saques e bloqueios em várias cidades. A medida fez colapsar o governo de Fernando de la Rúa, forçando sua renúncia. As demais nações convivem com a presença dos estados de exceção.
A nova onda da exceção expressa o meio que os governos lidam com os anseios frustrados de suas populações e com o poder do crime organizado. Legalidades extraordinárias se tornaram recorrentes no noticiário. Somente o Peru, entre 2000 e 2021, produziu 64 declarações de estado de exceção. No primeiro dia de 2026, o Equador fez novo uso de medida do tipo. Enquanto os países da América do Sul enfrentam suas dificuldades internas para a manutenção de suas instituições e soberanias, a invasão dos Estados Unidos na Venezuela acrescentou um novo elemento a esse contexto frágil e instável. Depois de muitas décadas sem esse tipo de ocorrência, a ameaça estrangeira voltou a ser motivo de uma declaração de exceção, como comoção por ameaça externa na Venezuela.
Os estados de exceção estão presentes no cotidiano da América do Sul desde o século XIX. A infeliz rotina de legalidade extraordinária expressa crises, fragilidade institucional e práticas autoritárias. De modo geral, a exceção passou pela disputa pelo poder, pela repressão popular e pelo combate ao crime organizado. Tudo o que a região não precisava era de ameaça estrangeira para ampliar sua instabilidade. A recorrência da exceção é uma via interpretativa para o pesado fardo de construção democrática na região, com sociedades mais justas e instituições fortes.
Antonio Gasparetto Júnior é professor na Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e autor do livro States of Exception: theory and practice (Autografia, 2025).

