Banco Master, Estado capturado e o medo do poder constituinte
No capitalismo contemporâneo, as crises deixaram de ser exceções para se tornarem parte do próprio funcionamento do sistema, que tolera, incentiva e depois socializa riscos privados por meio da atuação do Estado. O paralelo entre a crise do subprime e o caso do Banco Master no Brasil evidencia como operações financeiras arriscadas se reproduzem sob a expectativa implícita de suporte público
Há uma pedagogia silenciosa operando no interior do capitalismo contemporâneo. Não se trata de uma pedagogia formal, mas de um processo histórico reiterado: o erro não apenas é tolerado – ele é incorporado como método. Crises deixam de ser desvios para se tornarem engrenagens. E, nesse mecanismo, a fronteira entre o público e o privado deixa de ser um limite normativo para se transformar em um campo de captura.
A crise do subprime, detonada a partir de 2007, não foi um acidente. Foi a materialização de uma racionalidade financeira estruturada sobre ativos de alto risco, convertidos em produtos sofisticados que mascaravam sua fragilidade. A ficção da solvência sustentou uma bolha global até o momento em que o sistema revelou sua verdade: o risco não havia sido eliminado – havia sido redistribuído.
Quando a estrutura colapsou, o Estado assumiu o papel de garantidor de última instância. Instituições foram socorridas; populações foram sacrificadas. Não se tratou de um episódio isolado, mas de um padrão: a privatização dos lucros e a socialização das perdas.
Essa lógica não desapareceu. Ela se reproduz, com variações, em diferentes contextos nacionais. No Brasil, o episódio envolvendo o Banco Master emerge como expressão concreta dessa contradição estrutural.
Mais do que um caso isolado, o Banco Master revela a permissividade sistêmica diante de operações de elevado risco, a circulação de ativos de baixa qualidade sob aparente normalidade e a formação de expectativas de suporte estatal indireto. A dinâmica observada – com influxos de capital atraídos por promessas de rentabilidade elevada, associados a riscos subestimados – remete, em chave local, à lógica descrita nas grandes crises financeiras internacionais.
O problema não reside apenas na existência do risco, mas na forma como ele é tolerado, incentivado e, posteriormente, potencialmente absorvido pelo sistema. A justificativa de continuidade administrativa – de que tais dinâmicas foram iniciadas em gestões anteriores – não se sustenta. Governar é escolher. E a escolha pela inação regulatória, diante de sinais evidentes de fragilidade, é uma forma ativa de decisão política.
É nesse ponto que a contribuição de Hyman Minsky[1] se torna incontornável. Para ele, a estabilidade é o germe da instabilidade. O sistema evolui de estruturas financeiras sustentáveis para formas especulativas e, por fim, para esquemas “ponzi”[2], nos quais a própria lógica de funcionamento depende da continuidade da valorização artificial dos ativos.
A crise, portanto, não é um erro do sistema. É a sua consequência lógica. O verdadeiro problema está na forma como ela é administrada: ao invés de produzir reorganizações estruturais, mobilizam-se mecanismos para conter seus efeitos sem alterar suas causas.
É nesse momento que o direito entra em cena – não como mero aplicador de normas, mas como instrumento de estabilização.
Para Pierre Bourdieu[3], o campo jurídico é um espaço de disputa simbólica que, embora dotado de autonomia relativa, reproduz as estruturas de poder que o atravessam. O direito universaliza interesses particulares sob a aparência de neutralidade.
Quando o Judiciário atua como mecanismo anticíclico – modulando decisões, evitando rupturas abruptas e preservando equilíbrios institucionais – ele passa a operar como um gestor indireto de riscos sistêmicos. A questão central, porém, não é a existência dessa função, mas o seu direcionamento: qual estabilidade está sendo protegida – e para quem?
A tradição marxista do direito aprofunda essa análise ao demonstrar que as superestruturas jurídicas não apenas refletem a base econômica, mas atuam ativamente na sua reprodução. Em determinadas contextos, o direito deixa de ser instrumento de mediação para se tornar obstáculo à mudança. É nesse ponto que emerge a dimensão constituinte da crise.

Como ensina Paulo Bonavides, “o poder constituinte é a expressão suprema da soberania popular, sendo ilimitado, incondicionado e permanente, pois reside no povo como titular originário de toda a ordem jurídica”.
No entanto, o que se observa, reiteradamente – inclusive em episódios como o do Banco Master – é a contenção dessa potência constituinte. A crise, ao invés de abrir espaço para reconfiguração democrática, é administrada de modo a preservar as estruturas existentes.
Forma-se, assim, um triângulo funcional de contenção:
- a) A governabilidade, submetida a um centro político degenerado, contém o Executivo; b) Os compromissos corporativos e a intermediação de interesses contêm o Legislativo;
- c) A estabilidade institucional contém o Judiciário. E, no ponto de convergência dessas contenções, encontra-se o povo – fonte originária de todo o poder – convertido em elemento a ser
A atuação do Executivo, ao ceder à lógica da governabilidade baseada em trocas e concessões, abre espaço para a perpetuação de elites financeiras e estruturais. O Legislativo, ao operar como arena de negociação de interesses organizados, distancia-se da representação efetiva da vontade popular. O Judiciário, ao priorizar a estabilidade sobre a transformação, consolida esse arranjo.
O resultado é um sistema que não apenas administra crises – ele impede que elas se convertam em transformação. E isso se reflete, de forma dramática, na alocação de recursos públicos.
Enquanto estruturas financeiras de alto risco encontram caminhos de estabilização, setores como saúde, educação e infraestrutura permanecem subfinanciados. Não por falta de recursos, mas por escolha política.
Um país que pretende se afirmar como potência tecnológica e protagonista global não pode sustentar uma lógica em que o risco privado é protegido pelo erário público, enquanto os investimentos estruturantes são continuamente adiados. A crise, portanto, não deve ser apenas contida. Ela deve ser enfrentada como aquilo que é: um momento de decisão histórica.
Ou se mantém o ciclo – estabilidade, euforia, colapso, resgate – sob a tutela de instituições que operam para preservar a ordem existente, ou se abre espaço para uma reorganização profunda, na qual o direito deixa de ser instrumento de contenção e passa a ser vetor de transformação.
Porque, no fim, a questão não é apenas econômica. Nem apenas jurídica. É sobre quem controla o futuro e quem continua sendo impedido de construí-lo.
Flaviano Cardoso é ativista sindical bancário na Caixa, advogado humanista e pesquisador independente em geopolítica e psicodinâmica do trabalho.
[1] Hyman Minsky (1919–1996) foi um economista pós-keynesiano norte-americano, autor de Stabilizing an Unstable Economy (1986). Desenvolveu a hipótese de que sistemas financeiros são inerentemente instáveis, evoluindo de estruturas seguras para formas especulativas e, por fim, insustentáveis.
[2] Paulo Bonavides (1925–2020), constitucionalista brasileiro, autor de Curso de Direito Constitucional, define o poder constituinte como expressão originária da soberania popular. O termo “ponzi” refere-se a estruturas financeiras em que os retornos dependem da entrada contínua de novos recursos, e não da geração real de valor, sendo intrinsecamente instáveis.
[3] Pierre Bourdieu (1930–2002), sociólogo francês, desenvolveu a teoria dos campos sociais. Em A força do direito (1986), demonstra que o direito opera como instrumento de legitimação simbólica, frequentemente reproduzindo relações de poder sob aparência de neutralidade.


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