POR QUE É NECESSÁRIO FALAR DE INTERSECCIONALIDADE?

Combate ao crime de tortura e condições degradantes de trabalho a partir de uma cultura de direitos

Os crimes de tortura e até de manuntenção das condições degradantes de trabalho não devem ser observados apenas como violação pontual, mas como parte de uma articulação sistemática que desenha a letalidade de determinados sujeitos como um modelo a ser seguido na lógica do capitalismo racial 

Foto: Divulgação/MPT

Em meio ao caos do dia a dia, fruto dos processos de finalização do Doutorado, assisti um relato, via reportagem, de uma trabalhadora doméstica afirmando que sofreu uma série de violências realizadas pela patroa no Maranhão. Na reportagem, publicada pelo Globo, a trabalhadora doméstica relata os ataques: 

“Começou com puxões de cabelo. Eu fui derrubada no chão e passei boa parte do tempo ali. Foram tapas, socos e murros… foi sem parar. Eles não se importavam.” 

Além das agressões supostamente sofridas, a trabalhadora também relatou as suas condições de trabalho, alegando a existência de uma carga horária superior a 10 horas e a percepção de um salário menor que o salário mínimo. Em áudios divulgados pela imprensa de suposta autoria da patroa, a mesma relata os fatos ocorridos e a sua intenção de impossibilitar que a trabalhadora doméstica violentada continuasse viva. 

O caso está em investigação, portanto não me cabe como advogado tratar sobre os supostos crimes cometidos, mas acredito ser necessário partir desse acontecimento de notoriedade midiática para articular, de forma ensaística, o encontro entre a complexidade da interseccionalidade e os crimes relatados sob a ótica dos direitos humanos. 

Nesse sentido, a partir da leitura de Collins (2022), compreendo a interseccionalidade como uma teoria social crítica que age como uma lente para que possamos enxergar as fraturas presentes nas relações de opressão e resistências nas entre-quadras, ou como aponta Akotirene (2019), nas encruzilhadas, que marcam as diferentes experiências de classe, raça e gênero. 

A interseccionalidade, nesse caso, vai muito além da compreensão desses encontros de experiências de subalternidade e resistência, alcançando o grau de metodologia de interpretação da prática social. Nessa perspectiva, proponho um olhar para o fato relatado pela imprensa, e interpreto observando o cenário sócio-jurídico implicado e valorando os sujeitos envolvidos na dinâmica social. 

Na cena, duas mulheres, uma mulher branca em condição de chefe/patroa, e a outra, uma mulher negra, em condição de trabalhadora doméstica. Um encontro entre classe e raça que constrói como consequência uma hierarquia no âmbito do contexto laboral que implica num lugar de subalternidade da mulher negra na cena relatada. Além disso, a violência como um instrumento que dá resultado para a intersecção letal (Collins, 2024). 

 

Como aponta Collins, as intersecções letais são constituídas através da instrumentalização da violência como meio para uma letalidade formulada num contexto neoliberal articulada ao capitalismo racial (Collins, 2024). Essa violência opera na articulação do poder e do medo como parte do exercício de manutenção da invisibilização de determinados sujeitos (Collins, 2024). 

Homens negros, mulheres negras, pessoas LGBTQIAP+, trabalhadores do Sul Global: todos estão inseridos na lógica do capitalismo racial e na dinâmica da letalidade interseccional, estruturadas pela organização de “sistemas de poder […] interligados, interdependentes ou interseccionais” (Collins, 2024, p. 12). Essa perspectiva compreende que “[…] toda a violência generificada era inerentemente racial e corporificada, [e que] toda violência racial era igualmente generificada e corporificada” (Collins, 2024, p. 14). 

Nesse sentido, os crimes de tortura e até de manuntenção das condições degradantes de trabalho não devem ser observados apenas como violação pontual, mas como parte de uma articulação sistemática que desenha a letalidade de determinados sujeitos como um modelo a ser seguido na lógica do capitalismo racial. 

Esses crimes estão na esteira daqueles contra a humanidade sob perspectiva dos acordos, normas e convenções internacionais assumidas pelos organismos internacionais pós Segunda Guerra Mundial (Piovesan, 2006), igualmente, na seara do direito penal brasileiro, os atos também são tipificados como crimes. Entretanto, à nível micro das relações de trabalho e outros contextos fáticos, esses atos continuam a persistir. 

Essa realidade evidencia que apenas o quadro punitivo/responsivo individual não resolve as tensões sociais constituídas pela lógica de letalidade interseccional, sendo devido uma tomada de partido pela construção de estruturas possíveis que redesenhe novos pactos de exercício do ser humano a partir de planos estruturais constituídos sob perspectiva federativa que envolva o Poder Judiciário e o Poder Executivo na construção de um cultura de direitos. 

A interseccionalidade, nesse sentido, aparece como uma ferramenta analítica necessária para que possamos observar que esses atos não estão deslocados das relações de opressão e violência de gênero, raça e classe (Akotirene, 2019; Collins, 2024). Não se trata apenas da responsabilização individual do autor ou da autora, mas da necessidade de repensar o próprio Estado e suas relações de trabalho, sejam elas, no ambiente doméstico ou não. 

É preciso consolidar caminhos para que situações como essas não ocorram. Para isso, o investimento orçamentário e humano na Educação e Cultura em Direitos Humanos dispostas no Programa Nacional de Direitos Humanos III (Decreto nº 7.037/2009) é necessário para fortalecer uma cultura que compreenda a interseccionalidade a partir do seu caráter de resistência, uma cultura de direitos, não uma cultura de violência que normaliza situações como as que foram relatadas pela imprensa. 

 

Ícaro Jorge da Silva Santana é professor Colaborador do Neab/CEAM/UnB. Advogado do Instituto de Direito Coletivo (IDC). Pesquisador do GEPPHerg. Doutorando em Direitos Humanos e Cidadania pela UnB. Mestre em Estudos Interdisciplinares Sobre a Universidade pela UFBA. Especialista em Direito Público pelo Cers. Pós-graduando em Processo Estrutural pelo MPGO. 

 

Referências 

AKOTIRENE, C. O que é interseccionalidade? São Paulo: Polén, 2019. 

BRASIL. Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009. Aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3 e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 22 dez. 2009. Disponível em: 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7037.htm. Acesso em: 7 maio 2026. 

COLLINS, P. H. Intersecções letais: raça, gênero e violência. Heci Regina Candiani. 1. ed. São Paulo: Boitempo, 2024. 

COLLINS, P. H. Bem mais que ideias: a interseccionalidade como teoria social crítica. Tradução: Bruna Barros; Tradução: Jess Oliveira. 1. ed. São Paulo: Boitempo Editorial, 2022. G1 MA. Empresária presa por agredir doméstica grávida já foi condenada por desviar R$ 20 mil da empresa da irmã em São Luís. G1 Maranhão, São Luís, 7 maio 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2026/05/07/empresaria-presa-por-agredir-domesti ca-gravida-ja-foi-condenada-por-desviar-r-20-mil-da-empresa-da-irma-em-sao-luis.ghtml. Acesso em: 7 maio 2026. 

PIOVESAN, F. Direitos Humanos e Justiça Internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2006. 

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