Entre a proteção integral, a governança responsiva e a educação digital
Em primeiro lugar, partimos da premissa de que a presença de crianças e adolescentes nas plataformas digitais integra a vida social. Nesse cenário, a regulação não pode limitar-se à repressão de conteúdos ilícitos ou à responsabilização difusa das famílias; o desafio consiste em reorganizar incentivos e incorporar a proteção desde a arquitetura dos sistemas
Em meio a um debate contemporâneo sobre os desafios da proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, ganha relevância a promulgação do chamado ECA Digital (Lei nº 15.211/2025), cuja entrada em vigor está prevista para 18 de março. Propõe-se aqui uma leitura dessa legislação a partir de três eixos: proteção integral, governança regulatória responsiva e educação digital. Mais do que descrever a norma, interessa compreender o que sua criação e implementação revelam sobre o estágio da regulação brasileira diante de um ambiente marcado por assimetrias informacionais, modelos de negócio baseados em dados e sistemas algorítmicos orientados à captura de atenção.
Em primeiro lugar, partimos da premissa de que a presença de crianças e adolescentes nas plataformas digitais integra a vida social. Nesse cenário, a regulação não pode limitar-se à repressão de conteúdos ilícitos ou à responsabilização difusa das famílias; o desafio consiste em reorganizar incentivos e incorporar a proteção desde a arquitetura dos sistemas. A promulgação do ECA Digital[1] representa, nesse sentido, um passo decisivo ao enfrentar riscos associados à coleta massiva de dados e à monetização algorítmica da atenção.
Tão relevante quanto o texto legal, contudo, é sua implementação. A decisão recente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) de prorrogar prazos e ampliar o monitoramento das plataformas indica a adoção de uma lógica de governança regulatória responsiva. Defende-se, assim, que o ECA deve ser compreendido como um marco em construção, cuja efetividade dependerá da articulação entre Estado, plataformas e sociedade na consolidação de um ecossistema que combine inovação tecnológica, proporcionalidade regulatória e proteção ao desenvolvimento de crianças e adolescentes.
O ECA Digital como resposta a um risco estrutural
A infância e a adolescência contemporâneas são atravessadas por tecnologias que moldam sociabilidade, consumo e identidade. Ainda assim, persiste a ideia de que plataformas digitais seriam espaços neutros[2], quando na realidade operam por coleta massiva de dados, perfilamento comportamental, publicidade direcionada e estímulos contínuos ao engajamento.
Nesse ambiente, crianças e adolescentes ocupam posição de vulnerabilidade: a assimetria entre sua capacidade cognitiva e emocional e a sofisticação dos sistemas algorítmicos torna insuficiente transferir a responsabilidade de proteção apenas às famílias ou aos próprios usuários. O ECA Digital nasce justamente desse diagnóstico: o risco reside nas próprias arquiteturas digitais que exploram atenção, dados e emoções de sujeitos em desenvolvimento.
Ao fazê-lo, rompe com a antiga fábula, digna de Esopo, de que o ambiente digital seria um espaço neutro de escolhas individuais, no qual bastaria aos usuários exercer autocontrole. Em ecossistemas estruturados pela lógica predatória para capturar engajamento, a vulnerabilidade deixa de ser exceção e passa a integrar o próprio modus operandi sistêmico.[3]

Elementos centrais da lei: acesso provável, princípios, deveres e posicionamento da ANPD
O conceito jurídico de “acesso provável” [4], introduzido no contexto do chamado ECA Digital (Lei nº 15.211/2025), refere-se à hipótese em que produtos ou serviços digitais, ainda que não sejam explicitamente direcionados ao público infantojuvenil, apresentam probabilidade significativa de serem utilizados por crianças e adolescentes.
A noção incorpora fatores[5] como a atratividade do conteúdo ou do design do serviço para esse público, a arquitetura da informação e a facilidade de acesso ou utilização do produto digital. Assim, quando tais elementos indicam que crianças e adolescentes provavelmente acessarão ou utilizarão determinado serviço, incidem sobre o provedor deveres reforçados de proteção, voltados à prevenção de riscos à privacidade, à segurança e ao desenvolvimento biopsicossocial desse público.
Antes de tudo, não podemos esquecer do corolário desse arranjo normativo, o qual merece destaque para a vedação do perfilamento de crianças e adolescentes para fins publicitários. A medida não surge como inovação isolada, e sim como desdobramento coerente de uma tradição jurídica que já reconhece a publicidade infantil como prática abusiva no Brasil, à luz do art. 227 da Constituição[6], do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 163/2014 do CONANDA[7], que identifica na comunicação mercadológica dirigida a crianças a exploração de sua hipervulnerabilidade. Ao mesmo tempo, em diálogo com a LGPD, admite-se o tratamento automatizado orientado por finalidades protetivas, como prevenção de riscos e moderação de abusos.[8]
Nesse ponto, a atuação recente da ANPD torna-se elemento decisivo para compreender os rumos práticos do ECA Digital. Ao prorrogar prazos e ampliar o monitoramento envolvendo dezenas de plataformas, a autoridade parece assumir que a regulação de ecossistemas digitais não pode ser conduzida apenas por comandos normativos abstratos, exigindo produção contínua de conhecimento institucional sobre o funcionamento real dos sistemas regulados.
A estratégia indica uma preferência por uma construção progressiva de parâmetros de conformidade[9], reconhecendo simultaneamente a complexidade técnica da adaptação regulatória[10] e a assimetria informacional que marca a relação entre regulador e empresas. Nesse horizonte, o monitoramento deixa de ser mera etapa procedimental e passa a operar como instrumento cognitivo da regulação: um mecanismo para compreender arquiteturas digitais, identificar riscos estruturais e calibrar intervenções proporcionais em ambientes tecnologicamente dinâmicos.
Educação digital como eixo transversal
Nenhuma arquitetura normativa, por mais avançada que seja, substitui a necessidade de uma educação capaz de tornar inteligíveis as “infraestruturas invisíveis” que governam a experiência digital. O ECA Digital reconhece que proteger não significa apenas restringir práticas abusivas, mas também ampliar capacidades. Crianças, adolescentes, famílias e educadores precisam compreender como operam algoritmos, plataformas e modelos de negócio baseados em dados, bem como conhecer seus direitos e exercer autonomia progressiva em ambientes cada vez mais opacos.
Sem letramento digital, jovens interagem com arquiteturas persuasivas cujo funcionamento lhes escapa. Por isso, a proteção[11] não se esgota na regulação das plataformas: exige formação para interpretar fluxos informacionais, reconhecer desinformação, compreender a lógica da personalização algorítmica e perceber que privacidade, consentimento e decisões automatizadas são também dimensões de direitos.
Nesse sentido, políticas como a Política Nacional de Educação Digital complementam o ECA Digital: enquanto a lei estabelece parâmetros jurídicos de proteção, a educação fornece os instrumentos cognitivos para que esses direitos se tornem compreensíveis e exercitáveis. A articulação entre regulação e formação evita tanto o paternalismo tutelar quanto a transferência ingênua de responsabilidades ao indivíduo, afirmando a educação digital como dimensão transversal da cidadania na sociedade conectada.
Conclusão, mas nada concluído… tudo apenas começando
O ECA Digital marca uma inflexão na forma como o direito brasileiro passa a olhar para a infância no mundo conectado. Em vez de concentrar a regulação na conduta individual dos usuários, a lei desloca o foco para os próprios mecanismos que organizam a experiência online: sistemas de recomendação, coleta massiva de dados e modelos de engajamento que estruturam a vida nas plataformas.
Nesse cenário, a atuação recente da ANPD ajuda a revelar o tipo de regulação que começa a se desenhar. Ao ampliar o monitoramento e ajustar prazos de adaptação, a autoridade sinaliza que regular plataformas globais exige algo além de comandos legais formais: requer compreensão concreta de como esses sistemas operam, quais riscos produzem e como suas engrenagens funcionam na prática. A aposta, portanto, parece ser menos em gestos punitivos imediatos e mais na construção gradual de uma capacidade estatal capaz de acompanhar, compreender e intervir em infraestruturas digitais cada vez mais complexas.
A efetividade desse marco, contudo, permanece em aberto. Ela dependerá da capacidade estatal de fiscalizar plataformas globais, enfrentar práticas abusivas naturalizadas e evitar tanto a omissão regulatória quanto o voluntarismo punitivo desprovido de capacidade operacional. Dependerá também da consolidação de uma cultura jurídica e social que reconheça o ambiente digital como espaço de exercício de direitos fundamentais. Nesse sentido, o ECA Digital talvez seja menos um ponto de chegada do que o início de um processo: uma tentativa de redesenhar incentivos, responsabilidades e expectativas em um ambiente tecnológico ainda em rápida transformação. Se produzirá um deslocamento real na proteção da infância ou permanecerá como marco declaratório é algo que só a prática regulatória, institucional e social permitirá avaliar.
Paloma Mendes Saldanha é professora e Pesquisadora permanente do Programa de Pós-graduação em Direito e Inovação da Universidade Católica de Pernambuco e Professora colaboradora do Mestrado de Indústrias Criativas da mesma universidade, onde também é professora da graduação de Direito, Engenharia da Complexidade e Sistemas para Internet. Mestre e Doutora em Direito pela UNICAP. Especialista em Direito e tecnologias da Informação pela UCAM/RJ. Especialista em Jurisdição Constitucional e tutela dos direitos fundamentais pela UNIPI/Itália. Alumni do International Visitor Leadership Program/EUA. Como Consultora em privacidade, proteção de dados e educação digital na MS Educação e Consultoria, ela também coordena projetos voluntários de educação digital da PlacaMãe.Org_. É a atual Vice-Presidente da Comissão de Direito e da Tecnologia da Informação da OAB/PE. Membro da Câmara de Consultoria de Tecnologias Emergentes, Soberania e Inovação do Comitê Gestor da Internet do Brasil – CGI.br. É escritora e o seu último livro solo publicado foi de poesia. [email protected] | [email protected] . ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1229-3491
Leonardo Gomes é mestrando em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP) e em Ciências Sociais pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), desenvolve pesquisas na interface entre Processo Civil Brasileiro, Acesso à Justiça, Litígios Estruturais, IA e Poder Judiciário. Membro da Associação Brasileira de Estudantes de Direito Processual (ABEDP) e do Laclima (Latin American Climate Lawyers Initiative For Mobilizing Action). E-mail: [email protected].
Referências
AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD). Em ação de monitoramento do ECA Digital, a ANPD estende o prazo para que empresas prestem informações sobre implementação das novas regras. Brasília, 7 jan. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/em-acao-de-monitoramento-do-eca-digital-a-anpd-estende-o-prazo-para-que-empresas-prestem-informacoes-sobre implementacao-das-novas-regras. Acesso em: 21 de fevereiro de 2026.
AYRES, Ian; BRAITHWAITE, John. Responsive Regulation: Transcending the Deregulation Debate. Oxford: Oxford University Press, 1992; AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC). Conheça o Projeto Regulação Responsiva. Brasília, DF: ANAC, 2021. Disponível em: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulacao-responsiva/conheca-o-projeto-regulacao-responsiva. Acesso em 21 de fevereiro de 2026.
BRASIL. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). Resolução nº 163, de 13 de março de 2014. Dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 4 abr. 2014. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselho-nacional-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-conanda/resolucoes/resolucao-163-_publicidade-infantil.pdf. Acesso em: 23 de fevereiro de 2026.
CAVOUKIAN, Ann. Privacy by Design: the 7 foundational principles – implementation and mapping of fair information practices. Ontario: Information and Privacy Commissioner of Ontario, 2011. Disponível em: https://www.ipc.on.ca/wp-content/uploads/resources/7foundationalprinciples.pdf. Acesso em 22 de fevereiro de 2026
LIVINGSTONE, Sonia; THIRD, Amanda. Children and young people’s rights in the digital age: an emerging agenda. New Media & Society, v. 19, n. 5, p. 657–670, 2017.
PARISER, Eli. Beware online “filter bubbles”. TED2011, março de 2011. Conteúdo multimídia (vídeo). Disponível em: https://www.ted.com/talks/eli_pariser_beware_online_filter_bubbles. Acesso 21 de fevereiro de 2026.
RODRIGUES, Carla; MENDONÇA, Eduardo; ZANATTA, Rafael. O conceito jurídico de acesso provável no ECA Digital. São Paulo: Data Privacy Brasil, 2026.
SANTOS, George Augusto Valença. Design enganoso e manipulativo em plataformas digitais: um mapeamento entre estudos empíricos e reflexões para regulação. Revista poliTICs, 2024. Disponível em: https://politics.org.br/pt-br/governanca-news/design-enganoso-e-manipulativo-em-plataformas-digitais-um-mapeamento-entre-estudos. Acesso em 21 de fevereiro de 2026.
SALDANHA, Paloma Mendes. Seja muito bem-vinda, PNED!. DCF Artigo 09, jan. 2023, p. 1-8.
__________________________. Fake news e operacionalidade das big techs: chamado à regulação necessária. JOTA, 7 out. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/fake-news-e-operacionalidade-das-big-techs-chamado-a-regulacao-necessaria. Acesso em 23 de fevereiro de 2026.
[1] A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) prorrogou para 13 de fevereiro de 2026 o prazo para que 37 empresas que ofertam produtos ou serviços de tecnologia direcionados ou de acesso provável por crianças e adolescentes encaminhem informações sobre as medidas técnicas e organizacionais adotadas para adequação à Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital). A decisão foi tomada no âmbito de processo de monitoramento previsto no Regulamento de Fiscalização da ANPD (Resolução CD/ANPD nº 01/2021) e fundamentou-se na complexidade das exigências normativas e na necessidade de garantir respostas mais completas e consistentes. A autarquia destacou que a medida visa mapear o estágio de implementação da nova lei, avaliar o nível de maturidade de conformidade dos setores impactados e subsidiar futuras ações de orientação e fiscalização, caracterizando uma atuação regulatória de natureza responsiva. Cf: AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD). Em ação de monitoramento do ECA Digital, a ANPD estende o prazo para que empresas prestem informações sobre implementação das novas regras. Brasília, 7 jan. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/em-acao-de-monitoramento-do-eca-digital-a-anpd-estende-o-prazo-para-que-empresas-prestem-informacoes-sobre-implementacao-das-novas-regras. Acesso em: 21 de fevereiro de 2026.
[2] Em um TED Talk, Eli Pariser problematiza a crescente personalização algorítmica da internet, argumentando que mecanismos automatizados de filtragem, baseados em histórico de cliques, localização, padrões de navegação e dezenas de outros sinais comportamentais, criam “bolhas informacionais” individualizadas. Nelas, usuários passam a receber conteúdos ajustados às suas preferências prévias, sem transparência quanto aos critérios de exclusão de informações divergentes. O autor sustenta que essa curadoria invisível desloca o papel tradicional dos editores humanos para sistemas algorítmicos orientados por métricas de relevância e engajamento, o que pode reduzir a exposição ao dissenso, enfraquecer o pluralismo informacional e impactar negativamente a deliberação democrática. Cf: PARISER, Eli. Beware online “filter bubbles”. TED2011, março de 2011. Conteúdo multimídia (vídeo). Disponível em: https://www.ted.com/talks/eli_pariser_beware_online_filter_bubbles. Acesso 21 de fevereiro de 2026.
[3] O artigo “Design enganoso e manipulativo em plataformas digitais – um mapeamento entre estudos empíricos e reflexões para regulação” de George Santos (2024) demonstra, a partir de triangulação metodológica entre oficinas acadêmicas e análise da consulta pública do CGI.br, que os chamados padrões enganosos não constituem meras falhas de usabilidade, mas estratégias estruturais de manipulação comportamental vinculadas ao modelo de negócios das plataformas. O autor destaca que tais práticas “exploram vieses cognitivos e vulnerabilidades psicológicas de usuários para influenciar a tomada de decisões e o fluxo de informações oferecido à plataforma”, afetando especialmente crianças e adolescentes. O estudo evidencia ainda que mecanismos como rolagem infinita, captura de atenção, pré-seleção e obstrução não operam isoladamente, mas integram uma arquitetura de retenção que intensifica dependência, coleta massiva de dados e publicidade direcionada. Ao relacionar esses achados às contribuições da consulta pública, o texto reforça a necessidade de regulações específicas e da promoção de “padrões justos de design”, centrados na autonomia e no bem-estar do usuário, superando a lógica extrativista da economia da atenção. Cf: SANTOS, George Augusto Valença. Design enganoso e manipulativo em plataformas digitais: um mapeamento entre estudos empíricos e reflexões para regulação. Revista poliTICs, 2024. Disponível em: https://politics.org.br/pt-br/governanca-news/design-enganoso-e-manipulativo-em-plataformas-digitais-um-mapeamento-entre-estudos. Acesso em 21 de fevereiro de 2026.
[4] Para uma análise aprofundada do conceito jurídico de acesso provável e de sua construção no ECA Digital, cf: RODRIGUES, Carla; MENDONÇA, Eduardo; ZANATTA, Rafael. O conceito jurídico de acesso provável no ECA Digital. São Paulo: Data Privacy Brasil, 2026.
[5] Trata-se de uma abordagem regulatória inspirada em experiências internacionais, especialmente no modelo britânico do “Age Appropriate Design Code” , que adota o critério do “likely to be accessed by children” para ampliar o alcance das obrigações de proteção infantil no ambiente digital. No direito brasileiro, a adoção do conceito busca superar modelos regulatórios baseados apenas na destinação formal do serviço, privilegiando uma leitura material da proteção integral prevista constitucionalmente para crianças e adolescentes. Dessa forma, a lei traduz princípios clássicos do direito da infância, proteção integral e melhor interesse, para a governança tecnológica, priorizando prevenção de danos por meio de privacy by default, design by default e transparência.
[7] BRASIL. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). Resolução nº 163, de 13 de março de 2014. Dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 4 abr. 2014. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselho-nacional-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-conanda/resolucoes/resolucao-163-_publicidade-infantil.pdf. Acesso em: 23 de fevereiro de 2026.
[8] SALDANHA, Paloma Mendes. Fake news e operacionalidade das big techs: chamado à regulação necessária. JOTA, 7 out. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/fake-news-e-operacionalidade-das-big-techs-chamado-a-regulacao-necessaria. Acesso em 23 de fevereiro de 2026.
[9] AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD). Em ação de monitoramento do ECA Digital, a ANPD estende o prazo para que empresas prestem informações sobre implementação das novas regras. Brasília, DF: ANPD, 7 jan. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/em-acao-de-monitoramento-do-eca-digital-a-anpd-estende-o-prazo-para-que-empresas-prestem-informacoes-sobre-implementacao-das-novas-regras. Acesso em 21 de fevereiro de 2026.
[10] A noção de regulação responsiva remonta à formulação teórica de Ian Ayres e John Braithwaite, que propõem modelo dinâmico de intervenção estatal estruturado em “pirâmide de enforcement”, combinando medidas de persuasão e dissuasão conforme o comportamento e o histórico do regulado. O pressuposto central é que a efetividade regulatória depende da capacidade do Estado de graduar sua resposta, iniciando por instrumentos cooperativos e escalando para sanções mais severas quando necessário, sem abrir mão de mecanismos robustos de coercitividade (“big sticks”) que garantam credibilidade ao sistema. No Brasil, a abordagem vem sendo incorporada por agências reguladoras como a ANAC, que institucionalizou o Projeto Regulação Responsiva como estratégia de aprimoramento da conformidade regulatória e racionalização do enforcement. Cf. AYRES, Ian; BRAITHWAITE, John. Responsive Regulation: Transcending the Deregulation Debate. Oxford: Oxford University Press, 1992; AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC). Conheça o Projeto Regulação Responsiva. Brasília, DF: ANAC, 2021. Disponível em: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulacao-responsiva/conheca-o-projeto-regulacao-responsiva. Acesso em 21 de fevereiro de 2026.
[11] O artigo “Seja muito bem-vinda, PNED!” de Paloma Saldanha (2023) sustenta que a vulnerabilidade digital contemporânea não decorre apenas da falta de acesso à internet, mas da ausência de letramento crítico sobre o funcionamento das plataformas, da coleta de dados e dos mecanismos de desinformação. A autora defende que a Política Nacional de Educação Digital (PNED) consolida a educação digital como dimensão do direito fundamental à educação, estruturando políticas públicas voltadas à formação técnica, ética e crítica de crianças, adolescentes e professores. O argumento reforça que proteção no ambiente digital exige capacitação cidadã, e não apenas restrições normativas às plataformas. Cf. SALDANHA, Paloma Mendes. Seja muito bem-vinda, PNED!. DCF Artigo 09, jan. 2023, p. 1-8.

