Importando falsos problemas
Por que os Ministros do Supremo Tribunal Federal foram sancionados em suas contas bancárias?
As chamadas sanções impostas a autoridades brasileiras pelo governo norte-americano, com base na famigerada “Lei Magnitsky”, têm frequentado as manchetes nacionais.
Com as breves linhas que seguem, pretende-se esclarecer algumas perplexidades.
O nome “Magnitsky” homenageia Sergei Magnitsky, advogado que, em 2008, revelou uma fraude fiscal envolvendo autoridades russas. Consta que teria sido sofrido tortura e terminou assassinado, em meio a uma grande disputa econômica naquele País, que envolvia interesses norte-americanos e russos, sobre empresas privatizadas no contexto do fim da União Soviética.
Assim, os Estados Unidos promulgaram, em 2012, a Lei Magnitsky (Russia and Moldova Jackson-Vanik Repeal and Sergei Magnitsky Rule of Law Accountability Act of 2012), inicialmente voltada à autoridades russas, mas ampliada, em 2016, para autoridades de qualquer país que pratiquem graves violações de direitos humanos, corrupção, tortura e outros crimes deste jaez.
Dentre as sanções aplicadas constam bloqueio e congelamento de bens e contas bancárias, além de proibição de entrar nos EUA. A questão que consome o debate jornalístico é: o Brasil se submete à legislação norte-americana? Tais sanções podem ser aplicadas em solo brasileiro?
A resposta é um vigoroso “não”, sendo esta a única resposta simples desse caso.

Pois bem, a ideia de soberania implica justamente em não se submeter a qualquer força externa, sendo certo que apenas o Estado brasileiro pode aplicar sanções em território nacional. Além disso, o artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe: “As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes.”
Mas então indaga-se: por que os Ministros do Supremo Tribunal Federal foram sancionados em suas contas bancárias?
Para essa questão a resposta é mais tormentosa. A Resolução nº 4.753/19 do Banco Central dispõe sobre o encerramento de contas bancárias, especialmente nos artigos 5º e 6º. Em resumo, é possível o encerramento unilateral de contas bancárias, cumpridos alguns requisitos legais.
Em relação aos Ministros e suas famílias, o encerramento das contas é motivado por ordem estrangeira, inadmitida, pois, pela ordem jurídica nacional. Assim, do ponto de vista legal, não há nada que sustente o bloqueio e encerramento das contas bancárias dos sancionados.
Caso qualquer dos afetados pelas sanções da Lei Magnitsky postulasse, em juízo, para a reativação das contas e cartões, certamente obteriam êxito, obrigando a instituição bancária a reestabelecer a normalidade econômica e bancária. A instituição bancária que atue em solo nacional seria obrigada a se submeter à ordem judicial.
Ainda não há notícias de que alguma autoridade brasileira tenha ajuizado ação judicial neste sentido.
Se acionado, o Poder Judiciário brasileiro ordenaria o reestabelecimento das contas bancárias, estipulando multa diária. Por outro lado, o governo americano estipularia multa em sentido oposto, restando a instituição bancária entre a cruz e a espada, de um lado a maior economia do mundo, de outro a oitava maior. O caos se instalaria. Não duvidemos que o encerramento das atividades, no Brasil, causaria colapso em qualquer empresa ou Banco; por parte dos EUA causaria certamente a falência.
A sensatez das autoridades brasileiras afetadas tem impedido a criação de um problema insolúvel: elas aguardam, com paciência, que a institucionalidade volte ao seu curso. Enquanto se busca uma solução diplomática, permanece a mensagem firme de que a soberania e a independência do Poder Judiciário brasileiro são fatos consolidados e irreversíveis – como aqueles inscritos na pedra.
Luís Frederico Balsalobre Pinto é mestre e doutor em Direito Penal pela PUC-SP, ex-delegado de Polícia da PC-SP, ex-secretário municipal de Canoas (RS) e advogado inscrito na OAB-SP.

