O ser, o tempo e a civilização: reflexões sobre a liberdade e o direito
Entre o indivíduo e a coletividade, entre a liberdade existencial e as exigências da vida social, o direito se afirma como instância mediadora por excelência
A sociologia jurídica e a antropologia indagam sobre formações coletivas (sociais) e suas possibilidades de organização sob a égide do Estado Social de Direito. A racionalização do direito, em contraparte com estudos mais modernos, demonstra que o ser humano vai além da racionalidade stricto sensu, alcançando esferas de subjetividade que igualmente participam de sua condição existencial, em que o fator do tempo é elemento intrínseco a medir sua própria liberdade como indivíduo inserido no coletivo.
Ao longo do tempo, as questões antropológicas, sociológicas e jurídicas vêm se modificando substancialmente, para atender às novas exigências sociais em progresso. O tempo, nesse sentido, precisa fazer com que o direito tenha, a partir de suas fontes materiais e formais, a capacidade de espelhar os anseios e esperanças sociais dos seres humanos, que são a um só tempo os grandes pontos de partida e de chegada do direito, em cujo cerne pousa uma intrínseca vocação democratizante e civilizatória. Foi assim que muitas escolas sucederam umas às outras, como mostra Cavalieri Filho (2007): escola jusnaturalista; escola teológica; escola racionalista ou contratual; escola histórica do direito; escola marxista e escola sociológica do direito.
Por ora, devemos rememorar o advento da Lei 8078 de 1990 (o Código de Defesa do Consumidor), que completou recentemente trinta e cinco anos, já que as demandas provenientes do espectro jurídico alcançado por esse diploma legal possuem interseções com outro diploma a ser lembrado, a Lei 9099 de 1995 (Juizados Especiais), cujos trinta anos se consolidaram em 2025 (CHINI; CAETANO, 2022), não apenas no que se refere à esfera de competência para a resolução de muitos conflitos daquele Código, mas também porque tais Leis dialogam uma com a outra. Além disso, a proposta de resolução de conflitos em menor tempo vai ao encontro das expectativas sociais e existenciais que esse mesmo tempo representa na vida de uma pessoa.
Dando ainda outro passo, as Leis em tela permitem aprofundadas reflexões de cunho juscientífico (que tem em Karl Larenz um grande porta-voz) e jusfilosófico (que, para ficarmos em searas brasileiras, encontra guarida em juristas como Tobias Barreto, Rui Barbosa, Alberto Venâncio Filho, Raymundo de Farias Brito, Miguel Reale). Ambas as correntes podem ser especuladas a partir da visão de Aristóteles (1998).
Tais reflexões, no que se refere ao Direito do Consumidor aludido, pautam-se no reconhecimento da suscetibilidade e fragilidade da pessoa humana diante de grandes conglomerados econômicos com que precise se relacionar, não devendo essa condição de exposição atacável – que na Lei 8078/1990 se confirma no princípio da vulnerabilidade do consumidor – ser sinônimo de desproteção ou indefensabilidade. Ao contrário, é justamente aí, como as duas Leis aqui abordadas mostram, que o Estado deverá apresentar, com o anteparo do direito, o seu poder contundente, porém pacífico, capaz de regrar e disciplinar a vida em coletividade, de modo que ninguém seja lesionado; e, caso a prevenção não seja possível, que o indivíduo seja reparado nos danos (inclusive temporais, ou existenciais) sofridos.

Rousseau representa a importância no que podemos conceber como a outra polaridade da visão racionalista e comunitária, pois o mestre suíço, autor de Du Contrat Social ou Principes du droit politique, pugnará, com outra de sua faceta, por assim dizer, pelo homem em seu estado puro de natureza, alheio à vida em coletividade, chegando a afirmar, o que abriu ensejo para o Romantismo, mutatis mutandis, que a sociedade é causa de corrompimento do ser humano em sua essência.
Com a questão de essência implicada em Rousseau, não se pode deixar de perceber que essa dualidade atribuída por ele ao ser humano vem refletida em outro pensador: Martin Heidegger. Queremos dizer que Heidegger, em Ser e tempo (HEIDEGGER, 2005), propõe uma releitura filosófica sobre o ser humano, dividindo, a partir dele, o mundo entre a essência ou o ser (o ontológico) e o ente (o ôntico), afirmando que essa distinção não fora levada a efeito, ao menos não de forma eficaz, pela filosofia ocidental.
Ou seja, embora o homem seja vislumbrado como ser social – premissa maior para a existência das culturas, das civilizações e do direito –, também é verdade que outras esferas e dinâmicas perfazem a natureza humana em sua completude. E igualmente é verdadeira a conclusão de que o direito não é apenas um dos elementos disciplinadores e pedagógicos do convívio humano, mas cabe-lhe, amiúde, a tutela do indivíduo justamente no seu regaço muitas vezes de solitude e serenidade. Haja vista que a paz pública, protegida pelo diploma repressivo do Código Penal, visa justamente à permissão de que o sujeito tenha liberdade de ir, vir e permanecer, em convívio com outrem, ou em sua própria companhia, como melhor lhe aprouver, gozando de uma coletividade (pública) que não lhe seja turbulenta (ou seja, oferecendo-lhe paz).
Entretanto, a afirmação de que o direito e a sociedade apresentam afinidades imanentes nunca deixará de ser verdadeira. “Daí a veracidade de antigo brocado: ubi societas, ibi jus onde está a sociedade está o Direito. Mas a recíproca é também verdadeira: ubi jus, ibi societas – onde está o Direito está a sociedade –; a vinculação entre ambas é tal que um não pode existir sem o outro.” (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 9).
Hegel apresenta Weltanshauung perfeitamente afim às ideias apresentadas por Sérgio Cavalieri Filho, quando assevera: “Na substância universal, porém, o indivíduo não só tem essa forma da subsistência de seu agir em geral, mas também seu conteúdo. O que ele faz é o gênio universal, o etos de todos. Esse conteúdo, enquanto se singulariza completamente, está em sua efetividade encerrada nos limites do agir de todos. O trabalho do indivíduo para prover suas necessidades é tanto satisfação das necessidades alheias quanto das próprias; e o indivíduo só obtém a satisfação de suas necessidades mediante o trabalho dos outros” (HEGEL, 1992, p. 223).
Um dos bens mais preciosos do ser humano é o tempo, que é tanto subjetivo, quanto objetivo; tanto metafísico, quanto físico; tanto existencial, quanto essencial; tanto individual quanto coletivo, como mostra Hegel. Por isso, o tempo é tutelado pelo direito em sua abrangência humanista. Não foi por outra razão que Marx entendeu que, nas revoluções industriais, não tendo outra coisa a oferecer, o que o proletariado pôde conceder foi exatamente seu tempo em forma de mão de obra. É importante, por isso, trazer o pensamento de Marcuse, que, sinopticamente, em obra em que estabelece paralelos entre a cultura e a psicanálise, traça uma distinção entre civilização e cultura.
Civilização e cultura, como se sabe, eram preocupações fundamentais de Freud (cf. CAETANO, 2022). Haja vista que uma de suas obras mais maduras, publicada em 1930, é O mal-estar na civilização, cujas traduções mais recentes têm sido O mal-estar na cultura, dado o título original em alemão, em que cultura e civilização acabam tornando-se vocábulos polissêmicos convergentes no conceito de Kultur; cf. Das Unbehagen in der Kultur.
Marcuse, ao distinguir civilização e cultura, portanto, ressaltará a importância do “ócio”, a que Domenico de Masi conceituou como o necessário “ócio criativo”.
Ou seja, é mostrado como, para a inteireza do ser humano, há peremptoriedade da existência de tempo livre de afazeres e preocupações cotidianas, em que o psiquismo possa repousar sem atribulações. Esse tempo de “ócio”, portanto, integra a esfera cultural ou antropológica do homem, dotando sua vida existencial de sentido, de que ele jamais poderá ser destituído por práticas abusivas de fornecedores, voltando ao Código de Defesa do Consumidor, ou de quem quer que seja, pois, esse seu tempo é totalmente salvaguardado pelo direito, que o garante e tutela, quer seja protegendo-o, quer seja reparando-o, em caso de causação de dano. Eis o esquema simples, mas didático, de Marcuse, com que encerramos estas nossas reflexões sobre ser humano, tempo, liberdade, trabalho, defesa, vulnerabilidade, Estado Social de Direito, existência, essência:
Civilização Cultura
Trabalho material trabalho intelectual
Dia de trabalho Dia festivo
Trabalho Ócio
Reino da necessidade Reino da liberdade
Natureza Espírito (Geist)
Pensamento operacional Pensamento não operacional (MARCUSE, 2001, p. 73)
Marcelo Moraes Caetano é Professor associado de língua portuguesa e filologia românica da UERJ, PhD em estudos de linguagem (PUC-Rio, UERJ e Universidade de Copenhague, Dinamarca) , pesquisador em direito e em psicanálise teórica e clínica, pianista clássico vencedor de concursos internacionais, membro da Academia Brasileira de Filologia, da Academia Fluminense de Letras e do PEN Club do Rio e de Londres. Autor de mais de 50 livros no Brasil e no Exterior.
Referências
ARISTÓTELES. Retórica. Introdução de Manuel Alexandre Junior. Tradução do grego e notas de Manuel Alexandre Júnior, Paulo Farmhouse Alberto e Abel do Nascimento Pena. Lisboa: INCM, 1998.
CAETANO, Marcelo Moraes. Freud e psicanálise: primeiros contatos com a teoria e a prática clínica. Rio de Janeiro: Jaguatirica, 2022.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Sociologia Jurídica. São Paulo: Forense, 2007.
CHINI, Alexandre; CAETANO, Marcelo Moraes. “Os Juizados Especiais e sua Função Atemporal de Acesso Amplo à Justiça.” In: Revista Direito em Movimento. V. 24, n. 2. Rio de Janeiro: Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, mai-ago, 2022 Disponível em < https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista_v24_n2/revista_v24_n2_9.pdf> Acesso: 3 de março de 2026.
HEIDEGGER, Martin. Ser e tempo. Trad. Márcia Sá Cavalcante Schuback. 15. Ed. Petrópolis: Editora Vozes, 2005.
MARCUSE, H. Cultura e psicanálise. Tradução Wolfgang Leo Maar, Robespierre de Oliveira e Isabel Loureiro. 3. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2001.


O direito coletivo suprime o individual. O Pós-modernismo está entrelaçado ao Totalitarismo, Fascismo, Socialismo e Antissemitismo, busca afastar o homem branco do poder, foca no Gênero e na Raça como ferramentas de base política…suprime os Estados da federação e liberdade do cidadão, elimina os Sindicatos, unificando-os, entre outros método. Pessoas são produtos do seu ambiente? O direito como Sina?