QUANDO A “TÉCNICA” SERVE AO RACISMO

O sorteio e o desmonte silencioso das ações afirmativas

Leitura atenta da IN nº 261/2025, do Ministério da Gestão e da Inovação, revela um projeto: garantir que a política de cotas raciais siga inócua

A recente Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025, assinada pela ministra Esther Dweck, escancarou algo que o Observatório das Ações Afirmativas Raciais (Opará) já sabe: a política de cotas raciais no serviço público federal brasileiro está sendo sistematicamente esvaziada por dentro, com um desmonte silencioso. O pior é que, agora, com aval do poder executivo do Estado brasileiro – o mesmo que foi para o Congresso defender o “Aprimora Lei de Cotas”, esforço para melhorar e atualizar a Lei de Cotas no Brasil –, está se abstendo de corrigir os erros que tornaram a política ineficaz durante mais de uma década.

A ideia do “Aprimora” estava associada à produção de uma norma superior que melhorasse o ambiente de implementação da ação afirmativa. A norma ampliou de 20% para 30%, e incluiu indígenas e quilombolas, é verdade. No entanto, embora o discurso institucional de renovação da lei de cotas tenha vindo acompanhado de um “aprimora lei de cotas” e que publicamente há uma defesa da inclusão e da promoção da diversidade no serviço público federal, a realidade mostra que estamos testemunhando uma operação fundamentada pela técnica – supostamente neutra – de exclusão da população negra dos cargos públicos travestida de legalidade e eficiência administrativa.

A IN nº 261/2025, especificamente o artigo 46, é um retrocesso histórico que perpetua práticas que, por mais de uma década, já vinham impedindo a efetividade da Lei nº 12.990/2014 – que antecedeu a Lei nº 15.142/2025. O que antes era feito nos bastidores por interpretações “criativas” da lei, como forma de diminuir o alcance da política, agora ganha respaldo oficial do MGI. Em nome da “organização do concurso”, sacrifica-se o conceito jurídico de cargo público efetivo e se impõe a lógica da aleatoriedade – baseada na sorte – para determinar quem merece ou não o acesso à ação afirmativa. Ora, em um exemplo hipotético, em um concurso público com 5 vagas para provimento no cargo efetivo de pesquisador, todos os sujeitos de direito das ações afirmativas devem ter acesso às vagas reservadas no provimento do cargo, independentemente da especialidade ou do local de lotação.

Está expresso nas duas leis (Lei nº 12.990/2014 e Lei nº 15.142/2025) que cabe exclusivamente ao sujeito de direito escolher participar da dupla modalidade de ingresso: ampla concorrência e reserva de vagas. No primeiro, a concorrência se dá entre todas as candidaturas do mesmo cargo. Na segunda, a disputa se dá apenas entre os/as cotistas sujeitos de direito. No entanto, a partir do sorteio de áreas, a instituição implementadora escolhe, à revelia do que está expresso, quais candidaturas cotistas que terão direito à dupla modalidade de ingresso. Agora, em 30% das áreas os sujeitos de direito da política terão direito à dupla modalidade de ingresso e em 70% das áreas só terão direito à ampla concorrência. O que ocorre com esse procedimento no cargo de Professor do Magistério Superior é que a ineficácia, quando não é de 0%, não se distancia dele.

A leitura atenta da IN nº 261/2025 revela um projeto: garantir que a política de cotas raciais siga inócua, como uma “lei para inglês ver”.

O que o Supremo Tribunal Federal (STF), na ocasião da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 41, classificou como fraude da administração pública – “[…] a política também pode ser fraudada pela própria Administração Pública, caso a política seja implementada de modo a restringir o seu alcance ou a desvirtuar os seus objetivos” (Barroso, 2017, p. 34) – o MGI naturalizou e institucionalizou como regra para a aplicação do direito coletivo de pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e quilombolas.

Hoje, isso impõe ao MGI a associação direta à legitimação da maior fraude da administração pública no que diz respeito às cotas raciais no serviço público federal. Os dados são do próprio governo: 0,53% de efetividade nas nomeações por reserva de vagas na carreira do Magistério Superior é um escárnio à política. Ou seja, a cada 1.000 pessoas que seriam destinatário das ações afirmativas, apenas 5 (cinco) foram efetivadas no serviço público federal. Uma ineficácia da política de 99,47%.

Nós, do Observatório das Políticas Afirmativas Raciais, dedicamos três anos à análise de mais de 10 mil editais. Demonstramos, com dados e metodologia verificável, como as instituições públicas federais transformaram a Lei de Cotas Raciais em letra morta, sem contratar pessoas negras por reserva de vagas, mas revertendo vagas à ampla concorrência.

O sorteio é, possivelmente, a prática mais voraz no desmonte das ações afirmativas. Por quê? Porque, à revelia do que está previsto na norma, a burocracia se arroga um poder que o Estado não lhe concedeu: o de eleger quem terá direito à política – os que “tiverem sorte” – e a ampla maioria que ficará de fora dela, sem opção para acessá-la nas vagas abertas no edital.

De um lado, os editais que adotam essa prática fazem a reserva de vagas no percentual previsto em lei. De outro, sob o manto da técnica e uma cortina de fumaça da previsibilidade, não garantem às pessoas negras o direito de concorrerem em igualdade de condições em 80%, de acordo com a Lei nº 12.990/2014 – agora 70% na Lei nº 15.142/2025 –, das vagas ofertadas no edital para o provimento do mesmo cargo efetivo.

Crédito: Robson B. Sampaio

No sorteio da exclusão, muitos candidatos negros aprovados em concursos públicos não são nomeados nas vagas reservadas para provimento no cargo efetivo, simplesmente porque não tiveram a “sorte” de terem seu direito constitucional à igualdade material assegurado.

Além disso, entre as vagas reservadas, há situações diversas:

  • Muitas vagas sem candidatos inscritos, o que resulta na reversão dessas vagas para a ampla concorrência;
  • Muitas vagas sem candidatos aprovados, o que também resulta na reversão dessas vagas para a ampla concorrência;
  • Há inúmeras situações em que o candidato negro é aprovado com nota suficiente para classificá-lo em primeiro lugar, ou seja, na ampla concorrência;
  • E, por fim, há casos em que o candidato negro fica em segundo lugar na classificação geral, e a instituição – sobretudo universidades – encontra uma “segunda vaga”, não prevista em edital, para nomear o candidato da ampla concorrência, convertendo, na prática, a nomeação do candidato negro também para a ampla concorrência.

Ou seja, não faltam evidências de que, com o sorteio, a técnica está a serviço do racismo institucional, transferindo vagas reservadas, recursos financeiros (salários) e oportunidades destinados às pessoas negras para mãos brancas, por meio da ampla concorrência. Tudo isso é viabilizado por artifícios normativos que primeiro negam o conceito jurídico de cargo efetivo, promovem fracionamentos de vagas e reproduzem o famigerado sorteio das áreas de conhecimento, que, sob o pretexto de neutralidade técnica, reproduz a exclusão com aparência de “implementação”.

A perícia financeira apresentada no relatório “A implementação da Lei nº 12.990/2014: um cenário devastador de fraudes”, publicado em 2024, identificou um desvio de recursos da ordem de R$ 3,5 bilhões em apenas 61 órgãos federais (de um total de mais de 200). Esse montante deveria ter sido destinado, na forma de salários, a famílias negras, por meio do preenchimento de cerca de 10 mil vagas, que foram indevidamente revertidas para a ampla concorrência, esvaziando por completo o espírito reparador da lei. No entanto, ao que tudo indica, isso pouco importa ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

O MGI, infelizmente, não parece considerar as evidências dessa ineficácia como um escândalo. Ignora que se trata de uma ofensa direta à memória de um povo que sobreviveu a quatro séculos de escravidão e, ao final, foi excluído dos processos de desenvolvimento do Brasil. Uma população que foi historicamente marginalizada e que, ainda hoje, luta diariamente para sobreviver e conquistar dignidade.

Universidade Federal do Rio de Janeiro

A Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) é um exemplo emblemático desse modelo ineficaz de esvaziamento silencioso da política de ação afirmativa de cotas raciais. De 2014 a 2024, recursos que deveriam servir à reparação de desigualdades históricas e à remuneração de servidores(as) negros(as) foram sistematicamente revertidos para a ampla concorrência na instituição. Com base em estimativas salariais conservadoras, considerando os salários base de professores adjuntos e titulares, apenas o Edital nº 54/2024 permitiria a injeção anual de R$ 10,5 milhões nas famílias negras.[1]

O padrão é recorrente. Vejamos mais alguns exemplos de certames da UFRJ. Para fins de cálculo, consideramos os salários de hoje, sem correções, sem outros benefícios, sem progressões. Multiplicamos pelo número de vagas reservadas por sorteio e revertidas para ampla concorrência.

  • Edital nº 432/2014: eficácia zero, R$ 620 mil/ano desviado.
  • Edital nº 450/2014: eficácia zero, R$ 6,7 milhões/ano desviado.
  • Edital nº 860/2017: R$ 10 milhões/ano desviado (2 pessoas negras contratadas de 57).
  • Edital nº 953/2019: eficácia zero, R$ 4,3 milhões/ano.
  • Edital nº 377/2022: R$ 1,4 milhões/ano [2 pessoas negras contratadas de 10 (ampla concorrência não conta)].

Voltando ao Edital nº 54/2024 da UFRJ, seis áreas tiveram candidatos autodeclarados negros aprovados, mas esses não tiveram “sorte”. A sorte, como de costume, foi para os de sempre, os candidatos não negros, beneficiados pela conversão de vagas reservadas em vagas de ampla concorrência. A consequência é óbvia: perda de oportunidades, violação da lei, manutenção das desigualdades raciais.

Os dados evidenciam que, sob um manto da técnica, a UFRJ está servindo ao racismo institucional na implementação da política de ação afirmativa. Ao todo (em todos os editais que objetivaram a contratação para os três cargos do magistério federal da UFRJ – aqueles criados no Art. 1º da Lei nº 12.772/2012), são aproximadamente R$ 29 milhões/ano desviados para pessoas não negras, sob um manto de implementação da lei de cotas pelo fracionamento por especialidade e por sorteio de vagas. Essa, parece, é a escola que inspira a gestão do Ministério da Gestão e da Inovação Serviços Públicos.

Não por acaso, a UFRJ – segundo dados do Censo da Educação Superior – contava, em 2021, com 84,8% de docentes que se autodeclaravam brancos, num estado em que quase 60% da população se declara negra.

Esse modelo está sendo transformado em política nacional por meio do Art. 46 da IN Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025, um assalto institucionalizado às cotas raciais. Ao legitimar o sorteio de vagas para ações afirmativas, a IN dá aparência de legalidade a um modelo estruturalmente racista. Além de não corrigir os mecanismos que produziram a ineficácia das cotas, ela os perpetua. Pior: agora os órgãos se sentem autorizados a continuar fraudando a lei com respaldo normativo do MGI. O Ministério está produzindo, para a branquitude, um legado que nem o Congresso Nacional, nem o STF ousaram sancionar.

O silêncio do movimento negro

Hoje, nos perguntamos: o que faz boa parte do movimento negro se manter em silêncio diante desse escândalo? Consultem seus canais: onde está a denúncia contra o sorteio de vagas na IN Conjunta MGI/MIR/MPI Nº 261/2025? Onde está a crítica ao MGI? Onde ficou o “aprimora lei de cotas” mobilizado para a aprovação da Lei nº 15.142/2025?

O silêncio de parte significativa do movimento negro diante desse escândalo também precisa ser nomeado. Não é possível clamar por justiça racial e, ao mesmo tempo, fechar os olhos para práticas que resultam em eficácia de apenas 0,53% na principal carreira do serviço público federal — o Magistério Superior. O silêncio, quando se trata da negativa de direitos históricos, é cumplicidade.

É nesse ponto que ecoa a advertência de José Saramago, em Ensaio dobre a cegueira: “Penso que não ficamos cegos. Penso que estamos cegos. Cegos que veem. Cegos que, vendo, não veem”. E a de Martin Luther King: “O que me preocupa não é o grito dos maus, mas o silêncio dos bons”.

O Observatório Opará não trabalha com retórica vazia. Trabalhamos com evidência e dados. Foi nossa articulação, em parceria com a Educafro, Rede Sustentabilidade e PSOL, que garantiu a continuidade das cotas em 2024 (ADI 7654). Foi com base nos resultados de nossos estudos e ações que o subprocurador Nicolao Dino acionou as Procuradorias Regionais do Direito ao Cidadão do Ministério Público Federal para saber o que aconteceu com a Lei nº 12.990/2014.

Foi também com nossos dados que a Advocacia-Geral da União respaldou a reparação das vagas não preenchidas na UFPel, citando inclusive nossas pesquisas. Contribuímos, também, com evidências para que o Tribunal de Contas da União (TCU) iniciasse a auditoria sobre a implementação da Lei nº 12.990/2014.

Mais uma vez, em parceria com a Educafro e com a Rede Sustentabilidade, participamos da construção da ADPF 1245, que questiona a constitucionalidade do sorteio – para exigir que todos os negros e as negras que optem pela reserva de vaga não sejam submetidos a esse constrangimento de terem no sorteio a mão visível do governo para dizerem se podem ou não podem ter direito.

Nas últimas semanas, em nossa conta do Instagram, fizemos uma campanha denunciando diversos editais com sorteio espalhados pelo Brasil que contrataram ZERO pessoas negras. Sabemos que isso não incomoda ao MGI, mas não soltaremos as mãos dos nossos. Para nós, todas as vidas negras importam e o direito de todos deve ser assegurado.

A omissão de parte importante do movimento negro diante desse desmonte é um atentado à memória de Abdias do Nascimento e Lélia Gonzalez. Nós do Observatório Opará não somos guiados por conveniências. Somos guiados por evidências, por compromisso histórico e pela luta por justiça racial real.

É necessário dar nome ao que está acontecendo: a perpetuação técnica do racismo institucional, com carimbo do MGI. O que deveria ser uma política de reparação e inclusão virou uma engrenagem burocrática que desvia recursos, retira direitos e sustenta desigualdades. Com quantos argumentos técnicos se reproduz o racismo institucional?

Aprendemos com um empresário, Eduardo Migliano, que se o dinheiro não trocar de mãos, não haverá combate à desigualdade racial. A história de silenciamento, tanto da UFRJ quanto do MGI, está sendo evitar que o dinheiro troque de mão. Se este é o objetivo do MGI, parabéns com a legitimação do sorteio, vocês estão conseguindo!

Não estamos cegos. Estamos monitorando. A história cobrará responsabilidade de todos que se omitirem e de todos que, como negacionistas que outrora criticavam com voz alta os terraplanistas, hoje se escondem para não enfrentar as evidências. Escolheram um lado e decidiram legitimar dez anos de fraudes na implementação da Lei nº 12.990/2014.

O Opará não se calará. O Opará continuará lutando. Aos terraplanistas guiados pelo MGI, que sigam retirando direitos da população negra. Nós resistiremos e continuaremos denunciando cada edital que reproduzir mecanismos de burla, desviando vagas e remuneração das pessoas negras.

 

Ana Luisa Araujo de Oliveira é professora cotista da Lei nº 12.990/2014 e coordenadora do Observatório das Políticas Afirmativas Raciais (Opará)

Roberto Silva dos Santos é pesquisador do Opará.

[1] MGI, estamos plenamente dispostos a abrir nossos dados com a equipe, caso haja interesse.

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