Prisões por protestos contra o governo são abusos de poder
Os regimes autoritários contemporâneos contam com o Direito para lhes servir porque lhe dá um verniz de legalidade. Tem sido recorrente agentes públicos invocarem a Lei de Segurança Nacional ou outros crimes do Código Penal contra críticos do governo
O filósofo francês Étienne de La Boétie tinha entre 16 e 18 anos quando escreveu Discurso da servidão voluntária. O texto foi publicado por volta dos anos 1570, após a sua morte. Ele queria entender como o tirano exerce o seu poder. Se quem domina “(…) tem só dois olhos, duas mãos, um corpo, nem mais nem menos (…)”, então “De onde tira tantos olhos que vos espiam, se não os colocais à disposição deles?”, ou “(…) tantas mãos para vos bater, se não as emprestadas de vós?”, e os “(…) pés que pisoteiam vossas cidades não são também os vossos?”. Quem serve ao tirano e porquê o faz. Étienne de La Boétie sustentava que há um desejo por servir, submeter-se voluntariamente, pois ao servir é possível ser tirano também. A vontade de servir é uma face, a outra é a vontade de dominar.
Os regimes autoritários contemporâneos contam com o Direito para lhes servir porque lhe dá um verniz de legalidade. Fantasia de legitimidade. Ao tempo de Étienne de La Boétie o tirano pronunciava verbalmente uma ordem e seus guardas a executavam. Simples. Em nosso tempo a ordem precisa se apresentar como “ato de governo” ou “ato administrativo”, fazer referência a um artigo ou mais em uma lei ou várias (“fundamentação”), há uma ampla estrutura administrativa do Estado para o processamento e execução (quem cumpre, quando e de que modo).
Tem sido recorrente agentes públicos invocarem a Lei de Segurança Nacional (LSN) ou outros crimes do Código Penal contra críticos do governo. Exemplos mais conhecidos são os pedidos de abertura de inquérito contra o jornalista Hélio Schwarstman por artigo de opinião publicado na Folha de S. Paulo, contra o advogado Marcelo Feller por críticas ao presidente, contra o sociólogo Tiago Costa Rodrigues que criticou o presidente utilizando dois outdoors, contra o youtuber Felipe Neto por ter chamado o presidente de “genocida” no contexto da caótica gestão da saúde pública pelo governo federal e o negacionismo sistemático do presidente da república, e também contra a líder indígena Sônia Guajajara que acusou o governo de promover política de extermínio contra os povos indígenas, contra Conrado Hubner por artigos de opinião, e no último sábado, dia 24 de julho, a prisão contra o vereador Renato Freitas em Curitiba porque estava com um megafone gritando “Fora, Bolsonaro”.
O argumento comum seria o suposto abuso do direito à liberdade de expressão. Mas é preciso lembrar: a liberdade de expressão é um direito fundamental previsto no art. 5º da Constituição Federal e a interpretação desses agentes públicos (de ministros a guarda municipal) passa longe da tradição de proteção dada à liberdade pelo Supremo Tribunal Federal. Opiniões e críticas ao Governo e seus agentes estão asseguradas pela ordem constitucional. Há ampla – e de longa data – jurisprudência sobre o tema. O mais curioso é que a estreita leitura sobre liberdade de expressão feita por esses agentes públicos destoa das práticas recorrentes do presidente ao tantas vezes ofender com agressividade os seus críticos. A organização não governamental “Repórteres Sem Fronteiras” afirma que apenas em 2020 o presidente e pessoas próximas cometeram 580 ofensas a profissionais e empresas de comunicação. A imprensa tem noticiado, e o Supremo Tribunal Federal investiga, uma possível estrutura de servidores lotados na Presidência da República que dissemina notícias falsas e ofensivas contra autoridades e instituições, o que ficou conhecido como “gabinete do ódio”.
Ao agirem sistematicamente contra a Constituição Federal – a qual deveriam servir – e usarem cargos públicos para intimidar jornalistas e outros críticos do presidente da república – a quem servem voluntariamente – esses agentes públicos (de Ministros a guardas municipais) que provocam a instauração de inquéritos e/ou prendem os críticos do governo desviam-se das finalidades constitucionais. O “desvio de finalidade” é previsto no art. 2º, “e”, e parágrafo único “e”, da Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/65) como o ato “(…) visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”. Tradução: “competência” são as atribuições e poderes definidos pela Constituição e por leis, e não a vontade do superior hierárquico em contradição com elas. O uso dos poderes de cargos públicos para provocar investigações que distorcem o sentido da “liberdade de expressão” para que críticas pareçam abusos de direito e ofensa – outro salto sem lógica – à segurança nacional ou crimes do Código Penal são “desvios de finalidade”. O art. 11, I, da Lei n. 8.429/92, conhecida como Lei da Improbidade Administrativa, diz que o agente público pratica “ato de improbidade administrativa” quando visa “(…) fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. A parte final trata do “desvio de finalidade”, ou como também é denominado, “abuso de poder”. O abuso não é da liberdade de expressão, mas do uso do poder – e quem abusa deve responder por improbidade administrativa.
Luis Manuel Fonseca Pires é juiz de Direito no Estado de São Paulo. Professor de Direito Administrativo da PUC-SP. Autor de Estados de exceção. A usurpação da soberania popular, ed. Contracorrente. Colíder do grupo de pesquisa Sistema de Justiça e estado de exceção da PUC-SP.
Pedro Estevam Alves Pinto Serrano é advogado. Professor de Direito Constitucional da PUC-SP. Autor de Autoritarismo e golpes na América Latina. Breve ensaio sobre jurisdição e exceção, ed. Alameda. Colíder do grupo de pesquisa Sistema de Justiça e estado de exceção da PUC-SP.