SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Quem lucra com a mentira sobre as saídas temporárias?

O pânico não nasce dos fatos. Nasce da manipulação cirúrgica deles. Entre o fetiche pela vingança e a segurança real, o Brasil escolhe o conforto do erro

A sociedade brasileira não tem medo da reincidência; ela tem fetiche pela vingança. O problema nunca foi o homem que sai, mas a nossa incapacidade civilizatória de decidir quem queremos que ele seja quando retornar. Porque ele vai retornar. E a pergunta que ninguém quer fazer no jantar de domingo é simples e brutal: você prefere que ele volte pelo portão da frente, testado e monitorado, ou por um túnel, com ódio e sem aviso?”

O número é arremessado na arena pública como carne fresca: “Quase 330 não retornaram!”. A frase circula como estilhaço emocional. Ela não informa. Ela inflama. O título isca faz exatamente o que foi desenhado para fazer: o sangue ferve, o dedo aponta, o medo encontra endereço. O pânico se instala antes que qualquer dado seja compreendido.

O que costuma desaparecer no rodapé, quando aparece, é o contexto. No período do fim de ano, mais de 46 mil presos receberam o benefício da saída temporária, dentro de um sistema que abriga cerca de 701 mil pessoas privadas de liberdade, considerados os regimes fechado, semiaberto e aberto. Os dados nacionais consolidados sobre retorno ainda estão em apuração pelos estados e pelo Ministério da Justiça. Mesmo assim, números parciais passaram a ser tratados como verdades definitivas.

Os recortes já divulgados desmontam a narrativa de colapso. No Rio Grande do Sul, 35 presos não retornaram. No Ceará, 53 não voltaram, o que representa índice de retorno superior a 97%. Em São Paulo, que concentrou aproximadamente 31,8 mil liberações, os dados seguem sendo informados gradualmente. Não há, até o momento, qualquer balanço nacional fechado que sustente o discurso de descontrole generalizado repetido em tom alarmista.

Quando se lança um número absoluto, incompleto e provisório fora do universo que lhe dá sentido, não se está informando. Está-se fabricando pânico moral. E é assim que se produz política penal ruim: trocando contexto por indignação, evidência por grito, prudência por espetáculo.

Crédito: PxHere

Se estivéssemos falando de cobertura vacinal, tratamento oncológico ou eficiência arrecadatória, índices estaduais de retorno acima de 97% seriam tratados como sinal positivo de gestão pública, ainda que provisórios. Mas na execução penal brasileira, a matemática muda conforme o personagem envolvido. O erro marginal vira regra. A exceção vira manchete. A normalidade vira silêncio. O desvio isolado passa a ser argumento para destruir o instituto inteiro, como se a vida pública pudesse ser administrada pela lógica infantil do “houve um desvio, então elimina-se o mecanismo”. Esse raciocínio não é rigoroso. E, no direito penal, infantilidade institucional vira barbárie.

A pergunta que parte da imprensa evita fazer é incômoda porque desmonta o espetáculo: por que o silêncio sobre os milhares que voltaram pontualmente? A resposta é dura. Ressocialização não gera cliques. Paz social não rende audiência. Gestão racional não sustenta palanque. O que mantém o populismo penal vivo é o medo, tratado como política pública, como se o grito pudesse substituir o Estado.

Há, por trás disso, uma fraude semântica persistente. Chamar saída temporária de “soltura” não é ignorância inocente. É estelionato intelectual. A saída temporária é instituto previsto nos artigos 122 a 125 da Lei de Execução Penal, inserido na lógica constitucional de progressividade e reintegração social, imposta ao Estado quando este proíbe penas cruéis e exige respeito à dignidade da pessoa humana. Não se trata de “liberar geral”. Trata-se de transição controlada. Não é prêmio. É teste.

O benefício exige requisitos objetivos e subjetivos: regime compatível, cumprimento prévio de parte da pena, comportamento adequado e compatibilidade com os fins da execução. Exige prazo, condições e dever de retorno. Na prática contemporânea, é frequentemente acompanhado por monitoramento eletrônico, fiscalização e consequências jurídicas claras em caso de descumprimento.

Quando um preso é recapturado durante a saída temporária, especialmente sob monitoramento eletrônico, o Estado não “perdeu o controle”. O Estado registrou, monitorou e atuou. O discurso punitivista precisa do caos para existir. Precisa que a exceção pareça regra. Precisa que o benefício pareça prêmio. Mas o caos não aparece nos dados. O que aparece é outra coisa: a confirmação de que, quando o instituto é aplicado dentro dos critérios legais, a esmagadora maioria retorna.

É por isso que o debate honesto deveria estar em outra sala. Uma sala em que se perguntasse se os critérios de concessão são homogêneos, se o monitoramento eletrônico é eficaz em todas as regiões, se há estrutura de acompanhamento pós-retorno, se existem políticas públicas reais para reduzir reincidência e fortalecer vínculos familiares. Mas essa sala não dá audiência. Fazer essas perguntas exige trabalho, orçamento e responsabilidade. O populismo penal não sobrevive disso. Ele sobrevive do atalho.

“O populismo penal é o crack das democracias modernas: oferece euforia imediata de justiça e destrói, em silêncio, os órgãos vitais do Estado de Direito.”

O custo humano dessa covardia é concreto. O Brasil não tem prisão perpétua. Não tem pena de morte. Logo, 100% da população carcerária retornará à sociedade em algum momento. Isso não é tese ideológica. É realidade empírica.

A saída temporária opera como ensaio geral. Testa autocontrole, reativa laços familiares, reduz rupturas abruptas, permite reinserção gradual e controlada, evita que a prisão funcione apenas como laboratório de ressentimento e facção. Um sistema lacrado não se torna mais seguro. Ele apodrece. Ele explode.

Quem exige o fim do benefício não está defendendo segurança pública. Está defendendo que o preso saia um dia inteiro “de uma vez”, sem transição, sem teste, sem controle gradual, direto do isolamento para a rua. Isso não é rigor. É terceirizar o problema para o futuro e chamar de virtude.

É aqui que o garantismo precisa deixar de ser caricatura. Garantismo não é defesa abstrata de “direitos de réu”. Garantismo é proteção contra a arbitrariedade. É o sistema de freios que impede que o medo coletivo vire licença para o Estado fazer qualquer coisa. A pena, em um Estado de Direito, não é vingança social. É ato jurídico limitado: nem um milímetro a menos do que a lei autoriza, nem um milímetro a mais do que a Constituição tolera.

Quando a multidão aplaude a supressão de um direito previsto em lei, assina um cheque em branco para que o Estado escolha, amanhã, novos inimigos úteis. Hoje o alvo é o preso. Amanhã pode ser qualquer um que se torne politicamente conveniente. Linchamentos institucionais sempre começam com um “eles merecem”. E terminam com um “agora é tarde”.

A síntese civilizatória é simples e incômoda. Democracia e segurança jurídica não sobrevivem onde o grito da rua vale mais do que a lei. O Estado de Direito existe justamente para impedir que a fúria do momento dite o destino das gerações. Quem aplaude a demolição da Lei de Execução Penal acredita que está protegendo a sociedade. Está cavando o fosso onde todos cairemos.

O sistema não falhou porque uma minoria descumpriu a regra. O sistema falha quando a sociedade prefere o conforto emocional da vingança à lucidez da gestão pública.

E a pergunta final, aquela que ninguém quer fazer no jantar de domingo, permanece aberta: até quando fingiremos que trancafiar e esquecer resolve o problema, se o muro que separa a prisão da sua casa é feito apenas de tempo? Você prefere que alguém volte pelo portão da frente, testado e monitorado, ou por um túnel invisível, carregando ódio, ruptura e aviso nenhum?

 

Maísa Sanches é advogada criminalista. Pós-graduanda em Direito Penal e Criminologia (PUCRS). Pesquisadora em garantismo penal, execução penal e seletividade punitiva.

 

Referências jurídicas essenciais

  • Constituição Federal de 1988: art. 1º, III; art. 5º, XLVI, XLVII e XLIX.
  • Lei nº 210/1984 (Lei de Execução Penal): arts. 122 a 125.
  • Código Penal: art. 33.

 

Bibliografia

  • FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal.
  • GARLAND, David. A cultura do controle.
  • FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir.
  • ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A ilusão de segurança jurídica.
  • ZAFFARONI, Eugenio Raú Em busca das penas perdidas; O inimigo no direito penal.
  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal.
  • AURY LOPES JR. Direito Processual Penal.
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