POPULAÇÃO CARCERÁRIA FEMININA

Saúde da mulher em privação de liberdade

Negar o acesso à saúde ginecológica não é apenas uma questão de negligência. É uma forma de violência institucional que aprofunda desigualdades, compromete a dignidade das mulheres presas e fere o princípio constitucional da universalidade do SUS. Garantir esse cuidado é urgente, necessário e inadiável

A prisão é uma instituição insalubre e violenta que supostamente busca, com anos de privação do convívio em sociedade da pessoa presa, restabelecer sua possibilidade de convívio em sociedade. Para além dessa contradição, na própria ideia de prisão, que não é corroborada por nenhum dado que comprove essa função preventiva da pena, as condições das unidades prisionais brasileiras são tão precárias que é impossível um ser humano se recuperar nesse ambiente, onde ele não é nem mesmo tratado como humano.

As condições precárias vão desde a infraestrutura das unidades prisionais – marcada pela falta de espaço, colchões e acesso ao sol – até a ausência de condições mínimas de sobrevivência, como alimentação adequada e atendimento em saúde. No que diz respeito especificamente à saúde, um dos grupos mais afetados pela negligência estatal é a população carcerária feminina. As necessidades específicas de mulheres e pessoas LGBT+ são raramente contempladas, em um contexto mais amplo de descaso com a saúde da população prisional como um todo.

Além disso, é importante considerar que a maioria das mulheres presas no Brasil são negras e provém de contextos de vulnerabilidade social extrema. Esse dado revela que o encarceramento feminino é atravessado por marcadores de raça, classe e gênero, potencializando as formas de violência e negligência institucional enfrentadas por essas mulheres. O sistema penal não só falha em atender suas necessidades, como também atua como instrumento de reprodução de desigualdades históricas.

No Brasil, milhares de mulheres presas vivem sob condições que violam seus direitos mais básicos, incluindo o direito à saúde. Soma-se a isso a precariedade das condições básicas de higiene, com falta de água potável e restrições severas de acesso à água para o banho, para a higienização íntima e para a lavagem de roupas. Essa escassez agrava ainda mais os riscos à saúde da mulher, especialmente no que diz respeito a infecções, doenças dermatológicas e sofrimento físico e psicológico.

Além da negligência no atendimento médico, em algumas unidades, há a carência de absorventes, papel higiênico e até mesmo água encanada, tornando a vida das mulheres

presas, durante o período menstrual, e de homens trans presos muito insalubres. Isso dificulta, em muito, a manutenção de um corpo saudável e favorece a proliferação de doenças.

Dados mais atualizados confirmam que muitos dos problemas apontados não são exceções nem situações isoladas, mas fazem parte de um padrão nacional de omissão e desrespeito aos direitos básicos da mulher presa.

 

Atendimento médico ginecológico

 

A saúde ginecológica é uma dimensão fundamental da saúde integral da mulher, envolvendo ações preventivas, diagnósticos precoces e tratamentos contínuos. No entanto, esse cuidado essencial tem sido sistematicamente negligenciado no sistema prisional brasileiro. Um levantamento da República.org (2024), repercutido pela AzMina, revela um dado alarmante: 98,34% das unidades prisionais brasileiras não contam com ginecologistas. Em números absolutos, das 127 unidades exclusivamente femininas, 113 não oferecem esse atendimento especializado; nas unidades mistas, 86 de 89 também carecem desse profissional. Apesar da gravidade dos dados levantados, ainda há uma grande escassez de informações sistematizadas e desagregadas sobre a saúde da mulher no sistema prisional. A ausência de dados com recortes de raça, identidade de gênero, faixa etária e condições clínicas impede uma compreensão aprofundada do problema e dificulta a formulação de políticas públicas direcionadas. A invisibilização estatística é, portanto, uma forma de violência institucional que contribui para a manutenção do descaso.

Nas unidades prisionais femininas, observa-se uma carência significativa de atendimento ginecológico, essencial para a manutenção da saúde das pessoas com útero. Essa ausência compromete diretamente o acesso a exames de rotina e acompanhamento médico, como o Papanicolau, fundamental para o rastreamento do câncer de colo do útero, e a mamografia, voltada à detecção precoce do câncer de mama. Além disso, condições como infecções ginecológicas e urinárias, distúrbios hormonais, miomas, endometriose, sangramentos anormais, sintomas da menopausa e cólicas incapacitantes muitas vezes não são diagnosticadas ou tratadas adequadamente. Sem a devida intervenção, essas doenças podem evoluir silenciosamente para quadros graves e até fatais, tornando ainda mais urgente a garantia de um atendimento ginecológico regular e qualificado nesse contexto.

Negar o acesso à saúde ginecológica não é apenas uma questão de negligência. É uma forma de violência institucional que aprofunda desigualdades, compromete a dignidade das mulheres presas e fere o princípio constitucional da universalidade do SUS. Garantir esse cuidado é urgente, necessário e inadiável.

Saúde da mulher em privação de liberdade: no presídio, mulheres se amontoam no chão
Crédito: Victoria Hazou UN/MINUSTAH

Mulheres/identidades femininas LGBT+

 

A assistência à saúde de mulheres trans e travestis no sistema prisional mostra-se especialmente precária, uma vez que a hormonização – parte essencial da construção da identidade de gênero e do bem-estar psicológico e físico de muitas delas –, embora garantida pela Resolução nº 348 do CNJ nas unidades prisionais, frequentemente não é assegurada na prática. Como consequência, muitas enfrentam disforia corporal decorrente da interrupção ou impossibilidade do tratamento hormonal, além de estarem mais expostas à violência, que tende a se intensificar quanto menor for sua “passabilidade” como mulheres cis e quanto mais ambígua for a leitura social de seus corpos.

Outras mulheres e pessoas LGBT+ também sofrem com a negligência em relação à saúde sexual, diante da inexistência de preservativos adequados para determinadas práticas sexuais não cis-heteronormativas, da carência de atendimento médico nas unidades – que dificulta significativamente a realização de testes para ISTs, as quais afetam pessoas independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero –, e do preconceito institucional, que muitas vezes impede o direito à visita íntima de pessoas LGBT+ e de mulheres, em desacordo com o preceito constitucional da igualdade e com a Resolução nº 348 do CNJ.

 

Gestantes, lactantes e crianças no cárcere: um quadro de violência obstétrica e legal

 

No primeiro semestre de 2024, o Relatório de Informações Penais (Relipen), do Ministério da Justiça, identificou que o Brasil tinha cerca de 28.770 mulheres presas, dentre as quais 212 gestantes e 117 lactantes. Além disso, 119 filhos/as de mulheres presas vivem dentro das unidades prisionais com suas mães. Esses números revelam que a experiência da maternidade e da gestação dentro do cárcere é uma realidade com consequências concretas, não apenas teóricas.

A presença de gestantes, lactantes e crianças nas prisões brasileiras escancara uma realidade de negligência institucional. Segundo o Relatório Nacional de Informações Penais de 2024, há pelo menos 212 gestantes, 117 lactantes e 119 crianças vivendo com suas mães em unidades prisionais. Esses números revelam um desafio urgente para a administração

pública, que tem o dever de oferecer condições específicas e humanizadas para esse grupo altamente vulnerável.

O cuidado com mulheres grávidas privadas de liberdade deveria incluir atendimento obstétrico qualificado e acompanhamento pré-natal regular, garantindo exames laboratoriais, atenção em caso de intercorrências, ambiente adequado para o parto e o puerpério, além de estrutura mínima para amamentação e nutrição infantil. No entanto, o que se observa na prática é um cenário marcado pela precariedade estrutural, escassez de profissionais da saúde e ausência de protocolos claros e humanizados de cuidado obstétrico.

Relatos frequentes indicam a ocorrência de violência obstétrica no cárcere, com partos realizados sem o devido uso de anestesia ou analgesia, em condições insalubres, sem a presença de acompanhante e, por vezes, com o uso de algemas. Tais práticas desrespeitam a legislação vigente e revelam a negligência do Estado com a saúde e a dignidade dessas mulheres. A gestação em privação de liberdade, longe de receber atenção especial, frequentemente resulta em novos traumas físicos e emocionais.

Apesar do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de que o sistema prisional brasileiro não oferece condições mínimas para a saúde de mulheres grávidas ou com filhos, a decisão se restringiu a prever a substituição da prisão provisória por prisão domiciliar. Com isso, mulheres já condenadas continuam cumprindo pena em unidades prisionais mesmo diante da evidente inadequação das condições oferecidas.

Embora várias unidades femininas possuírem berçários e “espaços infantis”, é crucial enfatizar que tais espaços não são adequados para a educação de uma criança, sendo claramente integrados ao ambiente prisional. Assim, a pena vai além da mãe. É importante salientar que o ato de separar a criança da mãe para ser criada fora das prisões, já realizado após uma certa idade, é igualmente doloroso, tanto para a mãe quanto para a criança. Nesse contexto, a penalidade vai além da mãe, devido aos prejuízos causados pela separação forçada.

Mais do que uma falha estrutural, trata-se de uma violação explícita de direitos. A omissão do Estado nesse cuidado básico infringe o artigo 196 da Constituição Federal, que afirma: “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. No caso da população privada de liberdade, esse dever é ainda mais evidente, já que o Estado é responsável direto por sua custódia, integridade física e bem-estar.

 

Saúde psicológica

 

Além da saúde física, a saúde mental das mulheres encarceradas também é severamente afetada. O isolamento, o estigma, a ausência de redes de apoio e a constante exposição à violência e à insalubridade geram sofrimento psíquico intenso. Transtornos como depressão, ansiedade e distúrbios pós-traumáticos são comuns, mas raramente tratados adequadamente. Em vez disso, muitas mulheres são submetidas à medicalização excessiva com psicotrópicos, utilizados como mecanismo de controle comportamental e não como parte de um cuidado efetivo em saúde mental. Muitas mulheres entram no sistema prisional “saudáveis”, mas acabam saindo dependentes de medicamentos controlados, como psicotrópicos de alta restrição (tarja preta), evidenciando o uso desses remédios mais como mecanismo de controle do que como cuidado efetivo.

 

Entre o direito e a prática: o desafio da prisão domiciliar

 

O direito à prisão domiciliar para gestantes e mães de crianças pequenas está longe de ser plenamente respeitado no Brasil, mesmo após decisões do Supremo Tribunal Federal que garantem esse benefício para mulheres em prisão provisória. Estimativas recentes mostram que três a cada dez mulheres grávidas seguem encarceradas, mesmo preenchendo os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Isso evidencia o abismo entre os direitos previstos na legislação e sua efetiva aplicação no cotidiano do sistema de justiça criminal.

A legislação brasileira é clara quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime domiciliar por gestantes e mães de filhos pequenos. O artigo 117 da Lei de Execução Penal, juntamente com decisões do STF (como a ADPF 347 e o Habeas Corpus coletivo 143.641), garante o cumprimento da pena em regime domiciliar apenas para grávidas e mães com filhos pequenos que estiverem em regime aberto ou em prisão provisória, assim como em regime semiaberto ou fechado. Porém, mesmo com essa inovação, a ausência de uma norma específica para os regimes semiaberto e fechado para os demais casos em que é permitida a substituição da prisão provisória pela domiciliar cria uma lacuna legal, fazendo com que essas pessoas ainda sejam encarceradas, mesmo que em estado de extrema vulnerabilidade, revelando uma falha no próprio sistema jurídico.

Ainda assim, a resistência do sistema judicial, a ausência de defesa técnica adequada e a falta de reconhecimento da vulnerabilidade dessas mulheres impedem a concretização desse dispositivo legal. A não observância desse direito constitui grave violação à legislação e às decisões vinculantes do Supremo, além de gerar consequências concretas para a saúde física e mental das mulheres e para a dignidade de seus filhos e filhas.

A falha na garantia desse direito é reflexo de um problema sistêmico mais amplo. Mesmo com a existência de políticas públicas como o Plano Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade (PNAISP), a Lei de Execução Penal e Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, a ausência de fiscalização efetiva, a má gestão de recursos e o descaso institucional comprometem sua implementação. Muitas unidades prisionais sequer cumprem a carga horária mínima de atendimento médico determinada pelo PNAISP, mesmo com repasses federais destinados à saúde prisional.

Não se trata apenas de criar novas normas, mas de garantir que as já existentes sejam cumpridas. Isso exige um compromisso político concreto com a dignidade das mulheres em privação de liberdade, incluindo fiscalização independente das unidades, responsabilização de gestores omissos, alocação transparente de recursos e valorização das equipes de saúde que atuam no sistema penitenciário.

Sem isso, os direitos permanecerão como letras mortas, e a negligência continuará custando vidas e perpetuando injustiças estruturais no sistema prisional brasileiro.

 

Alternativas ao encarceramento e o caminho do desencarceramento feminino

 

A partir desses dados, algumas implicações podem ser destacadas:

 

  • A ausência quase generalizada de ginecologistas põe em risco não só o diagnóstico, como também o tratamento de condições ginecológicas que, se não acompanhadas, podem evoluir para patologias mais graves, inclusive com risco à vida.
  • A presença de gestantes e lactantes, bem como de filhos/as menores de 12 anos em contexto prisional, impõe necessidade de recursos extras, específicos e urgentes: cuidados obstétricos, alimentação adequada, acompanhamento médico-perinatal, cuidados de amamentação, estrutura física adequada para crianças, garantia de ambiente saudável, etc.
  • A falta de aplicação da prisão domiciliar para casos legalmente previstos constitui falha grave no sistema, pistas de descumprimento de decisão judicial e de legislação (LEP) que deveriam garantir dignidade, integridade física e saúde dessas mulheres.
  • A ausência da aplicação efetiva da legislação já existente por parte do Poder Judiciário impede a conversão da prisão em regime semiaberto e fechado em prisão domiciliar para gestantes e mães de crianças pequenas. Normas como a Súmula Vinculante 56 do STF e o Habeas Corpus da Primeira Infância asseguram esse direito, mas sua implementação é negligenciada.
  • Mantém a possibilidade de essas pessoas serem presas, o que vai de encontro aos seus direitos e leva a enormes prejuízos físicos, psicológicos e sociais.
  • Em termos de políticas públicas, fica claro que não basta haver diretrizes (como a PNAISP, a Lei de Execução Penal, o entendimento do STF, a Resolução do CNJ e a Portaria Interministerial n° 210 de 2014 que institui a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional): é necessária fiscalização, responsabilização e investimento concreto para que essas normas não fiquem no “papel”.

Em suma, o sistema prisional não apenas ignora a saúde da mulher: ele a destrói. Ao negar acesso a cuidados básicos, perpetuar condições insalubres e tratar corpos femininos com desconfiança e violência, o Estado brasileiro reafirma uma política de exclusão que criminaliza a existência de determinados grupos sociais.

É urgente romper com a lógica punitivista que sustenta o encarceramento de mulheres em uma sociedade que se pretende democrática e igualitária. A crítica ao encarceramento em massa não deve se limitar à defesa de reformas pontuais, mas avançar na construção de políticas públicas comprometidas com a vida, a dignidade e o cuidado, especialmente no caso de mulheres em situação de vulnerabilidade, gestantes, lactantes ou mães de crianças pequenas.

O Estado deve abandonar o uso da prisão como resposta prioritária a conflitos sociais, substituindo-a por alternativas que promovam justiça sem reproduzir ciclos de exclusão, violência institucional e rupturas familiares. Medidas cautelares diversas da prisão, combinadas com acompanhamento psicossocial e integração a políticas públicas de saúde, educação e assistência social, são caminhos possíveis e necessários.

A prisão, enquanto instituição que naturaliza a violação de direitos, a insalubridade e o abandono, não pode ser considerada um instrumento legítimo em um projeto de sociedade comprometido com a dignidade humana. Quando aplicada a mulheres grávidas, mães ou cuidadoras, essa prática torna-se ainda mais inaceitável, pois compromete não apenas a vida dessas mulheres, mas também a de suas crianças. O desencarceramento, portanto, não se configura apenas como uma medida emergencial, mas como um princípio fundamental de uma política penal verdadeiramente justa.

A saúde da mulher presa não pode ser tratada como uma exceção nem como uma concessão: é um direito fundamental que, ao ser negado, perpetua o sistema penal como um espaço de reprodução sistemática da morte social, física e subjetiva dessas mulheres.

Irmã Petra Silvia Pfaller é coordenadora nacional da Pastoral Carcerária (CNBB).
Helena Mayra Mattos de Andrade é assistente jurídica da Pastoral Carcerária Nacional. Bacharel em Direito pela Faculdade Famig (MG).
Heloísa Moriyama de Oliveira Santos é estagiária jurídica na Pastoral Carcerária Nacional. Estudante de Direito na USP.

Referências:

 

Pastoral Carcerária Nacional Lança Cartilha em Defesa da Dignidade das Mulheres Presas. Disponível em:

https://carceraria.org.br/noticias/pastoral-carceraria-nacional-lanca-cartilha-em-defesa-da-dig nidade-das-mulheres-presas?preview_id=37269&preview_nonce=8a101c01bd&_thumbnail_ id=37270&preview=true.

CONDIÇÃO DE SAÚDE DAS MULHERES NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO:  UMA  REVISÃO  DE  LITERATURA.  [s.l.],  s.d.  Disponível  em:

https://doi.org/10.36925/sanare.v20i1.1556. Acesso em: 19 set. 2025.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Plano Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade (PNAISP). Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saps/pnaisp/sobre-a-pnaisp. Acesso em: 22 set. 2025.

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Nota técnica sobre acesso à saúde no sistema prisional. Disponível em:

https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/noticias/depen-divulga-nota-tecnica-sobre-acesso

-a-saude-no-sistema-prisional. Acesso em: 22 set. 2025.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Sistema carcerário nacional tem apenas 15 ginecologistas para 35 mil mulheres presas. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-nacional-tem-apenas-15-ginecologistas-para-35-mil

-mulheres-presas/. Acesso em: 22 set. 2025.

AZMINA. 98% das unidades prisionais do país não contam com ginecologistas. Disponível em: https://azmina.com.br/colunas/98-das-unidades-prisionais-do-pais-nao-contam-com-ginecolo gistas/. Acesso em: 22 set. 2025.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ministro determina transferência de presa trans para presídio feminino do DF. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/26052025-Ministro- determina-transferencia-de-presa-trans-para-presidio-feminino-do-DF.aspx. Acesso em: 22 set. 2025.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Transformando a prisão: diferentes olhares sobre direitos, dilemas e esperanças de presos e presas transgênero. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/11122022-Transform ando-a-prisao-diferentes-olhares-sobre-direitos–dilemas-e-esperancas-de-presos-e-presas-tra nsgenero.aspx. Acesso em: 22 set. 2025.

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