A disputa jurídica que encara o modelo de negócios das plataformas digitais
Processos contra Big Techs questionam o modelo de negócio baseado na captura da atenção e rompem com o imaginário de neutralidade na rede
Nos Estados Unidos, uma série de ações judiciais contra gigantes da tecnologia, as chamadas Big Techs, recolocou no centro do debate público uma pergunta incômoda: plataformas digitais podem ser responsabilizadas não apenas pelo conteúdo que hospedam, mas pelo modo como projetam seus produtos? Produtos esses que operam, inclusive, sobre cérebros em desenvolvimento.
Empresas como Meta (controladora de Facebook e Instagram), Alphabet (Google e YouTube), TikTok e Snap Inc. (Snapchat) enfrentam processos movidos por famílias, distritos escolares e estados norte-americanos. A acusação central vai além da circulação de conteúdos prejudiciais, sustenta que o próprio design das plataformas é estruturado para maximizar retenção, explorando vulnerabilidades cognitivas e emocionais, sobretudo entre crianças e adolescentes.
O caso que se tornou emblemático ficou conhecido como KGM, movido pela família da jovem Kaley. Na abertura do julgamento, o advogado dela, Mark Lanier afirmou: “Este caso é sobre duas das corporações mais ricas que criaram o vício no cérebro das crianças”. Em seguida, recorreu a uma metáfora incisiva: “O deslize, para uma criança, como Kaley, esse movimento é a alça de uma máquina caça-níqueis. Mas toda vez que ela desliza, não é por dinheiro, é por estimulação mental”.
O julgamento pode influenciar cerca de 1.500 processos semelhantes. Segundo Carolina Rossini, especialista em Direito da Tecnologia e professora na Escola de Direito da Universidade de Boston, ao podcast O Assunto, “Nos EUA, tem um procedimento específico que, se existem vários casos semelhantes, a Corte pode trazer esses casos conjuntamente”. Ela detalhou: “Nesse caso, a gente tem por volta de 800 demandas reunidas sendo representadas pelo caso da KGM. E essa decisão vai ser vinculante a esses outros 800 demandantes”. O júri, iniciado em 09 de fevereiro, tem previsão de durar oito semanas.
Quando o problema vai além do conteúdo, é o design
Os autores das ações sustentam que mecanismos como rolagem infinita, reprodução automática, notificações constantes, algoritmos altamente personalizados e sistemas de recompensa intermitente não são neutros. São ferramentas desenhadas para prolongar o tempo de uso. A acusação compara essa lógica à indústria do tabaco e à crise dos opioides. A tese é que haveria conhecimento interno sobre riscos associados ao produto, combinado com estratégias de ampliação de consumo.
Durante o processo, Lanier apresentou documentos internos. Um deles indicava que, se a Meta quisesse “conquistar os adolescentes”, precisava “trazê-los como pré-adolescentes”. Outro documento interno do YouTube sugeria que a plataforma fosse usada como babá digital de curto prazo enquanto os pais realizam tarefas domésticas.
Lanier também citou um estudo interno da Meta chamado Project Myst, que, segundo ele, encontrou evidências de que crianças que experimentaram “efeitos adversos” tinham maior probabilidade de desenvolver uso compulsivo do Instagram, e que pais se mostravam incapazes de interromper o processo.
Dados apresentados no julgamento reforçam o quadro. Um documento interno de 2018 estimava que, em 2015, havia quatro milhões de contas do Instagram pertencentes a menores de 13 anos. À época, a empresa calculava que 30% das crianças de 10 a 12 anos nos Estados Unidos estavam na plataforma. Outro documento da Meta, entregue ao processo judicial e citado por seu porta-voz como sendo de 2021, apontou que um em cada cinco adolescentes entre 13 e 15 anos já havia visto nudez ou imagens sexuais no Instagram (em 2026, um novo estudo mostrou que 19% dos adolescentes já viram nudez no Instagram) e 8% haviam visto alguém se machucar ou ameaçar fazê-lo. Em janeiro, a Academia Americana de Pediatria declarou que recursos como rolagem infinita podem tornar mais difícil para crianças “se desligarem de dispositivos digitais”.
Esse debate dialoga com um diagnóstico já apresentado por pesquisadores e organizações da sociedade civil que estudam o poder das plataformas digitais. No Intervozes, viemos denunciando há anos que as grandes plataformas operam dentro de um modelo de negócios baseado na captura intensiva da atenção e na coleta massiva de dados pessoais. As Big Techs transformaram a atenção de seus usuários em mercadoria. Há vigilância dos dados e ações dos usuários, e uso dessas informações para manipulação comportamental e benefício para empresas que desejam patrocinar publicidade de seus produtos na plataforma.
A discussão sobre responsabilidade não pode se limitar ao conteúdo publicado por usuários. Ela precisa alcançar a própria lógica econômica que organiza essas plataformas. Neste sentido, esse primeiro julgamento em andamento nos EUA é fundamental para quem sabe, mudarmos a lógica com que essas empresas desenvolvem suas redes.
O escudo jurídico das plataformas
O principal escudo das empresas é a Seção 230 da Communications Decency Act, de 1996, que estabelece que plataformas não são tratadas como editoras de conteúdo publicado por terceiros. A norma foi decisiva para o crescimento da internet comercial. Mas os processos atuais deslocam o foco: a questão não é apenas o que usuários publicam, mas como as plataformas organizam, priorizam e incentivam o consumo desse conteúdo. A pergunta central passa a ser se a imunidade da Seção 230 também cobre decisões algorítmicas e engenharia comportamental.

A juíza Carolyn Kuhl, do Tribunal Superior da Califórnia, entendeu que essa distinção deve ser analisada por um júri popular, permitindo que o caso avance. Paralelamente, outro julgamento relevante tramita em Oakland, diante da juíza distrital Yvonne Gonzalez Rogers, reunindo seis distritos escolares públicos em um litígio multidistrital.
Jayne Conroy, advogada da equipe de demandantes, que também atuou em processos contra farmacêuticas na crise dos opioides, afirmou que a motivação inicial de ambos os casos é a mesma: o vício. Joseph McNally, ex-procurador federal da Califórnia, observa que derrotas sucessivas dos demandantes podem reduzir o valor de futuras ações; por outro lado, decisões desfavoráveis às empresas podem abrir caminho para indenizações bilionárias e reconfigurações estruturais dos produtos.
Meninas no centro da engrenagem algorítmica
O debate ganhou nova dimensão com depoimentos de ex-executivos e divulgação de documentos internos. Sarah Wynn‑Williams, que trabalhou por seis anos na Meta e foi diretora global de políticas públicas, declarou ao Senado estadunidense: “Eu perguntava aos executivos: ‘seu filho adolescente já usou o produto que vamos lançar?’ E eles respondiam: ‘meu filho adolescente não tem permissão para usar o Facebook. Meu adolescente não está no Instagram’. Esses executivos conhecem os danos que esses produtos causam”.
Ela também afirmou: “A empresa desenvolveu a capacidade de avaliar quando um adolescente se sente inútil ou impotente”. E explicou: “Se uma menina de treze anos apaga uma selfie, porque não se sente bem com ela, essa é uma informação que a empresa consegue coletar”. Segundo seu relato, esses dados poderiam ser usados comercialmente: “Eles deram essa pesquisa para um anunciante de produtos de beleza porque, do ponto de vista do anunciante, o momento em que uma adolescente se sente sem valor é um bom momento pra veicular um anúncio de beleza”.
O impacto desproporcional sobre meninas é respaldado por dados do U.S. Surgeon General (2023), que indicam aumento expressivo de ansiedade, tristeza persistente e ideação suicida entre adolescentes, com índices significativamente mais elevados entre meninas. Revelações conhecidas como “Facebook Files” já haviam indicado que estudos internos da Meta associavam o Instagram ao agravamento de problemas de imagem corporal em adolescentes do sexo feminino.
Não se trata de fragilidade biológica, mas de interação entre arquitetura digital e pressões sociais preexistentes. Algoritmos que priorizam imagens idealizadas, métricas públicas de validação e filtros que alteram traços físicos amplificam padrões irreais em um contexto cultural que já impõe pressão estética intensa sobre meninas.
O problema não termina aos 18 anos
Embora o foco estratégico seja a proteção de crianças e adolescentes, juridicamente mais robusta, as teses apresentadas não são, em princípio, restritas à idade. Se a responsabilidade for reconhecida com base na hipervulnerabilidade de crianças, mudanças podem se concentrar nesse grupo. Mas se o fundamento for estrutural, se o problema estiver na própria arquitetura de retenção, a discussão inevitavelmente transcende a maioridade. A engenharia comportamental que sustenta o modelo de negócio das plataformas atua sobre vulnerabilidades humanas universais: busca por validação, sensibilidade à recompensa, medo de exclusão.
Limitar a discussão apenas à infância pode significar aceitar que práticas potencialmente prejudiciais continuem operando sobre o restante da população sem revisão estrutural. Como já alertamos em diferentes análises sobre regulação digital, a concentração de poder das plataformas cria um ambiente informacional em que empresas privadas passam a organizar o fluxo de informação e atenção em escala global, sem transparência adequada e com poucos mecanismos de controle democrático.
Uma discussão que ultrapassa fronteiras e também chega ao Brasil
O debate não está restrito aos Estados Unidos. A Austrália fixou 16 anos como idade mínima para uso de redes sociais. A China impôs limite de 40 minutos diários na versão local do TikTok para menores de 14 anos. Dinamarca, França e Grécia discutem restrições semelhantes.
Na União Europeia, a Comissão Europeia, responsável por aplicar a Lei de Serviços Digitais (Digital Services Act), acusou preliminarmente o TikTok de utilizar mecanismos de “design viciante”, como rolagem infinita e reprodução automática. O TikTok negou as acusações. Especialistas ouvidos pela BBC afirmaram que o problema deixou de ser apenas conteúdo tóxico e passou a envolver o que chamam de “design tóxico”.
No Brasil, o debate encontra base jurídica relevante. O Marco Civil da Internet estruturou um regime de responsabilidade focado na remoção de conteúdo mediante ordem judicial. A Lei Geral de Proteção de Dados avançou em consentimento e tratamento de dados. E o chamado ECA Digital, que entra em vigor em 17 de março, determina que serviços digitais com provável acesso de crianças e adolescentes adotem “medidas razoáveis desde a concepção” para prevenir riscos, incluindo danos à saúde mental.
Com mais de 180 milhões de usuários de internet, o Brasil é um dos maiores mercados dessas plataformas. Isso reforça a necessidade de um debate público mais profundo sobre regulação democrática do ambiente digital, capaz de equilibrar liberdade de expressão, proteção de direitos fundamentais e limites ao poder econômico das Big Techs.
O que está realmente em jogo
Defensores das redes sociais argumentam que o “vício em telas” não é comparável ao abuso de substâncias. Contudo, evidências neurofisiológicas recentes sugerem que o engajamento frequente com algoritmos pode alterar vias de dopamina, fomentando uma dependência considerada “análoga ao vício em substâncias”.
O julgamento ainda está em curso. O júri pode responsabilizar ambas as empresas, apenas uma ou nenhuma. TikTok e Snapchat firmaram acordos confidenciais em um dos casos, sem admissão pública de culpa, mas o litígio multidistrital permanece ativo. Independentemente do veredicto, a questão central já está posta: quando a arquitetura da atenção deixa de ser mera estratégia de mercado e passa a configurar risco previsível? Se empresas lucram com mecanismos que potencialmente amplificam sofrimento psíquico, especialmente entre crianças e adolescentes, é legítimo exigir explicações e responsabilização.
Não se trata de censura nem de demonização da tecnologia. Se a arquitetura das plataformas é projetada para capturar atenção e maximizar engajamento, não é razoável tratá-la como neutra. As plataformas utilizam desse discurso há anos, mas está cada vez mais difícil sustentar o argumento. O debate que emerge desse julgamento não diz respeito apenas a indenizações ou disputas judiciais, mas ao reconhecimento de que sistemas digitais também precisam obedecer a princípios básicos de responsabilidade social. Quando o próprio design é concebido para prolongar o uso e explorar vulnerabilidades humanas, a responsabilidade deixa de ser apenas editorial e passa a ser estrutural. Plataformas que influenciam a forma como bilhões de pessoas se informam, se relacionam e constroem sua autoestima não podem operar sob uma lógica de imunidade permanente.
Júlia Lanz é jornalista e associada ao Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social.

