Cinco votos para entender a trajetória de Celso de Mello no STF
Em tempos de ataque à democracia brasileira e às suas instituições por setores políticos conservadores e sectários, a aposentadoria de Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal é simbólico e de se lamentar
O atual decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, resolveu antecipar sua aposentadoria para o dia 13 de outubro. Após o referido anúncio, o ministro, que soma mais de 30 anos de jurisdição constitucional, tem sido homenageado nas últimas semanas pelos colegas ministros e pela própria comunidade jurídica, os quais têm ressaltado sua extensa contribuição durante sua vida pública, bem como a perda que terá o Poder Judiciário, agora, com seu egresso da Suprema Corte.
Diante de tal cenário, o presente artigo pretende ilustrar, com cinco votos proferidos por Celso de Mello, a extensão de seu perfil progressista, democrático, contramajoritário e, sobretudo, de guardião das minorias, a fim de exemplificar, concretamente, como o Poder Judiciário como um todo, mas mais especificamente o Supremo Tribunal Federal, perderá com a sua aposentadoria.
Reconhecimento da união estável homoafetiva (ADI 4.227 e ADPF 132)
Em seu voto, proferido no julgamento que reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, o ministro decano expõe o “papel relevantíssimo do Supremo Tribunal Federal como o órgão investido do poder e da responsabilidade institucional de proteger as minorias contra eventuais excessos da maioria”. Com isso, Celso de Mello centraliza a Suprema Corte enquanto uma instituição de vital importância no combate ao tratamento desigual e discriminatório perpetrado pelo Estado na figura das maiorias políticas representadas por autoridades na ordem pública em detrimento das minorias – como é o caso de casais homoafetivos. O ministro explicita, ainda, a responsabilidade da gravíssima atribuição de Guardião da Constituição incumbida ao Supremo pelo poder constituinte, e, caso não a desempenhe de forma consistente, comprometerá profundamente a integridade do sistema político e o amparo das liberdades públicas – e sua consequente proteção dos direitos das minorias.
O Supremo Tribunal Federal, ao desempenhar tal atribuição, nas palavras do emérito ministro, viabilizará a plena realização dos valores da liberdade, da igualdade e da não-discriminação, que representam fundamentos essenciais à configuração de uma sociedade verdadeiramente democrática”. De forma objetiva, porém notável, Celso de Mello demonstra que o reconhecimento da união estável homoafetiva é imprescindível para que se efetive o direito à busca pela felicidade da minoria atingida por esse tema, uma vez que este é um postulado constitucional implícito, sendo uma expressão de uma ideia-força derivada do basilar princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Direito ao aborto do feto anencefálico (ADPF 54)
Ao julgar a inconstitucionalidade da criminalização do aborto de feto anencéfalo, o ministro Celso de Mello tocou em temas sensíveis, tais como a laicidade do Estado e os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. Além disso, o ministro ressaltou a importância do movimento feminista, o qual, em suas palavras, “revela trajetória impregnada de notáveis avanços, cuja significação teve o elevado propósito de repudiar práticas sociais que injustamente subjugavam a mulher, suprimindo-lhe direitos e impedindo-lhe o pleno exercício dos múltiplos papéis que a moderna sociedade”.
Repara-se que o decano valoriza e, consequentemente, realiza uma deferência aos citados movimentos de luta por direitos das mulheres, uma vez que há, em seu voto, considerável destaque às transformação das instituições sociais promovidas pelo movimento feminista, bem como um realce aos objetivos de mudança de paradigma cultural, caracterizado, na visão do decano, “pelo reconhecimento e pela afirmação, em favor das mulheres, da posse de direitos básicos fundados na essencial igualdade entre os gêneros”.
Cotas raciais para ensino superior (ADPF 186)
Celso de Mello, ao sustentar a constitucionalidade das cotas raciais para o ensino superior, chamou a atenção para o fato das ações afirmativas serem um mecanismo compensatório destinado a concretizar o direito da pessoa em ter sua igualdade protegida contra práticas discriminatórias. O ministro ressaltou, ainda, que a sociedade que tolera práticas discriminatórias não pode se qualificar como uma formação social e democrática, “porque, ao frustrar e aniquilar a condição de cidadão da pessoa que sofre exclusão estigmatizante propiciada pela discriminação e ao ofender valores essenciais da pessoa humana e da igualdade, representa a própria antítese dos objetivos fundamentais da República, dentre os quais figuram aqueles que visam a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, inteiramente comprometida com a redução das desigualdades sociais”.
O ministro Celso de Mello sublinhou, também, que o racismo representa “grave questão de índole moral que se defronta qualquer sociedade, refletindo uma distorcida visão do mundo de quem busca construir hierarquias artificialmente fundadas em suposta hegemonia de um certo grupo étnico-racial sobre os demais”. Cumpre salientar, dessa forma, que o decano destaca em seu voto o fato de as políticas públicas de ações afirmativas serem um poderoso e legítimo instrumento impregnado de “eficácia necessariamente temporária”, uma vez que elas não deverão ter a finalidade de manter direitos desiguais depois de alcançados os objetivos.
O Estado de Coisas Inconstitucional do sistema carcerário (Medidas Cautelares na ADPF 347)
Ao votar pelo deferimento das medidas cautelares propostas na ADPF 347, o Ministro Celso de Mello foi incisivo ao afirmar que há no Brasil “um claro e indisfarçável ‘estado de coisas inconstitucional’ resultante da omissão do Poder Público em implementar medidas eficazes de ordem estrutural que neutralizem a situação de absurda patologia constitucional gerada”. Segundo o ministro, tal fato tem raiz na inércia do Estado, “que descumpre a Constituição Federal, que ofende a Lei de Execução Penal e que fere o sentimento de decência dos cidadãos desta República”.
Celso de Mello, em seu voto, afirma que o Estado brasileiro vem “agindo com absoluta indiferença em relação à gravidade da questão penitenciária”, de modo a permitir “que se transgrida o direito básico do sentenciado de receber tratamento penitenciário justo e adequado”, tratamento este, nas palavras do decano, “que não implique exposição do condenado a meios cruéis ou moralmente degradantes”. Destaca-se, também, o reconhecimento, por parte do ministro, dos direitos das minorias, no caso, os encarcerados. Em seu voto, ele afirma que tais direitos devem compor a agenda da Corte Constitucional, que na visão dele está “incumbida, por efeito de sua destinação institucional, de velar pela supremacia da Constituição e de zelar pelo respeito aos direitos, inclusive de grupos minoritários”.
Alteração do registro civil de pessoas sem mudança de sexo (ADI 4.275 e RE 670.422)
No julgado que reconheceu a possibilidade alteração de registro civil para pessoas sem mudança de sexo, há dois elementos que merecem ser destacados em seu voto: a citação da Introdução aos Princípios de Yogyakarta[1] e da autopercepção das pessoas trans. A preocupação de Celso de Mello de utilizar os Princípios de Yogyakarta como fonte de direito para a fundamentação de seu voto demonstra sensibilidade do decano perante ao tema, além de incluir a voz de um grupo minoritário em um espaço que historicamente não possui acesso. Paralelamente, o uso do termo autopercepção expõe a ideia do decano de que a identidade de gênero é firmada pela própria pessoa, não incumbindo ao Estado o poder de fazer essa diferenciação e, consequentemente, discriminação.
Nas palavras do emérito ministro, “o Estado não pode limitar, restringir, excluir, obstar ou embaraçar o exercício, por qualquer pessoa, de seus direitos à identidade de gênero, pois esse direito fundamental (…) integra o complexo mínimo que se encerra no âmbito dos direitos da personalidade, a significar que o direito à autodeterminação sexual justifica e confere legitimidade à adequação da identidade da pessoa, segundo a percepção por ela própria revelada e assumida”. Dessa forma, resgatando princípios já elencados no voto da ADPF 132 (reconhecimento da união estável homoafetiva), Celso de Mello conclui que a preservação e o reconhecimento dos direitos das minorias deve compor a agenda do Supremo Tribunal Federal, já que, na mesma linha, compete à Corte velar pela supremacia constitucional e zelar pelo respeito aos direitos, inclusivamente das pessoas transexuais e transgêneros.
O legado construído
A partir de tais julgados, é possível observar a perspectiva igualitária de Celso de Mello, o qual se coloca sensível às demandas dos grupos vulneráveis e na defesa dos direitos dessas minorias. Nesse viés, nos ensina, por meio de sua trajetória, que é sim função do jurista a defesa dos direitos humanos e da democracia. Que aprendamos com seu comportamento regrado e íntegro, com seus posicionamentos antiautoritários e, sobretudo, com seus históricos votos que sempre buscaram a efetivação de direitos fundamentais e, consecutivamente, a consolidação do Estado de Direito verdadeiramente democrático.
Em tempos de ataque à democracia brasileira e às suas instituições por setores políticos conservadores e sectários, a aposentadoria de Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal é simbólico e de se lamentar. Entretanto, sua contribuição construiu um legado que permanece e deverá ser defendido pela própria instituição e seus componentes – ainda que a unidade da corte esteja comprometida.
Fábio Prudente Netto é estudante de Direito da UFRJ, monitor de Políticas Públicas e Inclusão Social e pesquisa sobre direitos fundamentais
Gabriel Mattos da Silva é estudante de Direito da UFRJ, monitor de Direito Constitucional e pesquisa sobre Autoritarismo na Ordem Constitucional Brasileira
[1] Princípios de Yogyakarta. Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero.