O encarceramento feminino como ampliação da violação de direitos
Aumento progressivo do sistema prisional feminino, excesso de presas provisórias, superlotação, deficiências e assistência à saúde, elevação do risco de contágio de doenças, realização de trabalhos alienantes e ausência de vagas em regime mais benéfico, além de graves consequências extramuros e outras que excedem oBruna Angotti
Em 5 de novembro, publicou-se o relatório “Levantamento nacional de informações penitenciárias – Infopen Mulheres”1 com dados relativamente2 atualizados e impactantes sobre o encarceramento feminino no Brasil. Entre estes, um chama especial atenção: a ampliação, entre 2000 e 2014, de 567,4% da população prisional feminina, atualmente composta por aproximadamente 37.380 mulheres. Que este aumento era galopante não é novidade, mas a proporção do crescimento destaca o tamanho do problema, evidenciando que o encarceramento em massa atinge também e principalmente, em números relativos, as mulheres, já que no mesmo período o encarceramento masculino cresceu 220,2%.
“Encarceramento em massa” e “boom do sistema carcerário”, aliás, são expressões usuais em textos e discursos críticos ao sistema penitenciário brasileiro e de países que utilizam o aprisionamento como principal resposta à prática de conduta considerada crime. Isso porque presenciamos, desde meados dos anos 1980 e início dos 1990, o exponencial crescimento da população prisional em todo o mundo, atualmente composta por mais de 10 milhões de pessoas; destas, aproximadamente 700 mil são mulheres e meninas.3
A tendência à ampliação do encarceramento feminino é mundial. Dados brasileiros coincidem proporcionalmente aos de países como Chile, Argentina, México, Inglaterra e Estados Unidos. Apesar de o sistema prisional ser predominantemente masculino (a média mundial de mulheres presas é de 6% do total de presos), o aumento do encarceramento feminino ampliou os olhares para os espaços de confinamento de mulheres, tendo, nos últimos anos, expandido a produção acadêmica e jornalística sobre a temática.
Problematizar o aprisionamento feminino é necessário. Para tanto, duas dimensões são importantes: a macro, que consiste em entender o aprisionamento feminino dentro de uma lógica mais ampla de encarceramento, abarcando elementos comuns a toda prisão; e a micro, que leva em conta as particularidades de prender mulheres, considerando-se as características tanto do corpo biológico assinalado com o sexo feminino quanto da identidade de gênero, que carrega as expectativas de comportamento voltadas ao papel social atribuído às mulheres.
Da perspectiva macro, um ponto de partida principal é o de que a lógica da prisão enquanto espaço de confinamento de corpos para inculcar-lhes uma pena e retirá-los do convívio social é válida para o sistema como um todo. Trata-se de um local de privação de liberdade e autonomia, no qual, junto com estas, outros inúmeros direitos são igualmente violados, como a convivência familiar, o direito à educação e ao trabalho e a dignidade humana, quando se considera a precariedade do aprisionamento no país e o não cumprimento da Lei de Execução Penal (LEP), da Constituição Federal de 1988 (CF) e de tratados e normativas internacionais assinados pelo Brasil, como as regras mínimas para o tratamento dos prisioneiros e as regras de Bangcoc (ONU), específicas para o aprisionamento feminino. Isso sem contar as inúmeras violações processuais, como o excesso de prisão provisória e o tempo de aprisionamento maior que a pena culminada. A macrológica do aprisionamento masculino e feminino é a mesma.
No entanto, é inegável que há particularidades no aprisionamento de homens e mulheres, seja em razão da estrutura binária que separa os sexos em duas categorias distintas, atribuindo-lhes papéis sociais próprios, dos efeitos sociais dessa divisão ou mesmo das características físicas do corpo feminino. É justamente nessa interface entre sexo e gênero que residem os principais elementos que tecem a micrológica do aprisionamento de mulheres.
Fazendo um breve retorno histórico, as prisões femininas foram criadas no Brasil no final da década de 1930, início dos anos 1940. Antes disso, as mulheres ocupavam celas específicas em prisões masculinas. De lá para cá, poucas foram as instituições construídas especificamente para abrigar mulheres, pois, em geral, a prisão feminina é uma extensão da masculina, sendo seus espaços adaptados em prédios antes destinados aos homens ou a outras funções. Sem contar que existem, até hoje, ao arrepio da lei, mais de 230 unidades prisionais mistas. As primeiras prisões femininas foram criadas por meio de uma parceria do Estado com a Congregação de Nossa Senhora do Bom Pastor D’Angers, ordem francesa com missão de expansão e de cuidado com mulheres em descaminho no mundo todo. Tais instituições tinham em sua base uma missão correcional: “colocar as mulheres de volta no eixo”. E que eixo era esse? O das expectativas de gênero – boa mulher, boa mãe, boa esposa, boa funcionária. Ao romper com esse estereótipo, a mulher estaria se comportando fora da expectativa de gênero – devendo, portanto, ser corrigida.
Na década de 1940, o que mais aprisionava as mulheres eram os tipos da lei de contravenção penal, em especial o “escândalo”, o alcoolismo e a “vadiagem”, consideradas as grandes perturbações daquele tempo. E hoje? O que perturba? Qual é a pedra no sapato? Quem são as perigosas e escandalosas? As usuárias de drogas e aquelas que as comercializam. E isso não é somente no Brasil – trata-se de uma tendência mundial. A política da guerra às drogas tem atingido cada vez mais mulheres, e a maioria das presas em Estados com cenários de encarceramento em massa foi condenada ou está sendo processada por situações envolvendo o uso problemático ou a venda de drogas. No Brasil, o Infopen Mulheres divulgou que 68% do sistema prisional feminino é composto por mulheres presas por tráfico, estatística que se repete no Chile, sendo essa porcentagem de aproximadamente 60% na Argentina e nos Estados Unidos. Para termos uma dimensão de quanto a política de drogas atinge principalmente as mulheres, no Brasil apenas 25% dos homens estão presos por crimes relacionados diretamente às drogas ilícitas.
Processos econômicos e políticos globais devem ser considerados para a compreensão do boom do encarceramento de mulheres. Entre eles, vale ressaltar: o regime internacional de proibição das drogas e suas consequências nacionais; o aumento do fluxo de mercadorias e pessoas com a liberalização dos mercados e a facilitação da circulação entre fronteiras (sendo este elemento importante quando em pauta as presas estrangeiras); a globalização e a consequente ampliação dos mercados formais, mas também informais e ilegais (nacionais e transnacionais). Nesse contexto, é possível apontar uma entrada cada vez maior das mulheres nos mercados de trabalho, tanto nos formais quanto nos informais e ilegais. Em especial no que diz respeito às mulheres de baixa renda, a inclusão nos mercados não vem acompanhada de superação de exclusão social. Assim, persistem nas camadas periféricas exclusão social e desigualdade econômica, somadas a questões sociais estruturais mais amplas, como violência e opressão de gênero.
A necessidade de complementação de renda é relatada como uma das principais razões de envolvimento das mulheres com o mercado ilícito (em especial de drogas), no qual há igualmente divisão sexual do trabalho e às mulheres cabe ocupar postos precários e arriscados, como o transporte de drogas tanto no âmbito doméstico quanto internacional (mulas), bem como outras atividades na linha de frente, em espaços de mais fácil acesso e maior visibilidade perante o sistema de justiça criminal. Nesse cenário, as mulheres pobres e negras, em sua maioria, passaram a fazer parte de forma cada vez mais clara do filtro da seletividade do sistema de justiça criminal. Atualmente 67% das presas no Brasil são negras.
O fato de o Judiciário lidar com drogas com extremo rigor punitivo, independentemente da quantidade traficada e das circunstâncias do crime, interpretando a Lei n. 11.343/2006 de maneira subjetiva, seletiva e, portanto, desigual, é um importante elemento no encarceramento em massa de pessoas enquadradas como traficantes, o que afeta diretamente as mulheres. Como o artigo 33 da referida lei não especifica quantidade para que se configure tráfico, tal interpretação fica a critério do sistema de justiça criminal (desde a abordagem policial até a sentença final do juiz), promovendo uma espiral de encarceramento por tráfico daqueles que estão no alvo da seletividade das agências de controle do crime. Pesquisas4 mostram que há pouquíssimas mulheres presas por ocuparem cargos de gerência no tráfico, escancarando que a prisão é uma resposta ineficaz se o objetivo é guerrear contra as drogas, mas eficaz se é conter pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Entidades que trabalham há anos com encarceramento feminino de maneira crítica e da perspectiva dos direitos e garantias fundamentais, como o Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC) e o Grupo de Trabalho Mulheres Encarceradas (GET-Mulheres), têm chamado atenção para o grave investimento no encarceramento em massa de mulheres e suas consequências a curto e longo prazo. Atualmente encabeçam campanha5 para que o indulto natalino, benefício de extinção da pena decretado pelo Executivo ao final do ano, seja concedido a mulheres condenadas por tráfico de entorpecentes que tenham pena de até cinco anos e/ou com filhos menores de 18 anos. Isso já desafogaria bastante o cenário que temos hoje, diminuindo agravos e garantindo a retirada de um grande contingente de mulheres das prisões.
Isso porque o encarceramento em massa de mulheres tem gerado uma série de consequências práticas relevantes, entre elas o já mencionado aumento progressivo do sistema prisional feminino; o excesso de presas provisórias (30% do total aguardam julgamento); a superlotação prisional; deficiências de assistência à saúde, em especial nas cadeias públicas e locais onde há presas provisórias; o aumento do risco de contágio de doenças infectocontagiosas como sífilis, tuberculose e hepatite; a realização de trabalhos alienantes e não emancipatórios, com remunerações baixíssimas; e a ausência de vagas em regime mais benéfico. Além disso, grande parte dessas mulheres é mãe, o que gera consequências extramuros graves, como a perda do poder familiar sobre os filhos, a destinação das crianças para abrigos – e o risco de perda da criança para adoção – caso não haja membros da família com quem deixá-las, sem contar a ruptura com os laços de afeto e convivência, constantemente narrada por mulheres em situação de prisão.
As implicações, como se pode perceber, não estão restritas ao período em que se vivencia a prisão. O fato de 68% das mulheres presas terem entre 18 e 34 anos já é um indício dos efeitos do cárcere extramuros – essas mulheres estão em idade economicamente ativa, e a prisão retira delas a possibilidade de integrar o mercado de trabalho, bem como as rotula, tornando mais difícil conseguir emprego formal pós-cárcere. Além disso, pesquisas feitas nos Estados Unidos mostram que o aprisionamento aumenta o risco de mulheres que passaram pela prisão desenvolverem doenças cardiovasculares, diabetes, pressão alta, obesidade, depressão e outros agravos psíquicos.6
É necessário também atentar para o exercício da maternidade por mulheres em situação de prisão, uma realidade enfrentada por parte das presas – que adentram o sistema penal grávidas e não engravidam em visitas íntimas, como comumente se imagina. Recentemente, a pesquisa “Dar à luz na sombra”7 mapeou o exercício da maternidade em estabelecimentos prisionais considerados referência no atendimento a mães e bebês ou que tinham em prática alguma política de cuidado para com esse público, em seis estados brasileiros. As conclusões da pesquisa são principalmente de que toda maternidade em situação prisional é vulnerável, dados os efeitos biopsicossociais do cárcere; que, portanto, uma melhor possibilidade de exercício da maternidade ocorrerá sempre fora da prisão; e que os espaços específicos para exercício da maternidade são excepcionais e localizados somente em algumas capitais e, ainda assim, não cumprem integralmente a legislação. Além disso, a pesquisa ressalta que a falta de acesso à justiça é um entrave para a garantia de direitos nesses espaços, em especial daqueles previstos para mulheres grávidas ou lactantes; que a liberdade provisória é exceção, e não regra, e pouco se aplica a medidas cautelares de prisão domiciliar em substituição da prisão preventiva; que o mínimo legal de seis meses previstos para permanência de mães com filhos na prisão é, na maioria das unidades visitadas, o tempo máximo permitido; e que o cumprimento das leis já existentes seria um passo importante para o desencarceramento de mulheres em condição de prisão.
***
No cárcere, o status de desviante é assinalado definitivamente nas mulheres, mas possivelmente não é a primeira vez – o passaporte do desvio já foi carimbado outras vezes na rua, nas relações extragrades com a polícia, em casa, na escola e, por que não, em abrigos e no sistema socioeducativo. O cárcere representa mais um espaço violento entre tantos outros de vivências anteriores. A prisão é um potente espaço de estigmatização, em um contexto de opressões estruturais de sexo, gênero, raça e classe. Mas não é o único. Denunciá-la é apontar estruturas de desigualdades mais amplas que também restringem autonomias, liberdades e direitos extramuros. É mostrar que estamos em luta contra as desigualdades sociais, de gênero e raciais que movem o capitalismo. É convidar companheiras e companheiros a ter como máxima os dizeres da escritora militante Audre Lorde: “Não serei livre enquanto alguma mulher for prisioneira, mesmo que as correntes dela sejam diferentes das minhas”.
*Bruna Angotti é doutoranda e mestra em Antropologia Social pela Universidade de São Paulo, professora da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e coordenadora do Núcleo de Pesquisas do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Autora do livro Entre as leis da ciência, do Estado e de Deus: o surgimento dos presídios femininos no Brasil (IBCCRIM, 2012).