O racismo como psicopatologia social do Brasil
Como psicopatologia social que devém do colonialismo, o racismo apresenta como sintoma nodal a normalização do reducionismo de um determinado sujeito à cor de sua pele
No livro Peles negras, máscaras brancas,[1] o psiquiatra Frantz Fanon (1925-1961) sustenta que o racismo passou a se tornar uma psicopatologia social a partir do colonialismo. No Brasil, sabidamente, a subordinação das minorias raciais teve início com a sua mercantilização pelo processo de colonização europeu.
Ainda que possa ser considerado como o período pré-histórico do racismo, o colonialismo merece um capítulo à parte dentre as psicopatologias sociais do Brasil. Isso porque, neste alvorecer do século XXI, os efeitos do colonialismo já se expandiram para além da questão racial e maculam, hoje, também o idioma pátrio, a política, a moda, os modos, a religiosidade, a subjetividade e certamente boa parte do sistema de significações conscientes e inconscientes da cultura brasileira.
Como psicopatologia social que devém do colonialismo, o racismo apresenta como sintoma nodal a normalização do reducionismo de um determinado sujeito à cor de sua pele. Por isso Fanon sustenta que os negros acabam não sendo nunca considerados homens, mas sempre homens, na origem, adjetiváveis de negros. Como se a negritude equivalesse a uma distinção que afasta os negros da condição humana considerada “normal” ou “boa”: “se te amam, dirão que é apesar da sua cor; se te odeiam, dirão que não é pela cor da pele”.[2]
Esse cenário se confirma por meio da linguagem. Chavões, expressões e ditos populares podem desempenhar o papel de articuladores e tradutores do inconsciente social. Daí porque expressões como “magia negra”, “mercado negro”, “cor do pecado”, “denegrir” e tantas outras sustentam o diagnóstico da psicopatologia social do racismo no Brasil.
Se sintomas podem dar pistas sobre o inconsciente social brasileiro, os chistes também podem desempenhar essa função. O humor dos chistes populares pode revelar indícios de padrões culturais internalizados. Assim, a linguagem que produz efeito cômico, por meio da sua repetição e reprodução coletiva, pode revelar sinais do contexto cultural onde é enunciada.
O humor usado para hostilizar alguém ou um grupo como os negros serve de mecanismo psicológico de velamento, já que encobre a agressividade que culturalmente foi deixada de herança por conta de nossa história escravocrata. Nesse espectro teórico e social, o humor pode ser concebido como um modo de amenizar e refrear a pulsão destrutiva imediata que autonomamente se direciona a uma determinada raça.
O humor racista no Brasil apresenta características basais como 1) rotulação de determinada raça como defeituosa, negativa ou ridícula, 2) produção ou manutenção de dano psicológico àqueles que são de determinada raça e 3) manutenção dos estereótipos responsáveis pela marginalização moral e material de minorias raciais.
Um dos modos que a consciência social tem para se manifestar é por meio das mídias sociais e dos meios de comunicação. O jurista Adilson Moreira sustenta que “os meios de comunicação são um espaço de produção da cultura, lugar no qual a sensibilidade das pessoas e as relações de poder são formadas”. [3] Usando dos meios de comunicação como veículos capazes de falar do inconsciente cultural brasileiro através de chistes e do humor, Moreira recupera a posição dos personagens negros em programas humorísticos da TV brasileira no final do século XX, justamente para conceber aquilo que tão bem denominou de racismo recreativo. Ao promover esse verdadeiro retorno do que fora recalcado de nossa consciência social, em um espaço tão curto de tempo, Moreira lembra como Tião Macalé, o feio; Mussum, o bêbado; Vera Verão, a bicha preta; e Adelaide, a desvairada, confirmam que inconsciência social do racismo no Brasil, no final do século XX, ainda era não só grotesca como gigantesca.
Todo esse contexto foi responsável por construir um estereótipo negativo da negritude brasileira, na medida em que ela foi associada com indolência, animalidade, periculosidade dos homens e hiperssexualidade das mulheres. Não por acaso que Hamilton Mourão, o general eternizado como o vice do pior presidente que o Brasil já teve, afirmou publicamente em 2018 que o Brasil herdou a “indolência” dos índios e a “malandragem” dos negros.
Por muito tempo, a cordialidade brasileira serviu para ocultar a desigualdade racial. A empregada doméstica e o caseiro, geralmente negros, poderiam tranquilamente ser chamados como “de casa”, desde que não agissem como tal. “Era de bom tom que ficassem circunscritos à serventia, com acesso apenas aos fundos da casa. Reflexão brilhantemente proporcionada pelo personagem da atriz Regina Casé no filme Que horas ela volta? (2015).[4]
Fato é que o racismo no Brasil é mantido a partir de um complexo de discriminações. Primeiro, uma discriminação intergeracional, na medida em que os capitais materiais, culturais e sociais dos brancos se mantêm e se perpetuam por hereditariedade. Certamente a elite branca que detém e retém esses capitais direciona, com mais ou menos consciência, sua agressividade egoísta em direção a outras raças, por meio da discriminação, na tentativa de manter intocados tais captais. Também uma discriminação geográfica opera na medida em que, por exemplo, quase metade das pessoas condenadas por posse de drogas no Rio de Janeiro também foram condenadas por crime de associação ao tráfico, ou seja, uma condenação que não decorre de comprovação efetiva, mas do simples fato de a pessoa morar em uma área dominada pelo tráfico. Uma discriminação estética também se dá, e que faz com que haja um padrão oficial de beleza forjado a partir das características físicas dos colonizadores. Esse tipo de discriminação fica evidente em processos trabalhistas que discutem a exigência feita por empregadores para que mulheres negras alisem seus cabelos. Por certo há também uma discriminação institucional, especialmente no sistema penal, sustentada no mito de que o homem negro é mais perigoso que o branco. Essa discriminação ganha vida em incontáveis exemplos, cujos mais dantescos talvez sejam, primeiro, a absurda circular vazada da Polícia Militar de São Paulo orientando policiais a revistar preferencialmente homens negros e pardos nos bairros nobres de Campinas/SP,[5] e, depois, as decisões penais que valem-se apenas do depoimento de policiais para justificar o encarceramento preventivo de pessoas negras.[6] Por fim, uma discriminação inconsciente, que se manifesta de múltiplas formas, na medida em que o discurso racista tenta justificar que todas as discriminações raciais são intencionais e arbitrárias. A convergência dessas várias formas de discriminação racial formata aquilo que se pode chamar de racismo estrutural.[7]
A prática discriminatória invade o mundo corporativo, escritórios e faculdades. Em um teste de imagem realizado com profissionais de recursos humanos com fotos de negros e brancos em situações análogas, “ao jovem branco correndo foi dito que ele estava atrasado, enquanto ao negro que ele era bandido. A moça segurando um casaco foi vista como designer de moda; já a negra, costureira. O homem branco de terno parecia um executivo; o negro foi apontado como segurança. Sobre o rapaz caucasiano cuidando do jardim, disseram ser o proprietário da casa; o negro, jardineiro. A mulher branca limpando a pia era a proprietária, enquanto a negra, empregada. Por fim, a garota branca era apenas uma grafiteira; já a negra foi considerada uma pichadora”.[8]
Essa pesquisa demonstra como os estigmas raciais impedem o acesso a oportunidades materiais, culturais e sociais. O relato de Moreira, narrando as agruras de um estudante de direito negro para conseguir estágio durante a faculdade, é ilustrativo e sintomático: “Notei rapidamente que eu estava excluído da maioria dos círculos de amizade íntimas que se formavam e isso ocorria por causa da minha raça. Muitas dessas pessoas eram indivíduos que tinham redes de relacionamentos muito influentes e eu nunca consegui fazer parte desses grupos. Isso tinha uma consequência decisiva quando os alunos começavam a procurar estágios: os que pertenciam a esses círculos de amizades conseguiam atingir esse objetivo imediatamente, principalmente os colegas brancos heterossexuais de classe alta do sexo masculino. O sucesso profissional no campo jurídico depende largamente do pertencimento a esses círculos de relacionamentos e pessoas, e pessoas negras são excluídos deles”.[9]
Todo o esforço de encobrimento que o racismo recebe de quem busca, consciente ou inconscientemente, descreditar seus efeitos, não consegue tapar as suas fraturas expostas. O massacre na escola de Suzano em 2019 comprovou, outra vez, os ecos psicossociais do racismo. Quando meninos brancos matam colegas de escola, debate-se sobre a influência dos videogames, sobre bullying na adolescência e sobre o armamento dos professores; mas quando meninos pretos matam colegas de escola (lembremos do massacre de Realengo/RJ em 2011) debate-se sobre a redução da maioridade penal. Sem esquecer do caso George Floyd, dos mais recentes e retumbantes.
Nem mesmo no futebol, originariamente habituado a receber jogadores pobres e, por isso, também mais negros que a média, os sintomas do racismo deixam de ser notados. Quando em 2019 noticiou-se que o jogo entre Bahia e Fluminense pelo Campeonato Brasileiro marcaria o encontro de dois treinadores negros, Roger Machado e Marcão, mais uma vez, a psicopatologia do racismo no Brasil deixou-se ver. Fria, nua, cadavérica.
Fato é que assistimos nos últimos anos a uma necessária e ainda incipiente inserção das questões candentes do racismo no cenário psicossocial brasileiro. As discussões sobre a constitucionalidade de ações afirmativas ligadas às cotas para negras e negros, bem como os dilemas do genocídio, da criminalização e do encarceramento da população negra[10] passaram a ocupar importante espaço no discurso público.
De uma sentença penal proferida pela juíza Lissandra Reis Ceccon no processo n. 0009887-06.2013.8.26.0114, oriundo da 5a Vara Criminal de Campinas/SP, consta um exemplo patente do que antes nominamos de discriminação institucional. Ou, poder-se-ia dizer, um ato-falho institucional e psicossocial que demonstra o quão incrustado é, no seio social brasileiro, a psicopatologia social do racismo. Assim escreveu a juíza em uma sentença condenatória: “[…] Vale anotar que o réu não possui o estereótipo padrão de bandido, possui pele, olhos e cabelos claros, não estando sujeito a ser facilmente confundido”.
Essa decisão judicial escabrosa reflete como as interpretações jurídicas podem ser usadas, direta ou indiretamente, como instrumentos de reprodução da opressão racial, seja pela desconsideração do impacto de comandos de ordem desse tipo na circulação de afetos sociais, seja para aplacar, ainda que inconscientemente, a possibilidade de que a raça negra possa aumentar o nível de sua própria emancipação. A decisão demonstra também como a interpretação das normas jurídicas está intimamente conectada com as relações de poder estabelecidas na sociedade brasileira. Isso porque uma interpretação jurídica pode tanto servir de instrumento de manutenção das exclusões relacionadas à raça, quanto para arrefecer os sintomas de psicopatologias sociais como o racismo. Essa perspectiva implica no reconhecimento de que a interpretação jurídica tem, inevitavelmente, uma dimensão política.[11]
Para além do Brasil, não é necessário que se fale sobre Angela Davis, sobre os supramacistas brancos da Ku Klux Klan ou sobre o Oscar do diretor de cinema norte-americano Spike Lee ou do filme Green Book em 2019 para justificar a chaga psicossocial do racismo em nosso contexto ocidental. O racismo faz parte dos ares de nossos tempos, aquilo que, querendo ou não, somos obrigados a respirar.
O paradigmático julgamento de O. J. Simpson nos Estados Unidos, no início da década de 1990, se não pode corroborar com o argumento de que decisões podem ter um caráter terapêutico e transformador, demonstra como o discurso das psicopatologias sociais pode penetrar no discurso jurídico, revelando, segundo Shoshana Felman,[12] um verdadeiro “paralelo entre estruturas traumáticas e processos judiciais.”
A ideia de que decisões judiciais conformam uma dimensão terapêutica e transformadora está também no cerne da Ação Civil Pública n. 0034549-11.2004.4.03.6100 promovida por entidades de preservação das religiões afro no Brasil contra a Rede Record de Televisão.
Edir Macedo, dono da Record, já esteve no centro de debates jurídicos quando lançou, em 1997, o livro Orixás, caboclos e guias. Em resumo, o livro defende a ideia de que os demônios se escondem em caboclos, orixás e pretos-velhos para cooptar cristãos ingênuos.
A Ação Civil Pública, originada por ofensas que saíram do livro para as telas, teve como desfecho, em janeiro de 2019, um acordo em que a Record se comprometeu a conceder direito de resposta às entidades autoras por meio de quatro programas de televisão, que deverão ser custeados pela Record. Os programas deverão priorizar conteúdos informativos e culturais que abordem aspectos como tradições, organização e rituais de religiões africanas como a umbanda e o candomblé.
Ainda que o mérito manifesto dessa demanda judicial seja a intolerância religiosa, resiste sub-repticiamente a chaga psicossocial do racismo, afinal, não se trata de desprezar e desrespeitar uma religião qualquer, mas aquela professada originariamente por afrodescendentes.
Fato é que “discursos racistas causam danos significativos na saúde psíquica de membros minoritários. Eles incluem danos de caráter físico, como alterações de funcionamento do corpo dos indivíduos, produto do estresse emocional causado por exposição ao racismo. Eles também trazem graves consequências psicológicas para suas vítimas por causa de seu impacto imediato e cumulativo. Minorias raciais sempre desenvolvem quadros depressivos, isolamento social, transtornos de ansiedade e tendências suicidas”.[13]
Por fim, necessário mencionar a verdadeira política pública “medicamentosa” promovida no Brasil com a promulgação de Lei 12.711/2012, conhecida como Lei de Cotas, que reservou vagas nas universidades públicas a partir de critérios de raça.[14] Ainda que haja imensa resistência à assunção de ações afirmativas como essa, especialmente por conta do avanço do modelo neoliberal que prega a redução da intervenção estatal, tais políticas públicas podem e devem ser consideradas como terapêuticas psicossociais dadas a coibir e combater a psicopatologia social do racismo no Brasil.
A música Cota não é esmola, de Bia Ferreira, que merece ser escutada com atenção, é uma boa forma de contrapor, artisticamente, o discurso neoliberal que sustenta que ações afirmativas têm caráter paternalista e que criam travas a ações individuais ligadas à meritocracia. Como diz Freud,[15] a arte é sempre um dos caminhos possíveis para voltar das fantasias e dos traumas inconscientes para a realidade, doa a quem doer.
Paulo Ferrareze Filho realiza estágio pós-doutoral em psicologia social (IP/USP), é doutor em filosofia do direito (UFSC), professor de psicologia jurídica (UniAvan) e psicanalista em formação.
[1] FANON, Frantz. Pele negra, máscaras brancas. Tradução de Renato da Silveira. Salvador: EDUFBA, 2008.
[2] FANON, Frantz. Escucha, Blanco! Barcelona, Síntesis, 1996, p. 10-19.
[3] Conforme MOREIRA, Adilson. Racismo recreativo. São Paulo: Sueli Carneiro. Pólen, 2019.
[4] PRADO, Monique Rodrigues do. A doutora da pele preta. Jornal Folha de São Paulo de 21/10/2019. Disponível no site: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2019/10/a-doutora-da-pele-preta.shtml?origin=folha
[5] Conforme notícia do site G1, disponível no site http://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2013/01/pm-de-campinas-deixa-vazar-ordem-para-priorizar-abordagens-em-negros.html
[6] Ver exemplo levantado por MOREIRA, Adilson José. Pensando como um negro: ensaio de hermenêutica jurídica. São Paulo: Editora Contracorrente, 2019, p. 104-107: BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Processo n. 0008566-71.2016.8.19.0001 da 39a Vara Criminal. Juiz Ricardo Coronha Pinheiro, julgado em 20 de abril de 2017. Nessa decisão, o argumento decisório era de que os policiais que prenderam o acusado não o conheciam anteriormente e que, portanto, não tinham nenhum motivo para acusá-lo falsamente.
[7] Conforme MOREIRA, Adilson José. Pensando como um negro: ensaio de hermenêutica jurídica. São Paulo: Editora Contracorrente, 2019, p. 96-97. Ver também sobre o tema a obra de ALMEIDA, Silvio Luiz de. O que é racismo estrutural? Belo Horizonte (MG): Letramento, 2018.
[8] PRADO, Monique Rodrigues do. A doutora da pele preta. Jornal Folha de São Paulo de 21/10/2019. Disponível no site: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2019/10/a-doutora-da-pele-preta.shtml?origin=folha
[9] Ver MOREIRA, Adilson José. Pensando como um negro: ensaio de hermenêutica jurídica. São Paulo: Editora Contracorrente, 2019, p. 94.
[10] Sobre o encarceramento em massa da população negra, consultar BORGES, Juliana. Encarceramento em massa. São Paulo: Sueli Carneiro, Pólen. 2019.
[11] MOREIRA, Adilson José. Pensando como um negro: ensaio de hermenêutica jurídica. São Paulo: Editora Contracorrente, 2019, p. 19 e 31.
[12] FELMAN, Shoshana. Inconsciente Jurídico: traumas e julgamentos do século XX. São Paulo: EdiPro, 2014, p. 95.
[13] MOREIRA, Adilson José. Pensando como um negro: ensaio de hermenêutica jurídica. São Paulo: Editora Contracorrente, 2019, p. 162.
[14] Uma pesquisa importante sobre o tema é a desenvolvida por OLIVEIRA FILHO, Pedro de. A mobilização do discurso da democracia racial no combate às cotas para afrodescendentes. In: Estudos de Psicologia, vol. 26. n. 4, p. 429-436.
[15] FREUD, Sigmund. Obras completas, volume 13: conferências introdutórias à psicanálise (1916-1917). 1a ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2014, p. 498.