UMA REALIDADE COM NOME, MAS SEM LINGUAGEM

Violência patrimonial e abuso econômico contra as mulheres

A violência patrimonial e o abuso econômico contra mulheres permanecem invisibilizados mesmo após vinte anos da Lei Maria da Penha. Muitas vítimas ainda têm dificuldade em identificar o controle financeiro, que muitas vezes é mascarado por dinâmicas domésticas aparentemente consensuais. Há uma negligência do Poder Judiciário brasileiro, que frequentemente trata a retenção de bens como meros conflitos conjugais, ignorando os impactos psicológico e social sobre as mulheres 

A promulgação da Lei Maria da Penha completa 20 anos neste mês de agosto. Reconhecida internacionalmente como uma das melhores legislações no enfrentamento à violência de gênero, dentre suas inovações encontrava-se, já no texto original de 2006, a caracterização de cinco formas de violência: física, moral, sexual, psicológica e patrimonial. Transcorridas duas décadas de sua implementação, no entanto, uma dessas cinco formas de violência ainda é pouco conhecida pela população brasileira, permanecendo invisibilizada não apenas em âmbito público, mas também dentro do próprio Judiciário brasileiro: a violência patrimonial. Nesse sentido, cabe perguntar: você saberia identificar se alguma pessoa próxima passasse por uma situação de violência patrimonial?  

Desde 2015, exerço escuta qualificada de mulheres em situação de violência através de assessoria jurídica, seja popular, universitária/extensionista, em políticas públicas, em organizações da sociedade civil ou na advocacia privada, experiência que tem suscitado preocupação sobre como surgem as práticas de violência patrimonial na vida das mulheres. Ainda que seja comum a dificuldade de reconhecer a existência de dinâmicas violentas em relações de afeto, chama a atenção a forma como muitas mulheres narram o deslizamento de combinados, em tese consensuais, de gestão das finanças familiares, para um paulatino exercício de práticas de abuso e de controle econômico em suas vidas conjugais.  

Essas transições são frequentemente relatadas com surpresa e choque, revelando não apenas a naturalização com que a violência patrimonial pode se instalar nas relações cotidianas, mas também a complexidade de sua percepção e nomeação. Há um espanto com que essas mulheres contam suas histórias, expressando um intenso sentimento de traição ao terem se dado conta de que os atos dos companheiros em quem confiavam, poderiam ser caracterizados como uma expressão da violência patrimonial. A falta de uma linguagem possível para que elas narrassem as próprias angústias é particularmente desconcertante, algo como se o rompante que lhes tomasse de assalto tivesse a ver com essa falta de palavras para retratar aquilo que vivenciaram em sua relação.  

Ao longo da minha atuação nos últimos anos, foi possível verificar que, apesar das grandes disparidades e diferenças entre essas mulheres, elas tinham em comum a ausência de ferramentas para identificar os contornos do abuso econômico em suas vidas. A fragilidade desse instrumental léxico e jurídico é o que anima este texto, que busca, por meio dele, disseminar ferramentas, ideias e elementos que auxiliem mais mulheres a identificar essas práticas. Embora não se possa apresentar uma fórmula mágica por meio da qual se chegue a uma análise conclusiva sobre a configuração da violência patrimonial, sendo necessária uma avaliação particularizada e artesanal de cada caso, ao final deste texto proponho um exercício prático para tentar identificar a presença de elementos que sinalizem a possibilidade de que uma pessoa esteja sendo submetida a formas de violência patrimonial. 

Crédito: Léo Sá/Agência Senado

Realidade brasileira: desigualdade e invisibilidade no Poder Judiciário 

Em um país forjado através da tragédia colonial escravocrata, é impossível que raça e classe não atravessem essas vivências e concepções socioeconômicas. Nas relações inter-raciais, em especial, para além da desigualdade de gênero, as diferenças de raça e de classe implicam aspectos materiais muito perceptíveis nas dinâmicas relacionais da violência patrimonial, sendo utilizados tanto privilégios materiais quanto simbólicos para humilhar, controlar e, sobretudo, explorar as mulheres. O capital cultural, os acessos, o patrimônio familiar, as trajetórias profissionais, o conhecimento jurídico, o senso de direito, a estabilidade socioeconômica, o respaldo social, o pertencimento e reconhecimento dos pares: todas essas linhas são usadas para enredar as mulheres nas situações de violência patrimonial e psicológica, particularizando as vivências de mulheres negras. Em algumas histórias, os legados coloniais são explicitamente determinantes para configurar uma relação de subjugação e exploração do trabalho reprodutivo de mulheres negras.    

Ao me debruçar sobre estas ações judiciais envolvendo violência patrimonial, com o intuito de retratar suas realidades e necessidades nos processos, fui me envolvendo com suas urgências e esbarrando com os limites de um Judiciário que teima em ignorar as consequências das violências patrimoniais na vida de mulheres, sendo necessária uma obstinada atuação para garantir a aplicação de institutos jurídicos capazes de resguardar os seus direitos. Sobretudo em divórcios ou dissoluções de união estável, situações de retenção, destruição ou apropriação de bens e valores recorrentemente são minimizadas ou interpretadas como meros conflitos de ordem conjugal, descartando-se a aplicação de estatutos protetivos aos casos concretos. Tais decisões judiciais são proferidas a despeito das articulações empreendidas pelos movimentos feministas nas últimas décadas, que lograram alçar à condição de lei importantes dispositivos protetivos ao direito nacional.  

Embora exista vasta produção sobre violência doméstica, familiar e de gênero contra as mulheres, a violência patrimonial (VP) permanece pouco investigada, especialmente em âmbito brasileiro, apesar de ser caracterizada desde 2006, na Lei Maria da Penha. Por seu texto legal, pode-se entender como violência patrimonial “qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”1. 

Além disso, no conjunto exemplificativo de medidas protetivas de urgência descritas no referido Estatuto Protetivo, podemos encontrar especificamente um artigo que elenca medidas específicas para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher. A autoridade judiciária poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida2. 

No que tange à realidade jurídica brasileira, pontua-se que a partir do regime geral de bens, o da comunhão parcial, a legislação civil brasileira considera tácita a existência de colaboração mútua para a construção do patrimônio comum, sendo previsto o direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da relação, mesmo que pertencentes a apenas um dos cônjuges ou se comprado com recursos exclusivos de um deles3, conhecimento jurídico que falta a muitas mulheres.  

Apesar de expressamente previstas, tais medidas protetivas patrimoniais raramente são aplicadas pelas Varas de Violência Doméstica e Familiar ou pelas Câmaras dos Tribunais de Justiça, mesmo quando nós, advogadas especialistas no assunto, conseguimos requerê-las. Em muitos casos, magistradas/os responsáveis pelos juizados especializados de violência doméstica, entendendo que determinadas situações se tratam de mera divergência conflituosa sobre o patrimônio, deixam de aplicar medidas de proteção, relegando às varas comuns de Direito de Família a atribuição para dirimir questões atinentes ao âmbito econômico da mulher, mesmo quando presentes expressivos elementos que caracterizariam violência. 

Como as pesquisas internacionais compreendem a violência patrimonial 

Por abuso econômico (“economic abuse”) pode-se entender o conjunto de “comportamentos que controlam a capacidade de uma mulher de adquirir, usar e manter recursos econômicos, ameaçando assim sua segurança econômica e seu potencial de autossuficiência”4A literatura costuma abordar o assunto da VP com o objetivo de dar visibilidade a esta forma de violência, tendo em vista a dificuldade de sua identificação social e a baixa percepção das próprias vítimas quando encontram-se em tal situação.  

Anteriormente, a VP era considerada como uma estratégia deliberada de controle no exercício da violência psicológica5. Entretanto, nos últimos anos, com aumento de investigações mais precisas sobre o tema, a violência patrimonial tem sido compreendida como uma forma única e específica de abuso nas relações íntimas de afeto, havendo três diferentes exercícios: controle econômico, sabotagem de emprego e exploração econômica6 7 

Sobre os impactos da VP na saúde mental da vítima, pesquisas constatam “associações significativas entre o abuso econômico e uma série de desfechos”, estando associado ao aumento de quadros de depressão, ansiedade, transtorno de estresse pós-traumático e sofrimento psicológico, além de apresentar correlação negativa com a autoestima, a saúde psicossocial das vítimas, interações entre pais e filhos e qualidade de vida, repercutindo ainda em sua capacidade de autodeterminação8. As pesquisas também demonstram que o abuso econômico repercute diretamente na capacidade de autodeterminação9 e causa a erosão do poder de decisão da mulher10. 

O contexto de violação sobre os direitos de propriedade das mulheres ainda guarda relação com a falta de conhecimento jurídico sobre a parte que cabe à mulher no patrimônio constituído pelo núcleo familiar, bem como em relação à falta de compreensão sobre as implicações e garantias legais acarretadas pelos regimes de bens11 12. Isso porque usualmente as “mulheres que não contribuem diretamente com renda para o lar às vezes assumem, erroneamente, que os bens comprados durante a união pertencem apenas aos maridos”13 

Além disso, o reconhecimento do trabalho doméstico e de cuidados desempenhado pelas mulheres na construção do patrimônio é abordado em pesquisa desenvolvida por Mercedes Robba e Romina Lerussi (2018)14, que se refere como patrimônio invisível ao empenho de tempo e energia para que os companheiros heterossexuais possam ascender na carreira, respaldando-os material, emocional e psicologicamente na retaguarda doméstica e na criação dos filhos, o que vem sendo bastante debatido no âmbito jurídico nos últimos anos. 

Já em relação à dependência econômica da ofendida, a revisão da literatura em âmbito internacional de Adams (et al., 2008) explorou pesquisas nas quais foram noticiados meios empregados pelos parceiros para boicotar oportunidades de emprego: adoção de posturas que vão desde se negar a cuidar das crianças para que a mulher faça uma entrevista até esconder chaves de carro, desligar o despertador, reter medicamentos, impedir o sono, cortar o cabelo, esconder roupas ou ainda interferir em atividades de capacitação, qualificação ou educação que possam aumentar sua empregabilidade ou sua chance de ingressar em um emprego adequado. Jury, Thorburn e Weatherall (2017) indicam ainda a não priorização das necessidades pessoais ou dos filhos, como as de higiene, e a exigência de sexo em troca de itens de necessidade básica. 

E, apesar de acontecer concomitante à ocorrência de outras formas de violência, usualmente associada à psicológica ou à moral15 16, a VP pode se estender no tempo e continuar à distância, mesmo após terem cessado as demais formas de violência e ter havido fim do relacionamento17, inclusive através da retenção deliberada de pensão alimentícia no pós-separação18 19. 

Tentando construir um ponto de partida: ferramentas para identificar elementos da violência patrimonial 

Pesquisadoras sobre o tema tem debatido sobre a necessidade de se compreender melhor a construção do controle econômico, por ser exercido através de abusos “mais velados”, reconhecendo que essas práticas “muitas vezes podem ser percebidas como inofensivas e podem ser mais facilmente confundidas com o comportamento financeiro ‘normal’ que ocorre entre indivíduos em um relacionamento”20. 

Como antecipei anteriormente, muito embora seja imprescindível uma avaliação técnica particularizada casuística, apresento a seguir algumas indagações para ajudar a identificar elementos que indiquem a possibilidade de uma pessoa estar sendo submetida a uma situação de violência patrimonial. Proponho, assim, a partir de algumas perguntas, um exercício para que a leitora pense sobre a sua própria realidade:  

  • Como são decididas as compras familiares? 
  • Quem decide sobre como são gastos os salários que subsidiam a família? 
  • Você tem ingerência e autoridade para decidir ou opinar sobre a maior parte destes valores ou apenas aquele percentual correspondente às despesas de filhos/as? 
  • Você tem liberdade e acesso para comprar itens pessoais e particulares? Inclusive de higiene e alimentação? Ou precisa pedir dinheiro ou acesso a ele? 
  • Você tem acesso a contas bancárias para adquirir itens pessoais e particulares essenciais? E não os essenciais? 
  • Em caso de emergência, você tem acesso a poupança e contas bancárias em que fiquem depositados outros valores? 
  • Você tem autoridade e poder de decisão sobre a compra ou a venda de bens móveis e imóveis? 
  • Você tem autoridade e poder de decisão para encaminhar reformas na sua própria casa? 
  • Você tem liberdade e incentivo para fazer um curso de capacitação ou de profissionalização? 
  • Você tem suporte e incentivo para realizar seleção e entrevista para uma vaga de emprego melhor? 
  • Você sabe quanto seu companheiro recebe? Ele sabe quanto você recebe? 
  • Você tem acesso ao salário do seu companheiro? Ele tem acesso ao seu salário? 
  • O seu salário é seu ou da família? E o dele? 
  • As despesas de filhos/as são divididas meio a meio ou proporcional a quanto casa um de vocês recebe? 
  • Você sabe onde ficam as senhas, matrículas e certidões de contas e de bens comuns? 
  • Você tem bens em seu nome ou apenas dívidas? 
  • Os empréstimos são solicitados em nome de quem? 
  • A relação de vocês está formalizada ou é um namoro qualificado? 
  • Você sabe quais as consequências patrimoniais do regime de bens sob o qual você vive? 
  • Você teve acesso a essas informações apenas por seu companheiro ou consultou escritório especializado sobre o assunto para entender seu regime de bens? 
  • Se vocês se separam daqui um mês, as dívidas estão em nome de quem? E os bens de valor? 
  • A casa onde você mora hoje pertence a quem? Está no nome de quem? 
  • Há formalização de benfeitorias ou de compra de bens? 
  • Foi integrada alguma herança? Se sim, há registro disso? 
  • Você sabe dizer quais bens e recursos integram o acervo patrimonial do casal? 
  • Você se sente capaz de realizar a administração financeira do núcleo familiar? Se não, por qual motivo se sente incapaz? 
  • Você já foi desincentivada, humilhada, diminuída ou proibida em relação a sua condição e capacidade para tomar decisões financeiras ou patrimoniais? 
  • Se você precisar se separar daqui um mês, você tem condições financeiras ou acessos suficientes para viabilizar sua saída de casa? 

Essas são apenas algumas breves reflexões, colocando em jogo, sobretudo, um simplório exercício reflexivo para pensarmos sobre autonomia financeira. Caso lhe soe muito distante a autonomia financeira, há advogadas e políticas públicas especializadas para acompanhamento de mulheres em situação de violência. Sempre haverá redes de suporte, estratégias de resistência e rotas de fuga para a construção de uma vida livre de violência, ou no mínimo, para uma vida um pouco mais desobediente e mais livre.  

 

Domenique Goulart é advogada especialista em violência de gênero, doutoranda em Sociologia pela UFRGS e mestra em Ciências Criminais pela PUCRS, pesquisadora do tema de violência patrimonial. Para contato: [email protected] 

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